TJPB - 0807959-35.2025.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 29 DE SETEMBRO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 06 de Outubro de 2025. -
28/08/2025 15:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2025 12:02
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 09:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 08:24
Conclusos para despacho
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27/07/2025 00:01
Decorrido prazo de B L LUNDGREN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA em 26/07/2025 06:00.
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0807959-35.2025.8.15.2001 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Corretagem, Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: IVANOSCA GUEDES BEZERRA, B L LUNDGREN ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA RECORRIDO: KATYA CRISTINA RODRIGUES MORONI FRADE D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Diante do exposto, intime-se o recorrente, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar que faz jus ao benefício.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá comprovar os 04 (quatro) itens acima elencados, ou, na impossibilidade de apresentar algum deles, formular justificativa plausível, inclusive acostando a guia de recolhimento de custas emitidas pelo TJPB, indicando o valor das custas recursais (https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), sob pena de indeferimento do benefício.
A guia deverá corresponder ao RECURSO INOMINADO e, de acordo com o parágrafo único do art. 54 da Lei n. 9.099/95, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive as dispensadas em primeiro grau de jurisdição, o que abrange: a) CUSTAS INICIAIS; b) CUSTAS PROCESSUAIS; e, c) DESPESAS PROCESSUAIS COM MANDADOS (seja através de carta com AR ou por Oficial de Justiça).
Intimações necessárias.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
21/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:30
Determinada diligência
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17/07/2025 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 18:43
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 07:27
Recebidos os autos
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03/07/2025 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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