TJPB - 0827292-70.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 09:42
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 22:44
Decorrido prazo de RICARDO MARTINIANO DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:26
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2025 01:27
Decorrido prazo de PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:23
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0827292-70.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB EXECUTADO: RICARDO MARTINIANO DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Havendo requerimento do credor para prosseguimento da execução por descumprimento do acordo, intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar o cumprimento.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, faça-se concluso para decisão.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/06/2025 10:49
Expedição de Carta.
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25/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:11
Homologada a Transação
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16/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
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16/06/2025 09:00
Juntada de Projeto de sentença
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12/06/2025 13:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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12/06/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 21:46
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 01:58
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0827292-70.2025.8.15.2001 EXEQUENTE: PINHEIROS DO SUL II RESIDENCE CLUB EXECUTADO: RICARDO MARTINIANO DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/05/2025 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 23:07
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 18:12
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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