TJPB - 0803379-04.2021.8.15.0351
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:51
Baixa Definitiva
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14/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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14/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 00:40
Decorrido prazo de GENIVAL IDALINO DA SILVA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:19
Decorrido prazo de GENIVAL IDALINO DA SILVA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:04
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803379-04.2021.8.15.0351 Relator: Des.
José Ricardo Porto Apelante: Egberto José Carneiro Advogado: Marcus Antônio Dantas Carreiro (OAB/PB 9.573-A) Apelado: Genival Idalino da Silva Júnior Advogada: Wargla Dore Silva (OAB/PB 24.785-A) Ementa: Direito Civil e Processual Civil.
Apelação Cível.
Responsabilidade Civil.
Dano Moral.
Abuso da Liberdade de Expressão em Programa Radiofônico.
Ofensas à Honra e Imagem de Agente Público.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada.
Pedido inicial julgado procedente.
Condenação em indenização por danos morais.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Egberto José Carneiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado em desfavor de Genival Idalino da Silva Júnior.
O autor/apelante, então Secretário de Agricultura do Município de Sapé-PB, alegou ter sofrido graves ofensas à sua honra e imagem durante programa radiofônico, veiculado também via Facebook, quando o promovido/apelado, Secretário de Comunicação do mesmo município, o teria acusado de ser "mentiroso", "corrupto", "cabra do mal", "sem vergonha", "boneco", entre outras expressões depreciativas, sem apresentação de provas.
O pedido principal visava à condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença entendeu que as declarações se inseriam no debate público/político e não configuravam ato ilícito indenizável.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se as declarações proferidas pelo recorrido durante programa radiofônico ultrapassaram o limite da crítica política razoável, de forma a configurar abuso de direito e ensejar responsabilidade civil por dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A liberdade de expressão, embora fundamental, não é absoluta e encontra limites na proteção da honra, imagem e dignidade da pessoa humana. 4.
As expressões utilizadas pelo recorrido, como "mentiroso", "corrupto", "cabra do mal", "sem vergonha", e "boneco", extrapolam a crítica política civilizada e configuram imputações injuriosas e depreciativas desprovidas de respaldo fático. 5.
A veiculação das ofensas em programa de rádio e via redes sociais expôs o apelante a vexame e constrangimento perante terceiros, maculando sua honra e imagem. 6.
A jurisprudência pátria reconhece o dever de indenizar quando a liberdade de expressão é utilizada de forma abusiva, para depreciar a imagem alheia de maneira desproporcional, especialmente em meios de comunicação. 7.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em montante razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e as finalidades compensatória, punitiva e pedagógica. 8.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). 9.
A correção monetária, no caso de danos morais, incide a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ).
IV.
Dispositivo e tese Recurso provido.
Teses de julgamento: "1.
A liberdade de expressão, embora fundamental, encontra limites na proteção de outros direitos da personalidade, como a honra e a imagem, bem como na dignidade da pessoa humana." "2.
Declarações proferidas em programa de rádio que utilizam termos injuriosos e acusações sem respaldo, extrapolando a crítica política razoável e atingindo a honra e a imagem, configuram abuso de direito e ensejam dever de indenizar por dano moral." "3.
A indenização por danos morais deve ser fixada de modo a compensar a vítima, punir o ofensor e desestimular a reincidência, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." "4.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ)." "5.
A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; art. 5º, IX e X; art. 220.
CC, arts. 186, 398.
CDC, arts. 14, 42, parágrafo único.
Lei nº 1.060/50, art. 12.
CPC, arts. 98, § 3º, 267, VI.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 43 do STJ.
Súmula nº 54 do STJ.
Súmula nº 362 do STJ.
TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00395520820088152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j.
Em 18- 05-2015.
TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017168320118150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 21-03-2017.
TJPB; APL 0071540-14.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz; DJPB 15/07/2015; Pág. 20.
TJPB; AC 200.2003.038.444-6/001; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 18/02/2011; Pág. 8.
Apelação Cível - 0000191-32.2016.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021.
TJPR; ApCiv 1181893-6; Pitanga; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Osorio Moraes Panza; DJPR 13/10/2014; Pág. 220.
TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000652-77.2014.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.08.2018.
TJPB, 0831824-83.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2020.
TJPB, 0808952-74.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2020.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Egberto José Carneiro contra a sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE DANO MORAL” por ele ajuizada em desfavor de Genival Idalino da Silva Júnior, que tramitou junto à 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé-PB.
O autor narra que, à época dos fatos, exercia o cargo de Secretário de Agricultura do Município de Sapé-PB, e que sofreu graves ofensas à sua honra e imagem durante a participação do promovido em programa radiofônico intitulado “Cruz do Espírito Santo em Debate”, transmitido pela Rádio Nova FM 106.3 e também veiculado via Facebook.
Segundo consta, Genival Júnior, então Secretário de Comunicação do mesmo município, realizou ligação telefônica à emissora com a finalidade de, durante a entrevista do autor, proferir diversas expressões depreciativas e acusações sem prova.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao entendimento de que as declarações se inserem no âmbito do debate público e político, não havendo ato ilícito a ensejar reparação civil.
Afirmou-se que não houve abalo à dignidade pessoal, mas apenas manifestação inserida no debate democrático.
Em suas razões recursais (Id. 33238457), o apelante sustenta que a sentença não considerou adequadamente o conteúdo das falas proferidas pelo apelado, que extrapolam a liberdade de expressão e configuram violação à dignidade da pessoa humana e à imagem pública do recorrente, causando-lhe profundo constrangimento.
Invoca precedentes jurisprudenciais em que se reconheceu o abuso na liberdade de expressão em contextos semelhantes.
Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença e condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais.
Contrarrazões não apresentadas.
A Procuradoria de Justiça apresentou manifestação sem adentrar no mérito recursal (Id. 3444485). É o relatório.
VOTO A controvérsia cinge-se em definir se as declarações proferidas pelo recorrido durante programa radiofônico ultrapassaram o limite da crítica política razoável, de forma a configurar abuso de direito e ensejar responsabilidade civil por dano moral.
A gravação do programa, cuja transcrição integra os autos, demonstra que Genival Júnior, em tom exaltado, referiu-se ao autor, entre outras expressões, nos seguintes termos: “... uma pessoa sem noção, uma pessoa mentirosa... foi um grande erro do prefeito Major Sidnei ter nomeado essa pessoa do José Carneiro, um cabra do mal, uma pessoa que veio justamente para fazer o mal à cidade de Sapé.” “Eu quero aqui dizer que o mentiroso o corrupto é Zé Carneiro.” “Zé Carneiro, tenha vergonha, respeite o povo de Sapé.
Respeite o prefeito Major Sidnei...
Você foi colocado num cargo de confiança, mas não transpareceu confiança.” “Esse rapaz é um boneco, fica sendo mandado por pessoas para falar isso sendo PAGO.
Mentindo... tenha vergonha na cara.” Referidas falas foram reproduzidas tanto pela rádio como também por meio da transmissão ao vivo via Facebook, com cerca de 2.000 visualizações, conforme print anexado aos autos.
A liberdade de expressão, assegurada no art. 5º, IX, e art. 220 da Constituição Federal, é pedra angular da democracia.
Todavia, não é absoluta, devendo conviver harmoniosamente com outros direitos fundamentais, notadamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, X).
No caso em apreço, a manifestação do recorrido, embora motivada por divergência política, extrapolou os limites da civilidade e da crítica funcional, utilizando-se de termos injuriosos, com imputação de condutas antiéticas e ofensivas à honra do recorrente, sem qualquer respaldo fático comprobatório.
Ora, verifica-se, pela reprodução das conversas acima, que o promovente foi humilhado em diversas passagens, como por exemplo, quando se afirmou que era uma pessoa mentirosa, corrupta, sem vergonha, sem confiança, um mero boneco.
Assim, percebe-se que a situação experimentada pelo promovente teve o condão de expô-lo a vexame ou constrangimento perante terceiros, devendo ser responsabilizado aquele que concorreu para o dano decorrente da entrevista que extrapolou os limites da informação, maculando a honra e a imagem do demandante.
A jurisprudência é firme em reconhecer o dever de indenizar quando a liberdade de expressão é utilizada para depreciar a imagem alheia de forma desproporcional.
Vejamos: CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA - REPORTAGEM QUE VEICULOU INDEVIDAMENTE PRISÃO DO AUTOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO - DIVULGAÇÃO DE FATOS DISTORCIDOS - ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO - DANO MORAL RECONHECIDO MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
DESPROVIMENTO.
Em que pese a liberdade de imprensa tratar-se de direito fundamental, tal característica não afasta a necessidade de observância, pela empresa jornalística, do dever de cuidado no momento de apuração e divulgação de determinada notícia.
A liberdade de expressão não pode se transformar em instrumento, para violação de outros direitos, também inestimáveis à sociedade, dentre os quais se insere a intimidade e a vida privada, de forma que quem quer se expressar, há de fazê-lo com responsabilidade, respeitando direitos que receberam igual proteção constitucional. [...].
V I S T O S, rel (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00395520820088152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j.
Em 18- 05-2015) - “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - APELAÇÃO CÍVEL - ENTREVISTA EM RÁDIO - OFENSAS PROFERIDAS - ABUSO DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO - OCORRÊNCIA - MENÇÃO INFIEL DOS FATOS OCORRIDOS - UTILIZAÇÃO DE ADJETIVO QUE MINA A MORAL DO CIDADÃO - PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PLEITO DE SUSPENSÃO - CABIMENTO - PROVIMENTO PARCIAL. - Para que haja indenização por dano moral, é necessário que o ato ilícito praticado pelo autor atinja injustamente a esfera interior do ofendido e, ao mesmo tempo, dele se possa extrair, à clarividência, os seguintes elementos indispensáveis à qualificação da conduta: a ação, o dano e o liame entre ambos e a culpa. - A Carta Magna em seu artigo 5º, inciso X, protege o direito inerente à imagem, estabelecendo o dever de indenizar pelo dano moral decorrente do uso indevido. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com razoabilidade, de modo a servir como compensação à vítima e punição ao responsável, devendo-se evitar,
por outro lado, que se converta em fonte de enriquecimento sem causa. - O beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado em honorários advocatícios, porém fica suspensa a exigibilidade da verba pelo período de 05 (cinco) anos, enquanto persistir o estado de pobreza, conforme disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/ 50 (art. 98, § 3º, CPC) “(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00017168320118150131, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS , j. em 21-03-2017) RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMENTÁRIOS PROFERIDOS EM PROGRAMA DE EMISSORA DE RÁDIO QUE EXTRAPOLARAM A SIMPLES ATIVIDADE DE INFORMAR, ATINGINDO A HORA DA AUTORA.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A responsabilidade civil do profissional da imprensa e da empresa jornalística não é de ordem objetiva, dependendo da culpa (artigo 186 do código civil) e também do nexo de causalidade entre o ato e o dano que se busca ressarcir, tal como se requer em ações de índoles indenizatórias do campo privado.
Circunstância dos autos em que os comentários proferidos em programa de rádio extrapolaram o simples direito de informar.
Demonstrado o dano moral pela divulgação de notícia inverídica e caluniosa, cabe a indenização correspondente.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico da parte ofendida, ao porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.
Nesse cenário, o quantum fixado na sentença vergastada guardou a devida proporcionalidade e razoabilidade, devendo, pois, ser mantido.” (TJPB; APL 0071540-14.2012.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz; DJPB 15/07/2015; Pág. 20) (Grifei) “APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
Veiculação em programa de televisão de acusações consideradas ofensivas à parte autora.
Ação proposta contra o autor das acusações e contra a empresa de televisão.
Apelação de ambos os réus. 1ª apelação.
Empresa de televisão.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Considerando tratar-se de programa levado ao AR em horário alugado, sob responsabildiae exclusiva do veiculador das acusações.
Aplicação do art. 267, VI, do CPC.
Extinção do processo em relação à apelante.
No mérito provimento do recurso. 2ª apelação.
Preliminar de ilegitimidade ativa.
Acusações dirigidas ao sistema de comunicação sem indicar qual o órgão ou empresa a quem eram dirigidas.
Legitimidade de todos os órgãos componentes do sistema para reclamar reparação.
Rejeição.
Provimento parcial do recurso para reduzir o montante da condenação e revogar o dispositivo da sentença que obrigava a sua publicação em programa ao vivo.
Inexistência de comprovação da alegada litispendência.
Existência de cláusula contratual que expressamente afirma ser única e exclusivamente do contratante a responsabilidade pela edição do programa, bem como, pelo que nele é dito, havendo inclusive cláusula contratual pelo zelo do bom nome da contratada.
Detém legitimidade ativa para a ação de reparação de danos a empresa pertencente ao mesmo grupo empresarial.
A imprensa, por sua indiscutível importância no regime democrático, garante-se pela liberdade de expressão, mas tal objetividade jurídica, também assegurada pela Constituição da República, cede ao valor da preservação da dignidade humana, que se consubstancia no direito fundamental à honra, nos seus aspectos subjetivo e objetivo.
Aplicação do princípio da proporcionalidade para solver o aparente conflito entre valores constitucionalmente protegidos, sendo indenizável o dano moral decorrente de difamação veiculada em programa de televisão.
Visto, relatado e discutido o presente procedimento n. º 200.2003.038.4446/001, relativo aos recursos de apelações contra a sentença proferida pelo juízo de direito da 15ª Vara Cível da Comarca da capital, nos autos da ação de reparação de danos morais, ajuizada pela rádio FM correio de João Pessoa Ltda contra rádio e televisão o norte Ltda e José Antônio borges de Souza.” (TJPB; AC 200.2003.038.444-6/001; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 18/02/2011; Pág. 8) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OFENSAS EM PROGRAMA DE RÁDIO.
DANO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO. -Na espécie, analisando o conteúdo das falas veiculadas pelo Autor/Apelante, verifica-se que, de fato, os limites do direito de livre manifestação do pensamento foi extrapolado.
Extrai-se do teor do discurso do radialista que o raciocínio utilizado não é apenas informativo, por induzir o ouvinte a uma imagem depreciativa do Autor, principalmente quando diz que o mesmo, que trabalhava no fórum municipal, tinha informações privilegiadas, associando este fato à ilação de que 'quem presta serviço em fórum deve ser imparcial e ético'. -É possível concluir que o conteúdo da locução não se ateve ao mero exercício regular do direito de crítica e informação, sendo abusivo, devendo, pois, ser reprimido. -Valor da indenização fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostrando-se suficiente para compensar os danos sofridos pelo Autor e, ao mesmo tempo, atender o caráter punitivo dos danos morais.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de julho de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0000191-32.2016.8.06.0199, Rel.
Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2021, data da publicação: 21/07/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de indenização por danos morais com pedido de retratação.
Menção do nome do autor em programa de emissora de rádio.
Sentença de procedência.
Recurso pela ré.
Ato ilícito existente.
Direito à inviolabilidade da vida privada, honra e imagem que se sobrepõe, na espécie, ao direito de informação.
Utilização de expressões caluniosas.
Dano moral comprovado.
Valoração adequada.
Juros moratórios termo inicial.
Data do evento danoso.
Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil.
Correção monetária.
Termo inicial data do arbitramento.
Súmula nº 362 do STJ.
Recurso provido neste ponto. Índice de correção.
Matéria de ordem pública possibilidade de conhecimento de ofício.
Observância da média entre o inpc-ibge e igp-di.
Recurso parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1181893-6; Pitanga; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Luiz Osorio Moraes Panza; DJPR 13/10/2014; Pág. 220) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RÉU QUE, NA CONDIÇÃO DE PREFEITO E UTILIZANDO-SE DE PROGRAMA DE RÁDIO, IMPUTA PRÁTICA DE CRIMES À EX- PREFEITA MUNICIPAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS INVIOLABILIDADE DA HONRA E IMAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONTEÚDO DIFAMATÓRIO E INJURIOSO COM INTENÇÃO DE VIOLAR A HONRA E MORAL DA EX-PREFEITA.
DEVER DE INDENIZAR.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS).
SENTENÇA 1 Em substituição ao Des.
Francisco Luiz Macedo Junior.
REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000652-77.2014.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 02.08.2018) O ressarcimento dos prejuízos psíquicos deve ser estipulado mediante prudente arbítrio do Julgador, de acordo com o princípio da razoabilidade, observando a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Ao mesmo tempo, a quantia não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfima, a ponto de não coibir a reincidência em ação negligente.
A referida compensação pretende reparar a dor do lesado e constitui um exemplo didático para a sociedade de que o Direito repugna a conduta violadora, porque é incumbência do Estado defender e resguardar a dignidade humana.
Ao mesmo tempo, objetiva sancionar o lesante, inibindo-o em relação a novos atos, e, por isso, deve corresponder a um valor de desestímulo, de modo que entendo que a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos parâmetros acima.
Quanto aos consectários legais da condenação, na reparação de danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a correção monetária deve se dar pelo INPC e quanto aos danos morais, flui a partir do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, e dos danos materiais, desde cada desconto indevido, nos termos da Súmula n.º 43 do STJ.
Nesse sentido, veja-se: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0831824-83.2019.8.15.0001 APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
CONTRATO DE Empréstimo CONSIGNADO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSENTIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO.
FIXAÇÃO DO VALOR.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
REFORMA. - A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pelo consumidor, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. - Na reparação de danos morais e materiais, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora, é a data do evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça. (0831824-83.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 27/08/2020) ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0808952-74.2019.8.15.0001 Origem : 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande.
Relator : Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Embargante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Karina de Almeida Batistuti.
Embargado : Inácio Costa Neto.
Advogado : Osmario Medeiros Ferreira.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO ÍNDICE E DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Considerando a existência de omissão no julgado, há de serem acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício e, via de consequência, integrar à decisão embargada, determinando que o banco réu restitua o montante devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data dos respectivos desembolsos pela parte, a teor da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., estes a partir da citação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (0808952-74.2019.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2020) Posto isso, dou provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, condenando o recorrido Genival Idalino da Silva Júnior ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ).
Condeno o recorrido, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, Suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, Excelentíssimo Doutor José Ferreira Ramos Júnior (Juiz de Direito convocado) e a Exma.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão a Representante do Ministério Público, Dr.
José Farias de Souza Filho, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 26 de maio de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
30/05/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 18:23
Conhecido o recurso de EGBERTO JOSE CARNEIRO - CPF: *12.***.*74-17 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 20:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 11:10
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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