TJPB - 0829511-08.2015.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829511-08.2015.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: ADRIANA GOMES REU: MAPFRE SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE COBRANÇA c/c REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS proposta por AUTOR: ADRIANA GOMES. em face do(a) REU: MAPFRE.
Intimada a parte autora, para impulsionar o feito este não apresentou resposta.
Frustrada a intimação pessoal do autor para impulsionar o feito, haja vista não ter sido encontrada o endereço apresentado na exordial ID 59186228.
EM SUMA, O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil, que O juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a parte autora devidamente intimado para a regularização manteve-se silente.
A intimação pessoal foi enviada para o endereço declinado na inicial, não tendo o meirinho logrado êxito em localizar a autora, presumindo-se, portanto, válida, nos termos do artigo 274, parágrafo único do NCPC.
Vejamos: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
ISTO POSTO e mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa e nos termos do art. 485, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829511-08.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 11 de agosto de 2023 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/08/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 07:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 07:00
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/06/2022 09:49
Juntada de Petição de diligência
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04/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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18/03/2022 14:07
Expedição de Mandado.
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19/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 13:18
Conclusos para despacho
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12/08/2021 03:25
Decorrido prazo de ADRIANA GOMES em 11/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 13:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2021 13:45
Juntada de diligência
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27/07/2021 11:05
Mandado devolvido para redistribuição
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27/07/2021 11:05
Juntada de diligência
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23/07/2021 12:29
Expedição de Mandado.
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23/07/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2020 06:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 09:57
Conclusos para despacho
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25/08/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2020 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 14:37
Conclusos para despacho
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05/11/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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07/02/2017 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2016 09:30
Conclusos para despacho
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04/11/2015 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2015
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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