TJPB - 0828588-35.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:35
Decorrido prazo de F S VASCONCELOS E CIA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:39
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0828588-35.2022.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: F S VASCONCELOS E CIA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por Magazine Luiza S/A no bojo da presente execução fiscal ajuizada pelo Estado da Paraíba, com o objetivo de afastar a pretensão executória ante a ocorrência de prescrição.
A excipiente sustenta que a dívida executada, consubstanciada na CDA nº 2019.02.1.01253-78, referente à multa administrativa imposta em processo administrativo sancionador, encontra-se prescrita.
Argumenta que o trânsito em julgado do processo administrativo sancionador ocorreu em 09/11/2016, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932.
A execução foi ajuizada apenas em 23/05/2022, quando já ultrapassado o referido prazo legal.
A Fazenda Pública apresentou impugnação, arguindo que o prazo prescricional não se iniciou na data mencionada pela excipiente, além de defender que não houve inércia injustificada da Administração. É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo julgador e suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por oportuno, transcrevo o teor da Súmula 409 do STJ: "Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC)".
Depreende-se dos autos que o débito exequendo diz respeito à multa administrativa aplicada nos autos do Processo Administrativo nº *10.***.*92-41.
Referido processo administrativo que deu origem à multa teve sua decisão final prolatada em 08/06/2016 (ID 67777390 - Pág. 12), com trânsito em julgado em 09/11/2016 (ID 67777390 - Pág. 5).
Sobre o prazo prescricional para ajuizamento de execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.105.442/RJ, em sede de recurso repetitivo, editou o Tema 135, no seguinte teor: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32). 2.
Recurso especial provido." (REsp 1105442/RJ, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 22/02/2011).
A propósito, transcrevo julgado deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA PROCON.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
PROVIMENTO.
O instituto da prescrição, para as Execuções Fiscais que objetivam a cobrança de débitos não-tributários, ou seja, aqueles oriundos de sanções/multas administrativas da União Federal, Estados, Municípios e outras entidades (PROCON, INMETRO, IBAMA, ANVISA etc.), não deverá obedecer a regra do artigo 174 do CTN, tampouco a do artigo 205 do CC, mas, sim, a regra do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, que dispõe que o prazo prescricional deverá ser de cinco anos.
E tal prazo deve ser contado a partir da lavratura do auto de infração pelo poder público." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08119215720228150001, Relatora: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Destarte, considerando-se a natureza não tributária do crédito executado, deve ser observada a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se o prazo de cinco anos estabelecido em seu art. 1º.
No presente caso, restou demonstrado que o trânsito em julgado do processo administrativo, momento da constituição definitiva do crédito, ocorreu em 09/11/2016.
A execução fiscal foi proposta em 23/05/2022, o que evidencia o transcurso de mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito e a propositura da ação executiva.
Dessa forma, o crédito foi fulminado pelo instituto da prescrição previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
A ausência de qualquer causa interruptiva da prescrição entre esses marcos temporais reforça a consumação do fenômeno prescricional, o que enseja a extinção do processo executivo, devendo, pois, ser acolhida a exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta para reconhecer a prescrição do crédito executado e, consequentemente, EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução de mérito.
Condeno o Estado da Paraíba ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 06:08
Acolhida a exceção de pré-executividade
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29/05/2025 06:08
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2024 05:06
Juntada de provimento correcional
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20/10/2023 20:30
Conclusos para decisão
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18/08/2023 04:20
Juntada de provimento correcional
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09/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
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12/01/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 21:25
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/11/2022 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/11/2022 23:59.
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06/11/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 15:52
Conclusos para despacho
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19/09/2022 15:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 21:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 19:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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