TJPB - 0802386-90.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 05:43
Publicado Expediente em 29/07/2025.
-
31/07/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:28
Juntada de documento de comprovação
-
21/07/2025 10:01
Juntada de informação
-
03/06/2025 02:33
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
01/06/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0802386-90.2024.8.15.0371 Assunto [Nota Promissória] Parte autora BEATRIZ QUEIROGA CAMILO Parte ré AMANDA CIBELLY DUARTE DE ARAGAO SENTENÇA BEATRIZ QUEIROGA CAMILO ingressou em juízo com a presente ação contra AMANDA CIBELLY DUARTE DE ARAGAO, ambos devidamente qualificados, pelos motivos e fundamentos apontados na peça vestibular.
Sobreveio, nos autos, minuta de acordo extrajudicial celebrado pelo(a) autor(a) e pelo(a) réu(é).
FUNDAMENTO e DECIDO.
No caso em disceptação, obedecidos os preceitos legais, chegaram as partes a um acordo, fato que se coaduna com a tendência de celeridade da processualística moderna.
Imprescindível, in casu, a atuação do manto jurisdicional para conferir eficácia ao pacto celebrado.
Ademais, importante destacar que o referido acordo foi subscrito pelas partes, com a aquiescência de advogados.
Ante o exposto e de acordo com o contexto fático e jurídico que dos autos consta, tendo em vista, ainda, os princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes da presente ação, com esteio no acordo formalizado, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, resguardados os direitos de terceiros.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem custas nem honorários sucumbenciais.
Diante do disposto no art. 41 da Lei 9.099/95, opera-se o imediato trânsito em julgado desta sentença, dispensada a respectiva certidão.
Cancele-se a audiência designada, caso ainda não realizada. 1- Com relação aos valores bloqueados (ID113226146) no valor de R$ 300,65, expeça-se o alvará para a conta informada do autor.
A(s) parte(s) fica(m) intimada(s) para indicar(em) os dados bancários, se ainda não informados, em dois dias. 2- Intimem-se e, cumprido o item anterior, arquivem-se. 3- Em caso de descumprimento, caberá ao interessado peticionar nos autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
29/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 16:25
Homologada a Transação
-
24/05/2025 17:50
Conclusos para julgamento
-
24/05/2025 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:20
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 13:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/03/2025 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:20
Homologada a Transação
-
26/08/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:02
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2024 08:01
Conclusos ao Juiz Leigo
-
26/08/2024 08:00
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/08/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
16/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
15/05/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/08/2024 10:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
-
25/03/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800627-82.2025.8.15.0201
Adeilde Goncalves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/02/2025 13:34
Processo nº 0800627-82.2025.8.15.0201
Adeilde Goncalves da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Marcel Vasconcelos Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/06/2025 16:36
Processo nº 0804133-26.2021.8.15.0001
Francisco de Assis Saraiva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2021 19:56
Processo nº 0809049-55.2024.8.15.0371
Roberto Ricardo Pereira de Melo
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 16:19
Processo nº 0801902-66.2021.8.15.0311
Idalcir Aparecida Campos Tavares Barbosa
Municipio de Manaira
Advogado: Damiao Guimaraes Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2022 12:32