TJPB - 0805802-04.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 08:05
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BRENDA JULIA DA COSTA SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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01/08/2025 06:16
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:16
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805802-04.2025.8.15.0251 Promovente: JOSIMAR FERNANDES DA SILVA Promovido: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Juiz de Direito -
30/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 23:03
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/07/2025 10:53
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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02/07/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 07:46
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/06/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 17:53
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/07/2025 11:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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03/06/2025 08:15
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 02:10
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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02/06/2025 10:30
Juntada de Petição de resposta
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31/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805802-04.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar a existência e regularidade da dívida, através da juntada de contrato e outras provas.
A prova dos danos alegados é ônus do consumidor.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, bem como sobre a audiência VIRTUAL UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, se possível, em sendo cadastradas.
Conste na intimação e citação o link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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