TJPB - 0802518-50.2019.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 10:53
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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01/07/2025 23:42
Decorrido prazo de ABDALLA HAJEL & CIA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:29
Publicado Expediente em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) 0802518-50.2019.8.15.0751 [Desconsideração da Personalidade Jurídica] SUSCITANTE: ABDALLA HAJEL & CIA LTDA SUSCITADO: OLIVEIRA COMERCIO ATACADISTA E CENTRAL DE DISTRIBUICAO DE CALCADOS LTDA - ME, ERIVAN LEANDRO DE OLIVEIRA, NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA EMENTA: CIVIL – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – PARALISAÇÃO DA CAUSA POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS – INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO – NÃO ATENDIMENTO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Extingue-se o processo sem resolução do mérito, em virtude do abandono da causa pela parte autora por mais de 30 (trinta) dias.
Vistos, etc., Abdalla Hajel & Cia Ltda, nos autos da Execução por Quantia Certa que move em face de Oliveira Comércio Atacadista e Central de Distribuição de Calçados Ltda ME, ingressou com Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica para fins de responsabilização dos sócios da empresa executada pela dívida cobrada nos autos principais.
Determinada a emenda da inicial (Id nº 22712894), a parte autora apresentou o endereço dos sócios para fins de citação (Id nº 22923257 – Id nº 22923260).
Recebida a emenda à inicial, com a determinação de citação dos sócios e suspensão da execução associada ao presente incidente (Id nº 30140180).
Expedidas as respectivas Cartas, certificou-se a citação de Erivan Leandro de Oliveira (Id nº 35309007 – Id nº 35309020), bem como a não localização de Nilda Eliza Maia Leandro (Id nº 35309037 – Id nº 35309042).
Intimado, o promovente requereu o auxílio do Poder Judiciário para localização dos sócios demandados (Id nº 38480261 e Id nº 38480267), que foi deferido (Id nº 66475712).
Certificado o resultado da consulta (Id nº 80824623 – Id nº 80824624), com a expedição de novas Cartas de Citação (Id nº 81409377 e Id nº 81409394).
Ambas as correspondências foram devolvidas sem localização dos réus (Id nº 81759982 e Id n° 81759989).
Instado por diversas oportunidades a se manifestar, certificou-se o transcurso in albis do prazo do requerente (Id nº 89670952 e Id nº 98733133).
Intimado pessoalmente para dar regular andamento do feito sob pena de extinção por abandono da causa (Id nº 10354002), o autor se manteve inerte e nada requereu (Id nº 106910631). É o relatório.
Decido.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica movida por Abdalla Hajel & Cia Ltda, nos autos da Execução por Quantia Certa que move em face de Oliveira Comércio Atacadista e Central de Distribuição de Calçados Ltda ME, ambos devidamente qualificados nos autos.
Conforme destacado na descrição fática acima, o processo se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, em razão da conduta desidiosa da parte autora, que deixou de cumprir com várias determinações de andamento do feito, configuradora de verdadeiro abandono da causa.
Segundo ensinamentos da melhor doutrina, o processo nada mais é do que um conjunto concatenado de atos desenvolvidos em uma relação jurídica submetida ao contraditório.
Logo, cabem as partes cumprirem com seus deveres e ônus processuais, a fim de garantir o regular andamento do feito, em busca da solução da crise jurídica instaurada.
Nesse ponto, no curso regular da demanda, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para que desse regular andamento ao feito, com a certificação do decurso do prazo sem manifestação.
O não cumprimento do encargo no prazo indicado por este juízo acarreta abandono da causa, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, em conformidade com art. 485, III, do CPC.
Código de Processo Civil Art. 485 do CPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; … §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Não é demais asseverar que tal determinação de extinção processual é possível, mesmo sem prévio requerimento dos réus, uma vez que não houve a citação de todos os demandados e nem apresentação de contestação.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Brasileiros, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA – INTIMAÇÃO PESSOAL – EMPECILHO APRESENTADO PELA PRÓPRIA PARTE NO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA – ABANDONO CONFIGURADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III E §1º, DO CPC/2015.
Tendo a parte autora se mantido inerte, por período muito superior a 30 dias, após ser intimada para adotar as providências para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo por restar configurado o abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Não pode a parte suscitar ausência da sua intimação pessoal, quando o cumprimento da diligência foi prejudicado por sua própria atitude de não manter atualizado o seu endereço, impossibilitando, assim, a sua localização pelo Juízo. (TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.16.107438-0/001, 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Arnaldo Maciel, DJ 12/02/2021).
Isto posto e tudo mais que dos autos constam e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, em reconhecendo o abandono da causa pela parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito e o faço com fulcro no art. 485, III, do CPC e na jurisprudência nacional sobre a matéria.
Deixo de condenar em custas e honorários sucumbenciais, ante a ausência de regularização da triangularização processual, com a citação de todos os promovidos.
Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Apelação, faça-me concluso para fins do art. 485, §7º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, mantida a sentença, proceda a escrivania: - a certificação do resultado desta demanda nos autos do processo de execução em apenso, juntando cópia desta sentença, do acórdão se houver, e da certidão do trânsito em julgado. - certificado o cumprimento da determinação acima, arquive-se com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independente de novo despacho.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intime-se.
Bayeux-PB, 29 de maio de 2025.
Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 06:37
Decorrido prazo de ABDALLA HAJEL & CIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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23/01/2025 06:36
Decorrido prazo de TALITA COSTA HAJEL em 21/01/2025 23:59.
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26/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 01:47
Decorrido prazo de TALITA COSTA HAJEL em 04/06/2024 23:59.
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30/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 09:29
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de ABDALLA HAJEL & CIA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:39
Decorrido prazo de TALITA COSTA HAJEL em 01/12/2023 23:59.
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07/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 07:56
Juntada de Outros documentos
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30/10/2023 07:53
Juntada de Outros documentos
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19/10/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
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14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
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23/11/2022 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 22:11
Juntada de provimento correcional
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19/01/2021 07:29
Conclusos para despacho
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19/01/2021 07:28
Juntada de Certidão
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18/01/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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03/12/2020 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 13:50
Juntada de Certidão
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27/10/2020 18:34
Conclusos para despacho
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27/10/2020 18:34
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/10/2020 03:17
Decorrido prazo de ABDALLA HAJEL & CIA LTDA em 26/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 10:16
Juntada de Certidão
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09/10/2020 10:14
Juntada de Certidão
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12/08/2020 18:32
Juntada de Certidão
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01/06/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2020 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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16/10/2019 15:54
Conclusos para despacho
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16/10/2019 15:52
Juntada de Certidão
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23/07/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2019 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 08:37
Conclusos para despacho
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03/07/2019 08:37
Juntada de Certidão
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02/07/2019 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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