TJPB - 0803140-44.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24 - Desª. Tulia Gomes de Souza Neves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 09:47
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:21
Juntada de Petição de resposta
-
02/06/2025 00:21
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803140-44.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Agêncie e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL - Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A AGRAVADO: CARLOS ANTONIO DE LIMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PASEP. ÔNUS DA PROVA.
TEMA 1.300 DO STJ.
SUSPENSÃO OBRIGATÓRIA DOS PROCESSOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos de ação de cobrança ajuizada por Carlos Antonio de Lima, em que se objetiva o recebimento de diferenças relativas ao PASEP.
A decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão do processo com fundamento na afetação do Tema 1.300 do STJ, o que motivou a insurgência recursal com pedido de efeito suspensivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a suspensão do processo originário, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, diante da afetação da matéria ao rito dos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.300, que trata da distribuição do ônus da prova quanto à legalidade dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 como representativos da controvérsia, determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a quem incumbe o ônus de provar que os lançamentos a débito em contas do PASEP correspondem a pagamentos ao titular. 4.
A controvérsia jurídica dos autos coincide com a questão delimitada no Tema 1.300, haja vista que a instituição financeira questiona a inversão do ônus da prova em sede de contestação e petição específica. 5.
A determinação do STJ é vinculante e impõe o sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria afetada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, independentemente de eventual apreciação subjetiva do juízo de origem quanto à pertinência temática.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A afetação de recurso ao rito dos repetitivos pelo STJ impõe a obrigatória suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia jurídica delimitada, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. 2.
A discussão sobre o ônus da prova quanto à regularidade dos lançamentos a débito em contas individualizadas do PASEP enquadra-se na delimitação temática do Tema 1.300 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.037, II; CDC, arts. 2º, 3º, caput e § 2º, e 6º, VIII; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.162.222/PE, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.300); STJ, REsp 1.205.277, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 27.06.2012; STJ, REsp 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento com pedido liminar interposto pelo Banco do Brasil S/A. contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, nos autos da ação de cobrança do PASEP ajuizada por Carlos Antonio de Lima em face do recorrente.
Na decisão agravada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de suspensão dos autos em virtude da afetação ao rito dos repetitivos do STJ (Tema 1300).
Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil S/A. ofertou suas razões recursais, alegando a obrigatoriedade da suspensão nacional dos processos (Tema 1.300, STJ).
Assevera que “O argumento de que a suspensão nacional dos processos determinada pelo STJ no REsp nº 2.162.222/PE não se aplica ao caso em tela por inexistir controvérsia sobre a inversão do ônus da prova não se sustenta, pois a Agravante, em contestação, expressamente se manifestou contrariamente a inversão de ônus da prova.
Ressalta-se, ainda, que a Agravante suscitou a controvérsia acerca do ônus da prova em petição específica em que requereu a suspensão do feito, razão pela qual a decisão deve ser reformada, suspendendo-se o prosseguimento do processo até o julgamento da questão controvertida no Tema Repetitivo nº 1.300.” Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, com a consequente reforma da decisão Agravada, declarando a nulidade da decisão agravada, e em ato contínuo, determinar a mediata suspensão dos autos principais e eventuais apensos até o posicionamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada.
Pedido de efeito suspensivo restou deferido.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO A controvérsia devolvida a esta Corte de Justiça reside em definir a necessidade de suspensão do processo originário, em razão da necessidade de aplicação do tema 1.300, STJ.
Compulsando-se os autos, observa-se que o Sr.
CARLOS ANTONIO DE LIMA ingressou com a ação de cobrança, em face do Banco do Brasil S/A., com o objetivo de receber as diferenças referentes ao PASEP.
Durante a instrução processual, após a apresentação de contestação, a instituição financeira peticionou nos autos, requerendo a imediata suspensão dos mesmos, em razão do Tema 1.300, STJ.
Conforme relatado, o magistrado a quo indeferiu o pedido.
Contra essa decisão que se insurge o banco.
Pois bem.
A pretensão do recorrente é o imediato sobrestamento dos autos, em obediência ao que foi determinado pelo STJ no Tema 1.300.
Com efeito, verifico que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista”.
Por ocasião da afetação do Tema 1.300, determinou a suspensão de todos os processos em que se discute a quem “compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
A ementa da decisão foi assim redigida: CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
Observe-se que a questão pendente de resolução pelo STJ é relativa ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, o que parece alcançar a discussão travada nos presentes autos.
Assim, considerando que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, deve a ação originária restar sobrestada.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para determinar o imediato sobrestamento do processo nº 0806463-96.2024.8.15.2003, em obediência ao Tema 1.300, STJ. É como voto.
Desª Túlia Gomes de Souza Neves Relatora -
29/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:47
Voto do relator proferido
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29/05/2025 10:47
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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27/05/2025 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de resposta
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14/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:44
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 22:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/04/2025 12:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação
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13/04/2025 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 31/03/2025 23:59.
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09/03/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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25/02/2025 14:33
Concedida a Medida Liminar
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20/02/2025 08:15
Conclusos para despacho
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20/02/2025 08:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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