TJPB - 0848004-57.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:18
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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11/06/2025 19:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/06/2025 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 18:43
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:43
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 18:43
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848004-57.2020.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ROMUALDO DE LIMA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ROMUALDO DE LIMA em face de BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados.
A parte autora alega que foi surpreendida com descontos mensais em seus proventos previdenciários, no valor de R$ 128,00, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado, identificado sob o número 50-6663085/19.
Sustenta, ainda, que os documentos constantes do contrato impugnado apresentam endereço diverso daquele em que reside, além da ausência de comprovação do efetivo recebimento dos valores creditados.
Por essas razões, pugna pela declaração de inexistência do vínculo contratual, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requereu a concessão de tutela de urgência, a qual foi indeferida (ID 40301369), sob o fundamento de ausência de prova inequívoca e da necessidade de dilação probatória.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita.
O réu apresentou contestação (ID 54541109), alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a impugnação à justiça gratuita.
No mérito, afirmou a regularidade da contratação, com apresentação do contrato e outros documentos.
Aduz que os descontos realizados possuem amparo contratual válido.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 56624794), reiterando que não reconhece a contratação e contestando a autenticidade dos documentos apresentados, especialmente quanto à assinatura aposta no contrato.
Ao ID 58316293 foi realizado o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus probatório.
Em resposta, o réu afirmou de que os valores do empréstimo foram recebidos pela autora através de ordem de pagamento/saque (ID 59195968).
Adiante, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica, com nomeação de perito judicial (ID 89943786).
O laudo foi apresentado ao ID 104705317 e as partes foram intimadas para manifestação.
O réu apresentou sua impugnação ao ID 109630101, porém de maneira intempestiva, motivo pelo qual sequer foi conhecida, conforme decisão de ID 110735726.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminares O réu suscitou, em contestação, a inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não provocou a ré na via administrativa para formular uma reclamação.
Sem maiores delongas, o ordenamento jurídico brasileiro não condiciona a propositura de demandas judiciais à provocação prévia na via administrativa, em homenagem ao princípio do amplo acesso ao Judiciário.
Rejeito, portanto, a preliminar.
O réu ainda se insurgiu contra a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, porém limita sua tese a argumentos teóricos e genéricos, deixando de trazer aos autos quaisquer elementos capazes de elidir a presunção de hipossuficiência que limita em favor da consumidora.
Rejeito, também, a impugnação.
Mérito A controvérsia instaurada nos autos se refere à alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, cujos descontos vêm sendo realizados nos proventos previdenciários da parte autora desde o ano de 2019, sob contrato identificado sob o número 50-6663085/19.
A autora sustenta não ter realizado qualquer contratação com o BANCO DAYCOVAL S/A, tampouco autorizado desconto em seus vencimentos, o que configuraria ilícito contratual e dano indenizável.
Por outro lado, o réu alega a validade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato e documentos cadastrais.
Como é cediço, como regra, incumbe ao demandante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo em que, ao réu, cabe o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor. É o que prescreve o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015.
Especificamente, nas relações de consumo, emerge do Código de Defesa do Consumidor a oportuna inversão do ônus da prova, a critério do juiz, em favor do consumidor, quando a alegação for verossímil ou quando o mesmo estiver em posição de hipossuficiência (art. 6º, inciso VIII, CDC).
A referida hipossuficiência deve ser compreendida como a inferioridade probatória, ou seja, nas hipóteses em que se torna por demais oneroso, ou até impossível, a prova do fato constitutivo de seu direito pelo consumidor.
Diante da controvérsia quanto à autenticidade da assinatura aposta no contrato, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, cujo laudo conclusivo atestou a ausência de compatibilidade entre a assinatura constante no contrato e os padrões gráficos da autora (ID 104705317), reconhecendo, portanto, que a assinatura não foi realizada por MARIA ROMUALDO DE LIMA.
Ilegítima, portanto, a contratação e, em consequência, os débitos realizados no contracheque da autora.
Tal conclusão impõe o reconhecimento da existência de fraude na contratação, o que, por si só, afasta a validade do negócio jurídico e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479 do STJ) Além disso, o contrato foi celebrado com dados residenciais que não condizem com o domicílio da autora (endereço em Belém/PA), outro elemento que reforça a irregularidade da contratação.
A ausência de cautela mínima na verificação da identidade do contratante configura falha na prestação do serviço bancário, agravada pelo fato de tratar-se de pessoa idosa e hipervulnerável, condição que atrai proteção especial do ordenamento jurídico.
Constatado o desconto indevido, impõe-se a devolução dos valores pagos, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, na forma dobrada, já que não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
Importante destacar, ainda, que a ré não obteve êxito na transferência dos valores à autora, limitando-se a esclarecer que foi realizado um saque através de ordem de pagamento.
No tocante ao dano moral, a jurisprudência pátria entende que o desconto indevido em benefício previdenciário por contratação fraudulenta configura ofensa suficiente à esfera extrapatrimonial do consumidor, dispensando a prova do prejuízo concreto, por tratar-se de dano in re ipsa.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CONTA-CORRENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE PROVENTOS.
DANO MORAL.
REQUISITOS CONFIGURADORES.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o fornecimento de crédito, mediante fraude praticada por terceiro-falsário, por constituir risco inerente à atividade econômica das instituições financeiras, não elide a responsabilidade destas pelos danos daí advindos. 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. 3.
O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, decorrente das circunstâncias específicas do caso concreto, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 425.088/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 4/2/2014.) Segundo o douto Yussef Said Cahali, dano moral é "tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado" (CAHALI, Yussef Said.
Dano moral, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1998, p. 20.).
Verificada a obrigação de indenizar a parte pelos danos morais suportados, passemos à quantificação do valor devido.
Inicialmente, entendo necessário utilizar o parâmetro da proporcionalidade, seja sobre o ponto de vista da proibição do excesso (Übermassverbot) ou da proibição da insuficiência (Untermassverbot).
Logo, não se pode fixar um valor deficiente, em termos de satisfação da vítima, bem como não há como ser excessivo de modo a aniquilar os bens e valores contrários.
Diante da gravidade da conduta, da condição de hipervulnerabilidade da autora, do valor dos descontos e da ausência de solução extrajudicial, reputo adequado o arbitramento da indenização em R$4.000,00, valor compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III – DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento nos argumentos acima elencados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora para: a) declarar a inexistência dos débitos objeto desta demanda (contrato de empréstimo consignado nº 50-6663085/19) e, em consequência, acolher o pedido de liminar, determinando suspensão imediata dos descontos; b) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, valor este a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária a contar do arbitramento, na forma determinada pela Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir das datas do evento danoso, nos moldes da 54 do STJ.
Com base nos art. 85, §2º do CPC, condeno a parte promovida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para proceder à fase de liquidação e cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:12
Determinada diligência
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09/04/2025 12:12
Outras Decisões
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21/03/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA ROMUALDO DE LIMA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:48
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848004-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X] Apresentado o laudo pericial ao ID 104705317, ouçam-se as partes, em 10 (dez) dias.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:44
Juntada de informação
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12/12/2024 18:34
Juntada de Alvará
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09/12/2024 12:18
Determinada diligência
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09/12/2024 12:18
Expedido alvará de levantamento
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02/12/2024 20:43
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA ROMUALDO DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 17:13
Juntada de informação
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04/10/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 10:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/10/2024 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848004-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ x] Intimação das partes para perícia designada para o dia 22 de outubro de 2024, às 11hs da manhã, a ser realizada na sala de audiências dessa Unidade Judiciária, no dia, hora e local acima, munido de todos os documentos pessoais.
João Pessoa-PB, em 30 de setembro de 2024 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/10/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:34
Juntada de informação
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27/09/2024 00:39
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:51
Juntada de Alvará
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848004-57.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1) DEFIRO o pedido de liberação de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado a título de honorários periciais.
Expeça-se, para tanto, o respectivo alvará. 2) Acerca da designação da perícia realizada ao ID 100712522, intimem-se os interessados, com urgência. 3) Por fim, cumpra-se integralmente o despacho de ID 98710509.
JOÃO PESSOA, 23 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
25/09/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
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25/09/2024 10:32
Deferido o pedido de
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23/09/2024 15:39
Conclusos para despacho
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22/09/2024 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/09/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 00:53
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848004-57.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a redução dos honorários pleiteados de forma voluntária pelo perito designado, além de o valor estar condizente com a atividade a ser desempenhada, homologo o valor dos honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Nos termos do art. 429, II do CPC, Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Considerando que a autora impugnou a assinatura aposta no documento exibido pela parte ré, cabe a esta comprovar a sua legitimidade, o que somente poderá ser satisfeito através de prova técnica.
Assim, intime-se a parte ré a fim de que tome ciência desta decisão e proceda ao recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se reputarem verdadeiras a alegações da parte contrária.
Ato contínuo, intime-se a autora a fim de que traga aos autos o extrato mensal de sua conta bancária no período referente ao comprovante de transferência anexado pela ré, a fim de reste comprovado o recebimento ou não dos valores referentes ao empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 19 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
11/09/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:20
Determinada diligência
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19/08/2024 20:20
Outras Decisões
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16/08/2024 22:05
Juntada de provimento correcional
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16/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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30/07/2024 02:00
Decorrido prazo de MARIA ROMUALDO DE LIMA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/07/2024 23:59.
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18/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848004-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com A Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual causa de impedimento ou suspeição, da nomeação do perito e apresentarem quesitos e indicar assistentes, caso queiram (art. 465, § 1º, do CPC/2015).se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 3 de julho de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/07/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 01:51
Decorrido prazo de João Paulo Costa Maravilha em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 10:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 11:07
Determinada diligência
-
07/05/2024 11:07
Nomeado perito
-
29/04/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 21:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA ROMUALDO DE LIMA em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 26/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 15/02/2024.
-
17/02/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848004-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[x ] Intimação das partes para se manifestarem sobre a resposta do Banco Itaú, consoante se verifica do oficio em anexo, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 9 de fevereiro de 2024 IZAURA GONÇALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/02/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0848004-57.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos id: 84971702 nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 31 de janeiro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/01/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:34
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 08:57
Juntada de informação
-
31/01/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:04
Juntada de Ofício
-
31/10/2023 17:45
Deferido o pedido de
-
28/09/2023 01:26
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/09/2023 05:37
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 00:24
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2023 23:58
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARIA ROMUALDO DE LIMA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848004-57.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando o longo decurso do prazo sem manifestação das partes, tramitando o feito apenas por impulso oficial, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, considerando as ponderações realizadas aos ID's 58316293 e 60293331, sob pena de restar configurado o abandono do processo, com sua consequente extinção.
Inexistindo resposta, intime-se pessoalmente.
JOÃO PESSOA, 11 de agosto de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 19:58
Juntada de informação
-
09/03/2023 09:48
Juntada de Ofício
-
23/01/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 02:29
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 02:28
Juntada de informação
-
03/09/2022 16:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ em 31/08/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 10:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/07/2022 10:54
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 11:12
Juntada de Ofício
-
29/06/2022 19:13
Determinada diligência
-
20/06/2022 22:39
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 22:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 17:00
Decorrido prazo de MARIA ROMUALDO DE LIMA em 17/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 13/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 22:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2022 03:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2022 03:36
Decorrido prazo de DIEGO KAIO DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
-
06/12/2021 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 09:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 09:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 09:45
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/12/2020 00:41
Decorrido prazo de MARIA ROMUALDO DE LIMA em 01/12/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 06:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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