TJPB - 0802479-91.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:10
Juntada de Petição de cota
-
02/06/2025 08:53
Juntada de Petição de comunicações
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31/05/2025 02:01
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Comarca de ITABAIANA JUÍZO DA 2A VARA [Perturbação da tranquilidade]# 0802479-91.2022.8.15.0381 AUTORIDADE: DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE JURIPIRANGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA AUTOR DO FATO: MARCOS JOSE DE MEDEIROS DA FONSECA, ANDREY LEITE ESPERIDIAO SENTENÇA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Ocorre a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, se da data do fato até o dia atual, transcorreu o lapso temporal previsto na regra pertinente.
Vistos, etc.
O Ministério Público, por meio de seu representante, ofereceu denúncia em face de MARCOS JOSE DE MEDEIROS DA FONSECA e outros, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 42 da Lei de Contravenções Penais.
Contam os autos que os fatos ocorreram em Juripiranga, no mês de novembro de 2021, durante o período pandêmico.
Em depoimento, o Prefeito Antônio Maroja Guedes Filho afirma que o evento nem chegou a ocorrer, pois foi impedido de começar pela polícia (id. 111072681).
Não há nos autos notícia de recebimento de denúncia ou qualquer outra causa interruptiva do prazo prescricional.
O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu representante, ofereceu parecer favorável à extinção da punibilidade do réu tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. É o breve relato.
Passa-se à decisão.
Conforme se vê nos autos, têm-se que desde a data dos fatos, há mais de 03 (três) anos, não houve marco interruptivo de prescrição.
E, nos termos da redação do artigo 109, VI, do Código Penal Brasileiro, a pena do delito em tese aplicado ao réu prescreve em 03 (três) anos, já que tem pena máxima em abstrato é inferior a um ano.
Nesse contexto, o lapso prescricional se findou, já que entre a data do fato e o dia atual, transcorreram mais de 03 (três) anos, não havendo outro caminho nos autos senão o reconhecimento da prescrição punitiva estatal, nos termos do art. 109, VI, do CP, senão vejamos: “Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Aplica-se ao caso a norma do art. 109, VI, CP, o que leva a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do mesmo diploma legal, por ter havido a ultrapassagem de mais de 03 (três) anos, sem qualquer lapso interruptivo ou suspensivo, operando a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Pelo Exposto, por tudo que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com a representante do Parquet e ainda arrimado nas razões acima esposadas, RECONHEÇO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE MARCOS JOSE DE MEDEIROS DA FONSECA e ANDREY LEITE ESPERIDIAO, em virtude da incidência da figura processual da prescrição da pretensão educativa estatal, com espeque nos artigos 107, IV, e art. 109, VI, ambos do Código Penal.
CIÊNCIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Por fim, considero dispensável a intimação do autor do fato quanto à presente sentença, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, em consonância com o enunciado 105 do FONAJE.
Ao final, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publicação e registros eletrônicos.
ITABAIANA (PB), datado e assinado eletronicamente.
Luciana Rodrigues Lima Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:58
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 20:58
Extinta a punibilidade por prescrição
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26/05/2025 12:36
Conclusos para decisão
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24/05/2025 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:13
Determinada diligência
-
15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/03/2025 08:00
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:41
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Juripiranga em 21/03/2025 23:59.
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27/12/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2024 09:35
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 11:47
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:31
Determinada Requisição de Informações
-
19/09/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/08/2024 01:24
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Juripiranga em 13/08/2024 23:59.
-
29/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:00
Determinada diligência
-
02/05/2024 10:50
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:09
Determinada Requisição de Informações
-
14/12/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 00:45
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Juripiranga em 11/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 23:22
Determinada Requisição de Informações
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14/07/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 15:56
Juntada de Petição de cota
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30/05/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 11:55
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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25/04/2023 02:37
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Juripiranga em 24/04/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:32
Conclusos para despacho
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24/02/2023 17:04
Juntada de Petição de cota
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07/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/02/2023 01:33
Decorrido prazo de Delegacia do Município de Juripiranga em 26/01/2023 23:59.
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11/11/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 00:47
Decorrido prazo de ANDREY LEITE ESPERIDIAO em 21/10/2022 23:59.
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27/10/2022 13:59
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2022 11:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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27/10/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 21:45
Juntada de Certidão
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26/10/2022 21:40
Juntada de Certidão
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26/10/2022 21:37
Desentranhado o documento
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26/10/2022 21:37
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 21:25
Juntada de Certidão
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17/10/2022 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 11:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/10/2022 15:22
Expedição de Mandado.
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10/10/2022 21:52
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2022 11:30 2ª Vara Mista de Itabaiana.
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19/07/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 08:19
Conclusos para despacho
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29/06/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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