TJPB - 0852071-70.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 25/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:40
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTIAGO FILHO em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:43
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 12:20
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0852071-70.2017.8.15.2001 [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: JOAQUIM SANTIAGO FILHO EXECUTADO: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT).
INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL N º 10.094/2013.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE CONFIGURADA.
INSERÇÃO DO SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) COMO CORRESPONSÁVEL PELO DÉBITO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA CDA EM RELAÇÃO A ESTE.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por JOAQUIM SANTIAGO FILHO em face do ESTADO DA PARAÍBA, por meio da qual o autor pleiteia a declaração de nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 020001920083633, 020002020094215, 020002020095032, 020002020095084, 020002020095085, 020002020105582, 020002120106156, 020002020094527, 020002020095375, 020002120106357, 020002120106703, 020002220119289, 0200023201110827, 020002220119352, 0200023201110213, 0200023201110490 e, por consequência, a extinção das execuções fiscais delas decorrentes, exclusivamente em relação a si, na qualidade de corresponsável.
Sustenta, em síntese, que foi indevidamente incluído no polo passivo de execuções fiscais movidas contra a empresa OCULARE OPTICAL EIRELI – EPP, da qual fora sócio, mas sem que tivesse praticado qualquer conduta que ensejasse responsabilização tributária pessoal, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional.
Alega que não integrava mais o quadro societário da empresa OCULARE OPTICAL EIRELI – EPP à época dos fatos geradores dos débitos, em razão de sentença em Ação de Divórcio.
Alega, também, que os processos administrativos fiscais (PATs) que embasaram as CDAs em questão foram instaurados e conduzidos exclusivamente em face da pessoa jurídica, sem que tenha havido intimação ou qualquer participação do autor, tampouco apuração de atos de gestão praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, conforme exigido pela legislação tributária.
Afirma, ainda, que a inclusão do seu nome nas CDAs ocorreu apenas no momento da inscrição em dívida ativa, sem respaldo nos autos administrativos e sem que lhe fosse oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, requer a anulação das CDAs na parte que lhe diz respeito, com a consequente retirada das execuções fiscais em que figura como corresponsável, além da condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimada, a Fazenda Estadual da Paraíba alega que Joaquim Santiago era sócio da empresa durante os fatos geradores (2008 a 2011) e que somente se retirou da sociedade após esse período (em 2012), não havendo prova de sua exclusão anterior.
Destaca, ainda, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, e que o ônus de demonstrar a inexistência de responsabilidade tributária é do autor.
Pugna pela improcedência da Anulatória. É o relatório.
Decido.
O autor ajuizou a presente ação objetivando anular os Processos Administrativos Tributários (PAT) nº 0621772008-6, 1012872008-5, 0227022009-9, 0019822009-0, 1032072008-0, 1102302009-2, 0204122010-4, 0021652009-6, 0932372009-7, 0567412010-2, 0942442010-2, 0539512011-4, 1184992011-, 0466032011-1, 0844962011-2, 1020882011-6 e as Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 020001920083633, 020002020094215, 020002020095032, 020002020095084, 020002020095085, 020002020105582, 020002120106156, 020002020094527, 020002020095375, 020002120106357, 020002120106703, 020002220119289, 0200023201110827, 020002220119352, 0200023201110213, 0200023201110490, em razão da existência de vício no procedimento, decorrentes da inserção do sócio da empresa na CDA como corresponsáveis pelo débito fiscal sem que tenham participado do PAT, ferindo o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Compulsando os autos, verifica-se que Joaquim Santiago, listado como responsável pela empresa autuada, não foi notificado sobre a lavratura dos Autos de Infração, situação que infringiu o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 e tornou nulo o Procedimento Administrativo Tributário ensejador do registro do nome deste na Dívida Ativa sob exame, por violação ao direito de defesa.
Nesse contexto, a parte devedora deveria ter a oportunidade de se manifestar nos PATs que serviram de base para a constituição das CDAs nº 020001920083633, 020002020094215, 020002020095032, 020002020095084, 020002020095085, 020002020105582, 020002120106156, 020002020094527, 020002020095375, 020002120106357, 020002120106703, 020002220119289, 0200023201110827, 020002220119352, 0200023201110213, 0200023201110490, sobretudo porque poderia ser executada no curso de eventual ação judicial a ser proposta pela Fazenda Pública para cobrança da dívida.
O ônus da juntada aos autos do teor de tal notificação não deve recair sobre o executado, uma vez que o ato processual é realizado pelo Órgão Fazendário, ao qual incumbe o controle sobre seus procedimentos, o que inclui o registro das cobranças enviadas aos seus contribuintes.
Nesse passo, após detida análise dos autos, verifico que o sócio Joaquim Santiago, descrito como responsável/interessado nos Autos de Infração (AI) de Estabelecimento, no qual consta a OCULARE OPTICAL EIRELI – EPP como autuada, não foi notificado sobre sua lavratura, situação que infringiu o art. 44 da Lei Estadual nº 10.094/2013 e tornou nulo em relação a estes os PATs nº 0621772008-6, 1012872008-5, 0227022009-9, 0019822009-0 , 1032072008-0, 1102302009-2, 0204122010-4 , 0021652009-6, 0932372009-7 , 0567412010-2 , 0942442010-2 , 0539512011-4 , 1184992011-7 , 0466032011-1 , 0844962011-2 , 1020882011-6, ensejadores do registro em dívida ativa, isso por violação ao direito de defesa.
Reproduzo mais uma vez o teor do dispositivo supra, com redação vigente à época do fato noticiado: “Art. 44.
O sujeito passivo, bem como, o responsável solidário, corresponsável, interposto e interessado, quando houver, terá ciência da lavratura do Auto de Infração ou da Representação Fiscal, de acordo com o previsto nesta Lei.” Portanto, impossível a inserção dos sócios da empresa na CDA como corresponsáveis pelo débito fiscal sem que tenham participado do Processo Administrativo Tributário.
Nesse sentido é a jurisprudência.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VÍCIOS NA CDA.
PROVA PRÉ.
CONSTITUÍDA.
POSSIBILIDADE. 1 - A oposição de exceção de pré-executividade tem lugar quando alegada matéria de ordem pública ou apresentados vícios no título executivo.
CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
AUSÊNCIA DA PARTICIPAÇÃO DE SÓCIO.
INCLUSÃO DE SEU NOME NA CDA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA. 2 - Para fins de incidência do artigo 135 do Código Tributário Nacional, a falta de notificação dos sócios no âmbito do processo administrativo tributário torna indevida a inclusão superveniente de seus respectivos nomes na certidão da dívida ativa (CDA), resultando, disso, na própria ilegitimidade para, logo na inicial do processo executivo fiscal, figurarem no polo passivo como partes solidariamente responsáveis, por ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Precedente dos tribunais.
HONORARIOS ADVOCATICIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
CRITERIO DE FIXAÇÃO.
JUÍZO DE EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISUM REFORMADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 3 - O acolhimento da exceção de pré-executividade com a consequente exclusão de sócios do polo passivo autoriza a fixação de honorários, desde que observado o princípio da causalidade.
Precedente vinculante (Tema 961/STJ). 4 - Sob o enfoque da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando, ainda, ser incalculável o proveito econômico obtido, bem como diante do reconhecimento da ilegitimidade das agravadas na ação, mostra-se adequado o arbitramento dos honorários sucumbenciais de acordo com os parâmetros da apreciação equitativa, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada. 5 - Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJTO; AI 0015417-48.2022.8.27.2700; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes; Julg. 04/04/2023; DJTO 28/04/2023; Pág. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA CDA.
INCLUSÃO AUTOMÁTICA DOS SÓCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO CORRESPONSÁVEIS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DOS SÓCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INFRINGÊNCIA DO ART. 44 DA LEI ESTADUAL Nº 10.094/2013.
INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PROVIMENTO.
NOS TERMOS DA SÚMULA N. 430/STJ. "O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA SOCIEDADE NÃO GERA, POR SI SÓ, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SÓCIO-GERENTE".
In casu, durante o procedimento na via administrativa, não houve imputação de comportamento ilícito do sócio no procedimento administrativo, de modo que possa conduzir à condição de corresponsável.
Ademais, não houve notificação do sócio para apresentação de defesa, configurando mácula ao devido processo legal. - Ausente prova ou indício de que o sócio agiu com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatuto, na forma do art. 135 do CTN, bem como demonstrada a inobservância ao devido processo legal no âmbito administrativo, não há que se falar em obrigação tributária perante o fisco estadual em relação ao crédito tributário indicado na CDA, de modo que o ato administrativo combatido reveste-se de ilegalidade. (TJPB; AI 0817257-45.2022.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 17/04/2023) É sabido que o mero fato de constar os nomes dos sócios no título executivo não acarreta a validade da constituição do crédito tributário em face deles, uma vez que o contraditório e ampla defesa devem ser garantidos aos devedores na esfera administrativa.
Ora, a inclusão dos sócios não pode se dar de forma automática, uma vez que não são os contribuintes diretos do tributo, nos termos do art. 121, I, do Código Tributário Nacional.
O 135, III, do CTN traz a responsabilidade dos sócios, gerentes ou diretores, por estarem diretamente vinculados ao fato gerador, ou possuírem alguma obrigação expressamente legal.
Se o diretor, gerente ou representante agir com excesso de poder ou infração à lei, estatuto ou contrato social, se tornará responsável.
O conceito de “Responsabilização Tributária” dá-se de uma obrigação tributária, vinda da relação jurídica entre o particular e o Estado, visando o pagamento de tributo ou penalidade e a realização de deveres administrativos que possibilitarão a arrecadação e fiscalização de tributos.
Para que o nome dos sócios figure na CDA é indispensável que tenham participado do Processo Administrativo Fiscal que deu origem à CDA objeto da Execução Fiscal, pois, caso contrário, a Administração Pública estaria, por ato unilateral, invertendo norma processual relativa ao ônus da prova.
Deduz-se desta forma, que é imprescindível à validade e eficácia da CDA que os sócios que constem em sua cártula tenham sido intimados para integrar e participar do procedimento fiscal, sob pena de nulidade pela violação ao direito do amplo exercício de defesa, do contraditório e da garantia do devido processo legal.
A atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de direito privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro.
Portanto, embora conste os nomes dos sócios na certidão da dívida ativa, não logrou a Fazenda Pública, em sua inócua impugnação, comprovar a prática de ato com excesso de poder, infração à lei, contrato social ou estatutos, tampouco a dissolução irregular da pessoa jurídica de direito privado para justificar a responsabilidade de terceiro.
Assim, inaplicável a permanência dos sócios no polo passivo da execução.
Assim, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, descrita no art. 3º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), somente deve ser considerada estando a dívida regularmente inscrita.
Desse modo, a falta de notificação válida do contribuinte no âmbito do PAT para acompanhar o procedimento e oferecer defesa implica ausência de aperfeiçoamento da constituição do crédito tributário, caracterizando vício formal que ocasiona a nulidade do processo administrativo tributário e da CDA, por conseguinte, a extinção do executivo fiscal que nela se baseia.
Nesse sentido, observemos a ementa do julgado abaixo transcrita: “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SÓCIOS DA PESSOA JURÍDICA .
CORRESPONSABILIDADE PELO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS CORRESPONSÁVEIS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA .
IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS NOMES DOS SÓCIOS NAS CERTIDÕES.
VÍCIO NA ORIGEM DA CONSTITUIÇÃO DA CDA.
NULIDADE QUE MACULA A HIGIDEZ DO TÍTULO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO .
PROVIMENTO.
Diante da ausência de intimação dos sócios para apresentar defesa no procedimento administrativo fiscal, não é possível sua inclusão na CDA, nem na execução fiscal, conduta abusiva que viola a garantia constitucional da ampla defesa, devido processo legal e do contraditório, porquanto esta é a fase própria para que os sócios corresponsáveis possam exercer o direito de questionar a legitimidade, legalidade e veracidade da autuação fiscal, visto que, após a expedição da CDA, se mostra inadequada em razão da presunção de liquidez desta.
Acolhimento da ação para suspender o processo fiscal e assegurar-lhes esse direito.
Consistindo a certidão de dívida ativa (título extrajudicial) a base da execução fiscal, deverá seguir todas as formalidades para sua validade, cuja não observância dos requisitos legais acarreta a sua nulidade .A ausência de intimação dos sócios da pessoa jurídica responsável principal pelo débito tributário, em sede de procedimento administrativo, impede sua inclusão na CDA, configurando vício que enseja a nulidade do título executivo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08263096220228150001, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível)” Assim, reconhecida a nulidade do processo administrativo fiscal e, por consequência, do título executivo (CDA), não há como sustentar a manutenção de ação fundamentada nesse título, em relação a quaisquer das partes, tanto pessoa jurídica quanto sócios, uma vez que houve vício na origem de sua constituição.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA , na forma do art. 485, VI, do CPC, para reconhecer a total ilegitimidade passiva do senhor Joaquim Santiago Filho e DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS nº 0621772008-6, 1012872008-5, 0227022009-9, 0019822009-0, 1032072008-0, 1102302009-2, 0204122010-4, 0021652009-6, 0932372009-7, 0567412010-2, 0942442010-2, 0539512011-4, 1184992011-7, 0466032011-1, 0844962011-2, 1020882011-6, bem como das CDAs de nº 020001920083633, 020002020094215, 020002020095032, 020002020095084, 020002020095085, 020002020105582, 020002120106156, 020002020094527, 020002020095375, 020002120106357, 020002120106703, 020002220119289, 0200023201110827, 020002220119352, 0200023201110213, 0200023201110490 extinguindo-se, por consequência, as execuções fiscais nº 200.2008.045.296-0, 200.2009.025.278-0, 200.2009.043.698-7, 200.2009.043.686-2, 200.2009.043.687-0, 200.2010.026.497-3, 200.2010.045.986-2, 200.2010.005.255-0, 200.2010.020.167-8, 200.2011.018.530-9, 200.2011.013.147-7, 200.2012.000.343-5, 200.2012.124.457-4, 200.2012.075.061-3, 0013714-93.2013.815.2001, 0013548-61.2013.815.2001.
Condeno o Estado da Paraíba em honorários sucumbenciais em favor do Autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Outrossim, havendo a interposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05(cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 dias. ” JOÃO PESSOA, 28 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 06:13
Julgado procedente o pedido
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18/08/2024 05:19
Juntada de provimento correcional
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11/09/2023 09:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2023 09:28
Conclusos para despacho
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18/07/2023 19:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2023 19:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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17/07/2023 13:32
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/07/2023 07:26
Conclusos para despacho
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15/05/2023 14:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 02:33
Juntada de provimento correcional
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11/10/2022 11:27
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2022 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2022 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2021 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 29/10/2021 23:59:59.
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16/10/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 15/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 23:09
Conclusos para despacho
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09/10/2021 02:24
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTIAGO FILHO em 07/10/2021 23:59:59.
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05/10/2021 03:22
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTIAGO FILHO em 04/10/2021 23:59:59.
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01/10/2021 01:46
Decorrido prazo de JOAQUIM SANTIAGO FILHO em 30/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 13:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/09/2021 11:00
Conclusos para decisão
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03/09/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2021 12:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 23:18
Conclusos para despacho
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02/03/2021 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 01/03/2021 23:59:59.
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10/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 14:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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17/04/2020 20:10
Conclusos para despacho
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18/02/2020 18:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/11/2019 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2019 11:14
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2019 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2019 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2019 16:12
Conclusos para despacho
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21/02/2019 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2019 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
-
20/06/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
23/10/2017 09:10
Conclusos para decisão
-
23/10/2017 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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