TJPB - 0801169-23.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0801169-23.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: ANTONIO BENICIO TORRES Endereço: Sítio Olho D'agua, sn, Zona Rural, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogados do(a) AUTOR: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 DESPACHO 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o requerimento, altere-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 26.465,30 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
29/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 01:58
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:22
Determinada diligência
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21/07/2025 12:09
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:06
Juntada de Certidão de prevenção
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21/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2025 00:45
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:42
Juntada de Petição de apelação
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04/12/2024 11:52
Juntada de informação
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03/12/2024 12:34
Juntada de Alvará
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22/11/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 15:14
Determinada diligência
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14/11/2024 13:04
Conclusos para despacho
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13/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 09:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:11
Determinada diligência
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31/10/2024 12:22
Conclusos para despacho
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28/10/2024 22:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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22/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:38
Determinada diligência
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04/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:03
Determinada diligência
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16/09/2024 16:03
Nomeado perito
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16/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO BENICIO TORRES em 04/09/2024 23:59.
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21/08/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:55
Determinada diligência
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21/08/2024 10:51
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:38
Determinada diligência
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07/08/2024 13:32
Conclusos para decisão
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06/08/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 16:33
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/07/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:39
Determinada diligência
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10/07/2024 13:51
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 20:36
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANTONIO BENICIO TORRES (*84.***.*40-99).
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15/03/2024 15:52
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO BENICIO TORRES - CPF: *84.***.*40-99 (AUTOR)
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15/03/2024 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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