TJPB - 0809811-71.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:24
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO NEVES SOBRINHO em 13/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:20
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0809811-71.2024.8.15.0371 Assunto [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] Parte autora FRANCISCO NEVES SOBRINHO Parte ré DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Relatório dispensado.
Decido.
Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC, in verbis: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” - Grifos acrescentados.
Na situação dos autos, apesar de devidamente intimado(a) para cumprir o teor da determinação anterior, o(a) promovente não apresentou a manifestação devida.
Ressalte-se que foi oportunizado à parte autora novo prazo para cumprimento do despacho de emenda à petição inicial, contudo, mesmo após o decurso do referido prazo, a autora apresentou petição totalmente dissociada do objeto do presente feito, tratando de requerimento relacionado a outra parte e outra demanda.
Tal conduta demonstra desatenção às determinações judiciais e inércia processual.
Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial, e, consequentemente, com esteio no art. 485, I, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se somente a parte autora.
Em caso de recurso, venham conclusos para juízo de retratação, se for o caso.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
28/05/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:12
Indeferida a petição inicial
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23/05/2025 15:30
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:20
Deferido o pedido de
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11/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 10:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2024 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:39
Conclusos para decisão
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26/11/2024 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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