TJPB - 0809716-41.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 09:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/06/2025 16:03 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/06/2025 11:57 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            15/06/2025 01:07 Decorrido prazo de ROGERIA FERREIRA BARBOSA GOMES em 13/06/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 01:19 Publicado Sentença em 30/05/2025. 
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                                            31/05/2025 01:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809716-41.2024.8.15.0371 Assunto [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário] Parte autora ROGERIA FERREIRA BARBOSA GOMES Parte ré MUNICIPIO DE MARIZOPOLIS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
 
 DECIDO.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Sem custas nem honorários sucumbenciais.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail).
 
 Em último caso, intime-se por carta.
 
 Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias.
 
 Não haverá prazo diferenciado para a Fazenda Pública.
 
 Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) .
 
 Confirmada a sentença de procedência, após o trânsito em julgado: 1- Evolua-se a classe para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; 2-Intime-se o exequente para, em quinze dias, apresentar demonstrativo de cálculo, nos termos do art. 534 do CPC.
 
 Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do interessado; 3- Apresentado demonstrativo de cálculo, intime-se o executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do NCPC.
 
 Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
 
 VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
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                                            28/05/2025 16:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 16:12 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/05/2025 15:58 Conclusos para despacho 
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                                            19/05/2025 15:58 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            17/05/2025 19:58 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            29/03/2025 19:30 Juntada de Petição de réplica 
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                                            20/03/2025 09:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/01/2025 21:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/12/2024 11:55 Determinada diligência 
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                                            16/12/2024 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            23/11/2024 21:01 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            23/11/2024 21:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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