TJPB - 0814436-60.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos – Rua Antônio de Carvalho Souza, s/n – Liberdade – Campina Grande-PB.
CEP: 58.410.050 Nº DO PROCESSO: 0814436-60.2025.8.15.0001 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA RECORRIDO: BANCO ORIGINAL S/A CERTIDÃO Certifico que, tendo em vista a assinatura do Acórdão fora do prazo estabelecido em legislação, procedo a intimação das respectivas partes.
Campina Grande, 5 de setembro de 2025.
TATIANA MACEDO SILVA Analista Judiciário -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da - SESSÃO VIRTUAL INÍCIO EM 25 DE AGOSTO.
PARTES COM PRAZO DE ATÉ 48H ANTES DA SESSÃO PARA - NOS AUTOS- REQUEREREM A RETIRADA, DESTA PAUTA, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da Turma Recursal Permanente de Campina Grande, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
03/07/2025 07:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 07:45
Juntada de Certidão
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02/07/2025 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 03:03
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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20/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande DECISÃO Defiro a gratuidade requerida diante da CTPS acostada no id de nº 114711864.
Considerando que não se vislumbra dano irreparável para a parte, recebo o recurso inominado, apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. À parte contrária para, em 10 dias, oferecer as contrarrazões, querendo.
Após, subam os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, data do certificado digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
18/06/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS COSTA - CPF: *06.***.*25-82 (AUTOR).
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17/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:36
Juntada de Certidão
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17/06/2025 02:49
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/06/2025 02:00
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Juiz de Direito -
23/05/2025 09:02
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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17/05/2025 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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13/05/2025 09:00
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/05/2025 09:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/05/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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13/05/2025 08:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:10
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 13:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/05/2025 09:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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23/04/2025 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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