TJPB - 0803804-45.2022.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:57
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0803804-45.2022.8.15.0141 Polo ativo: MARIA LINHARES DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Capitalização e Previdência Privada] CERTIDÃO (Intimação para pagamento de custas finais) Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a emissão da guia de custas finais (boleto em anexo, podendo ser reemitida no sistema de Custas Judiciais Online no site do TJPB), INTIMANDO-SE o devedor, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida junto ao SERASAJUD (Art. 394, §3º do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – Alterado pelo Provimento nº 91/2023).
Catolé do Rocha-PB, 25 de junho de 2025 (Assinatura por certificação digital) TALMI VIEIRA CARNEIRO Técnico Judiciário -
25/06/2025 12:10
Juntada de Intimação eletrônica
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25/06/2025 12:08
Juntada de Alvará
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20/06/2025 18:21
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 01:11
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803804-45.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA LINHARES DA SILVA Endereço: Rua Do Escuro, SN, CENTRO, BELÉM B CRUZ - PB - CEP: 58895-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: MIZAEL GADELHA - RN8164 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, Cidade de Deus - Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACOLHIMENTO DE IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO.
DEPÓSITO INTEGRAL EFETUADO PELO EXECUTADO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
I – RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução(ID 105552486).
A parte exequente apresentou manifestação discordando da impugnação (ID 107323536).
Os autos foram encaminhados à contadoria judicial cujos cálculos estão encartados no ID 110823740.
As partes se manifestaram a respeito.
A contadoria concluiu que o valor total devido ao exequente é de R$ 16.799,70.
Portanto, haveria um valor excedente de R$ 3.970,60 pago pelo executado. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Após a apresentação dos cálculos pela contadoria, ambas as partes se manifestaram nos autos.
O exequente e o executado concordaram expressamente com os valores apurados Assim, o excesso de execução deve ser reconhecido, e os cálculos do executado devem ser homologados.
Ademais, considerando que houve o depósito judicial do montante devido, a obrigação foi devidamente satisfeita.
Nesse sentido, o art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Desse modo, a extinção do presente cumprimento de sentença é a medida que se impõe, por ser de justiça.
III – DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso da execução e, com base no art. 924 do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Expeça-se o competente alvará de levantamento em favor das partes exequente e executada, intimando-as para recebimento.
Após, adotem-se as seguintes providências: 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, disponibilizada pelo chefe do cartório mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Intime-se o devedor o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Ao final, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.320,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
28/05/2025 15:00
Determinada diligência
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28/05/2025 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2025 15:00
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/05/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:51
Recebidos os autos
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10/04/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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10/04/2025 12:51
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/02/2025 11:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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07/02/2025 10:23
Determinada diligência
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06/02/2025 22:56
Conclusos para decisão
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06/02/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 09:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/11/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 16:30
Processo Desarquivado
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19/11/2024 16:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 19:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/10/2024 11:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 11:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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30/10/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA LINHARES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:30
Conclusos para despacho
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27/09/2024 09:15
Recebidos os autos
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27/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2024 18:56
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:15
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:52
Conclusos para despacho
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04/02/2024 22:20
Juntada de Petição de comunicações
-
03/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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14/12/2023 23:42
Juntada de Petição de comunicações
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14/12/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/12/2023 23:59.
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11/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 19:04
Conclusos para despacho
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02/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:06
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 18:59
Determinada diligência
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30/03/2023 15:56
Conclusos para despacho
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01/11/2022 12:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/10/2022 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2022 17:06
Determinada diligência
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01/10/2022 17:06
Indeferido o pedido de MARIA LINHARES DA SILVA - CPF: *70.***.*81-20 (AUTOR)
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30/09/2022 11:55
Conclusos para despacho
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30/09/2022 11:07
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2022 12:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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04/09/2022 03:25
Conclusos para despacho
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29/08/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 13:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LINHARES DA SILVA - CPF: *70.***.*81-20 (AUTOR).
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29/08/2022 01:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/08/2022 01:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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