TJPB - 0805790-87.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:35
Decorrido prazo de CLEODON BEZERRA LEITE FILHO em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Misto de Patos Fórum Miguel Sátyro AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Processo n.º: 0805790-87.2025.8.15.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CLEODON BEZERRA LEITE FILHO - PB19143 REU: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado do(a) REU: MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE - SP167107 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, INTIMO a parte promovente para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que de direito.
PATOS, 27 de agosto de 2025 LEONARDO MENDES TORRES Técnico/Analista Judiciário -
27/08/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:49
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 03:52
Decorrido prazo de CLEODON BEZERRA LEITE FILHO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:52
Decorrido prazo de MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:21
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805790-87.2025.8.15.0251 Promovente: JOSE CARLOS PEREIRA DOS SANTOS Promovido: MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
07/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:11
Julgado procedente o pedido
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03/08/2025 22:06
Conclusos para despacho
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03/08/2025 22:06
Juntada de Projeto de sentença
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04/07/2025 14:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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04/07/2025 14:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/07/2025 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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24/06/2025 10:23
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/06/2025 03:08
Decorrido prazo de CLEODON BEZERRA LEITE FILHO em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 22:17
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 07:46
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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10/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 13:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/07/2025 08:00 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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03/06/2025 02:10
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805790-87.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Quanto ao pedido emergencial, verifico que o deferimento da tutela de urgência exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do NCPC: a probabilidade do direito alegado; o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a ausência de perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente, além disso, apenas com a manifestação da promovida e produção das provas será possível aferir as alegações.
Os documentos juntados pelo autor, até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel.
Por tal motivo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento de que a concessão de liminares nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Determino a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor promovente, o que faço com base no art. 6°, VIII, do CDC, ante a hipossuficiência deste em relação à demandada, cabendo à promovida provar a existência e regularidade da dívida, através da juntada de contrato e outras provas.
A prova dos danos alegados é ônus do consumidor.
DILIGÊNCIAS: DESIGNE-SE audiência UNA de forma virtual por meio de videoconferência; Designada a audiência, proceda-se a intimação da parte AUTORA e seu advogado, se constituído(s), por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail, telefone ou aplicativo Whatsapp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, bem como para tomar ciência desta decisão.
Cite(s)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) promovida(s) dos termos desta ação, bem como sobre a audiência VIRTUAL UNA, ficando advertido(a)(os)(as), desde já, que não o comparecimento importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e, em JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil, podendo na oportunidade apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, se possível, em sendo cadastradas.
Conste na intimação e citação o link para acesso da sala de audiência virtual e as advertências de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação do autor ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 10:30
Conclusos para decisão
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26/05/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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