TJPB - 0800623-92.2022.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/08/2025 09:23
Desentranhado o documento
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19/08/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2025 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 08:58
Desentranhado o documento
-
09/07/2025 08:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/07/2025 21:27
Juntada de Petição de comunicações
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27/06/2025 07:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 07:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:01
Publicado Sentença em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800623-92.2022.8.15.0381 [Contribuição sobre a folha de salários] AUTOR: MARIA NAZARE DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE ITABAIANA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA NAZARÉ DE OLIVEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c cobrança que move contra o MUNICÍPIO DE ITABAIANA, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para determinar a retificação da classificação funcional da autora e o pagamento dos valores retroativos.
A embargante sustenta que a decisão foi omissa quanto à análise do pedido de conversão do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública para o rito ordinário, formulado durante a audiência aprazada, tendo em vista a complexidade e o valor da causa que supera o limite estabelecido para o juizado especial.
Requer o suprimento da omissão e a conversão do procedimento.
Em manifestação aos embargos opostos, o MUNICÍPIO DE ITABAIANA apresentou contrarrazões sustentando que discorda das alegações levantadas, devendo os embargos serem julgados totalmente improcedentes, uma vez que a sentença alcançou toda a situação fática narrada pela autora. É o breve relato.
DECIDO.
Intimada para se manifestar acerca da certidão do NUMOPEDE, a parte autora alegou que não haveria conexão entre as ações, sob o argumento de que cada processo trataria de cobranças distintas.
Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já previstas no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios.
Senão, vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência .EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPCNÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Hipótese em que, sem indicação de um dos vícios listados no diploma processual (omissão, obscuridade ou contradição), o embargante pretende na realidade reformar a decisão colegiada que aplicou a Súmula 211/STJ, acrescentando fundamento não utilizado quando da interposição de Agravo Regimental. 4.
Não bastasse a inadequação dos aclaratórios para revisão do mérito, é inadmissível a inovação recursal, diante da preclusão. 5.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1236938 RS 2011/0031205-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2012) Na situação dos autos, verifica-se que o embargante aponta omissão existente na sentença de id nº 104123015, uma vez que esta não foi julgada obedecendo o Rito do Procedimento Comum.
Com efeito, analisando detidamente os autos, verifica-se que na decisão de ID nº 83129341, proferida em 04/12/2023, este juízo já havia determinado expressamente que o rito da presente ação Dessa forma, por tudo quanto foi exposto, os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
MARIA NAZARE DE OLIVEIRA propôs AÇÃO ORDINÁRIA contra o MUNICÍPIO DE ITABAIANA/PB objetivando, em suma, sua reclassificação funcional, nos termos do art. 12 da Lei Municipal n.º 277/1994, bem como o pagamento dos valores retroativos devidos a título da progressão funcional, não atingidos pela prescrição quinquenal.
Alegou, resumidamente, que: a) a Lei Municipal nº 277/1994 garante aos servidores públicos o direito de progredir funcionalmente, em níveis, de acordo com o tempo de serviço prestado à edilidade. b) como ingressou no serviço público municipal em 01.12.1979, teria direito de ocupar o nível VII da carreira (que corresponde àqueles que têm entre 30 e 35 anos de prestação de serviço junto ao ente público), bem como fazer jus à remuneração correspondente; c) o município de Itabaiana/PB não vem cumprindo o disposto na lei.
Juntou documentos e requereu o benefício da justiça gratuita.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação (id nº 69924406) não arguiu preliminares e no mérito, pugnou pela improcedência do pedido, em face da impossibilidade financeira de arcar com compromissos financeiros dessa natureza.
Impugnação à contestação apresentada no id de nº 72018706. É o relatório.
Passo à análise. [...]
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PASSANDO A REFERIDA SENTENÇA A TER O SEGUINTE TEOR: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, apreciando a lide com resolução do mérito, para, determinar que o promovido efetuar/implantar a classificação funcional da autora, para o nível funcional correspondente ao tempo de serviço prestado à edilidade, considerando tão somente o tempo de serviço prestado posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 277/1994, bem como efetue o pagamento dos valores retroativos relativos à reclassificação funcional, respeitada a prescrição quinquenal.
Sendo vencida a Fazenda Pública municipal, condeno-a, ainda, ao ressarcimento das despesas processuais eventualmente antecipadas e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do NCPC).
Nos termos do art. 495, § 3º, III do CPC/2015, a presente sentença não se sujeita ao duplo grau de jurisdição, pelo que deixo de determinar sua remessa de ofício.
Sem custas.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Retifico a classe processual para PROCEDIMENTO COMUM CIVEL.
Cumpra-se.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
28/05/2025 21:01
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/05/2025 21:01
Determinada diligência
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28/05/2025 21:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2025 13:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2025 07:19
Conclusos para decisão
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10/02/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2024 10:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABAIANA em 17/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 09:13
Conclusos para despacho
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04/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/11/2024 07:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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23/11/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 09:38
Conclusos para decisão
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13/06/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/06/2024 15:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/06/2024 11:15 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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13/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2024 11:15 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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24/04/2024 09:05
Recebidos os autos.
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24/04/2024 09:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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22/04/2024 21:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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18/01/2024 12:27
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 20:49
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 20:49
Determinada diligência
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27/10/2023 16:16
Conclusos para despacho
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01/09/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2023 10:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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11/07/2023 12:07
Conclusos para despacho
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18/04/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2023 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 06:08
Juntada de provimento correcional
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25/02/2022 17:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/02/2022 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2022 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/02/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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