TJPB - 0802794-98.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:31
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 31/07/2025.
-
01/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Intimadas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:55
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação. -
02/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 02:49
Decorrido prazo de LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
-
21/06/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 02:01
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
31/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0802794-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO.
REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA.
DECISÃO Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por LIDIANE FELIZMINO DE ARAÚJO contra CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA, todos devidamente qualificados.
Aduz a parte promovente que em maio de 2024 procurou a clínica odontológica requerida a fim de solucionar problema em seu dente incisivo central superior (dente D11).
Na ocasião, o profissional da ré recomendou a instalação de coroa e facetas dentárias, protocolo anuído pela requerente, no valor de R$ 2.550,00.
Todavia, três dias após os procedimentos o dente D11 voltou a apresentar mobilidade, assim como as facetas aplicadas ostentaram rupturas e instabilidades.
Contatou a requerida diante das inconsistências e transtornos supostamente advindos do tratamento executado, porém não obteve solução hábil.
Assim, recorreu ao Judiciário, pugnando em sede de tutela provisória de urgência a realização imediata de perícia odontológica para fins de comprovação da responsabilidade civil da empresa demandada.
Petição de aditamento à inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária à parte promovente, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários.
As provas documentais acostadas na exordial não têm o condão de justificar a concessão da medida pleiteada, visto que, foram produzidas de forma unilateral, sendo prudente esclarecimentos da ré e uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Outrossim, certo que o tempo desde a execução do serviço contestado e a ação da própria autora no dia a dia requerem a averiguação da extensão de responsabilidade da demandada, notadamente quando a própria requerente assume que utilizou técnicas caseiras para sanar a suposta problemática, assim como já se decorreu quase um ano desde a execução do serviço, afastando o receio de perecimento e o perigo da demora.
Cumpre ressaltar, ainda, que eventual pretensão voltada exclusivamente à produção da prova pericial, com a finalidade de verificar a existência e a extensão dos alegados vícios de serviço, deveria ser formulada em procedimento autônomo específico, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC, que tratam da produção antecipada de prova.
O uso inadequado da via incidental na presente ação não é admitido para substituir o rito próprio previsto na legislação processual.
Dessa forma, eventual perícia, caso deferida, deve ser realizada oportunamente na fase instrutória, após a devida distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 370 e 373 do CPC ou do CDC, garantindo-se à parte ré plena ciência e participação no ato técnico.
Ademais, há de se ressaltar que a perícia especializada poderá ser executada através da análise de exames de imagem, laboratoriais, fichas e protocolos de atendimento, de modo que, à princípio, não reputo indispensável o exame clínico, fato que somente poderá ser averiguado oportunamente na instrução, após o contraditório.
Desse modo, porque ausentes os pressupostos legais, verifica-se que o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. - Demais determinações Visando a celeridade processual, primando pela duração razoável do processo, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e determino: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
28/05/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:55
Determinada a citação de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-83 (REU)
-
28/05/2025 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO - CPF: *37.***.*98-65 (AUTOR).
-
28/05/2025 20:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:49
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/05/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802274-28.2023.8.15.0381
Gerdiene Januario Pinto
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/09/2023 10:31
Processo nº 0810088-04.2022.8.15.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Carleane Oliveira das Chagas Gomes
Advogado: Adriana Mendes de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2022 12:25
Processo nº 0800442-74.2017.8.15.0411
Silvania dos Anjos Jovino da Silva
Municipio de Alhandra
Advogado: Robert de Miranda Torres Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2017 11:15
Processo nº 0800442-74.2017.8.15.0411
Municipio de Alhandra
Silvania dos Anjos Jovino da Silva
Advogado: Caio de Oliveira Cavalcanti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 11:42
Processo nº 0814897-32.2025.8.15.0001
Maria Jose da Costa Sousa
Banco Panamericano SA
Advogado: Anna Luisa da Costa Silva de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2025 19:18