TJPB - 0802692-19.2024.8.15.0061
1ª instância - 1ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 05:54
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 09:09
Juntada de Alvará
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20/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 01:53
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802692-19.2024.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA DA COSTA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória (Inexistência de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA APARECIDA BEZERRA DA COSTA, por meio de advogado(a) constituído(a), em face do BANCO C6 CONSIGNADO, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
A parte promovida, antes da execução, efetuou o pagamento do débito mediante depósito judicial- ID nº 120183097.
Intimada, a parte promovida concordou com o valor pago - ID 120655183.
Eis o sucinto relato.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
A hipótese dos autos insere-se à regra do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto aplicável quando o cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 526 do mesmo código.
Confira-se a clareza da norma: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida judicialmente, conforme comprovante de depósito acostado aos autos.
Dessa forma, a extinção do cumprimento da sentença é medida que se impõe.
III - CONCLUSÃO.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.
INTIME-SE a exequente para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários, a fim de que sejam efetuadas as transferências.
Ante a ausência de interesse recursal, EXPEÇAM-SE os alvarás competentes.
INTIMEM-SE.
Cumpridas satisfatoriamente as determinações acima e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2025 05:53
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 05:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 01:00
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:02
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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08/08/2025 09:31
Recebidos os autos
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08/08/2025 09:31
Juntada de Certidão de prevenção
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23/04/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 17:10
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:26
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:03
Determinada Requisição de Informações
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31/01/2025 09:03
Decretada a revelia
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27/01/2025 07:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 08:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/01/2025 06:09
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:45
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 22:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 19:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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14/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 17:15
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA APARECIDA BEZERRA DA COSTA - CPF: *54.***.*06-04 (AUTOR)
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29/10/2024 09:11
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:14
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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