TJPB - 0802109-46.2024.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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02/09/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 03:44
Determinada diligência
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21/07/2025 07:26
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 12:22
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DENIS FRAN AZEVEDO DE MEDEIROS em 02/07/2025 23:59.
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28/06/2025 09:39
Decorrido prazo de DENIS FRAN AZEVEDO DE MEDEIROS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 00:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0802109-46.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cheque] Promovente: KELLY VANDERSON OLIVEIRA NUNES Promovido: CONSTRUTORA PSK LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo as partes para comparecem ao Cartório da 4ª Vara Mista de Patos-PB, Fórum desta Comarca, às 10:00 do dia 16/07/2025 para fins de coleta das assinaturas da parte promovente.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DE FATIMA LIMA PALMEIRA SERVIDOR -
17/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS Processo n. 0802109-46.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos etc.
O(A) réu, opôs Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença exarada neste feito alegando, em síntese, que ocorreram omissão quanto a impugnação à gratuidade processual.
Intimada a recorrida, apresentou contrarrazões e vieram os autos conclusos.
Decido.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie, não vislumbro o vício apontado pela embargante.
Com efeito, ao examinar a decisão impugnada, pois o fato de ter sido impugnada a gratuidade processual, não há reflexo, por ora, na decisão interlocutório de nomeação de perícia.
Ademais, a impugnação à gratuidade é analisada em sentença.
Na espécie, a decisão interlocutória encontram-se em consonância com a jurisprudência pátria.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
A tese foi estabelecida pelo colegiado ao analisar o REsp 1.846.649 – interposto por um banco contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).
Assim, encontrando-se devidamente fundamentada a decisão, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Com essas considerações, CONHEÇO dos presentes aclaratórios, mas NEGO-LHES provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se DECISÃO de ID m. 105864975.
Após o oferecimento do laudo, expeça-se alvará ao perito.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
29/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Embargos de declaração não acolhidos
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24/02/2025 07:46
Conclusos para despacho
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30/01/2025 11:09
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2025 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/01/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 11:41
Juntada de Ofício
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23/01/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 05:53
Nomeado perito
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23/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 09:55
Juntada de Petição de memoriais
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04/09/2024 23:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 23:42
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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29/08/2024 01:48
Decorrido prazo de KELLY VANDERSON OLIVEIRA NUNES em 28/08/2024 23:59.
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24/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 09:52
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 09:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 09:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2024 09:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/06/2024 10:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/05/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 06:27
Determinada diligência
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15/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
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20/03/2024 08:22
Juntada de Petição de informação
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04/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a KELLY VANDERSON OLIVEIRA NUNES (*85.***.*59-53).
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04/03/2024 12:34
Determinada Requisição de Informações
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04/03/2024 12:34
Gratuidade da justiça concedida em parte a KELLY VANDERSON OLIVEIRA NUNES - CPF: *85.***.*59-53 (AUTOR)
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04/03/2024 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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