TJPB - 0800755-90.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:18
Decorrido prazo de ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS em 17/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:21
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800755-90.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA APARECIDA PORTO DO NASCIMENTO, VALDETE DE SOUZA SILVA MAMAO REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS – AMBEC, na qual se verificou a ausência de procuração acostada aos autos.
Intimada a parte autora intimada para emendar a inicial, o prazo decorreu sem o cumprimento da diligência determinada. É o relatório.
Decido.
O art. 485 do CPC assim determina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código (...) Temos, portanto, que a ausência dos pressupostos de constituição válida, que numa abordagem subjetiva diz respeito aos sujeitos do processo e compreende a competência do Juiz, a capacidade civil das partes e sua representação por advogado, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo exatamente esse o caso dos autos.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Escoado o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Queimadas, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
30/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:17
Indeferida a petição inicial
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14/05/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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13/05/2025 10:07
Decorrido prazo de ANA ROSA DE BRITO MEDEIROS em 09/05/2025 23:59.
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08/04/2025 06:22
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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