TJPB - 0802633-84.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:53
Conclusos para despacho
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03/06/2025 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 03:23
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) 0802633-84.2024.8.15.0981 DESPACHO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, e analisando a inicial, verifiquei que não consta na inicial comprovações robustas sobre a situação financeira da parte, que deve ser chamada a efetuar a sua comprovação.
Desta feita, intime-se o(a) autor para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, juntando aos autos documentos que comprovem sua atual situação financeira (tais como conta de luz, água, energia, carteira de trabalho, cópia da CTPS, extrato da conta, entre outros), a fim de possibilitar uma melhor análise do pedido de gratuidade pleiteada, ou em igual prazo recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento do requerimento.
Após, venham conclusos.
Diligências necessárias.
Queimadas, data do protocolo eletrônico.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
30/05/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 14:37
Juntada de Petição de comunicações
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25/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:15
Declarada incompetência
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17/12/2024 09:38
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 10:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2024 11:58
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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