TJPB - 0801454-39.2021.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2024 20:58
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 20:56
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 07/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 07/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO NUNES ANTONINO em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:04
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
02/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 00:28
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:01
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
30/10/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
26/10/2023 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 25/10/2023 17:39.
-
23/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 01:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:49
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
19/10/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:21
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE EUDICE DE ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:00
Decorrido prazo de JOSE EUDICE DE ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 07:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2023 01:32
Publicado Edital em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Edital
COMARCA DE SERRA BRANCA/PB VARA ÚNICA EDITAL DE LEILÃO E DE INTIMAÇÃO Complexo Judiciário Promotor Genival de Q.
Torreão Rua: Raul da Costa Leão, s/n - Centro – Serra Branca/PB Telefone(s): (83) 3354-2928 O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Serra Branca, Estado de Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. º. 0801454-39.2021.8.15.0911 – CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE EUDICE DE ALMEIDA DATAS: 1º Leilão no dia 19/10/2023 a partir das 08hs:00min e com encerramento às 08hs:30min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 19/10/2023, a partir das 08hs:30min e com encerramento às 09hs:00min, caso em que o(s) bem(ns) será(ão) alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 50% ( c i n q u e n t a por cento) do preço da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
VALOR DA DÍVIDA: R$ 38.057,62 (trinta e oito mil cinquenta e sete reais e sessenta e dois centavos) em 27 de dezembro de 2021 BEM(NS): 01 (um) terreno apresentando as seguintes características: Área total: 50,0 ha Acesso: direto – Saindo de São José dos Cordeiros – PB (praça central) segue sentido a região da Malicia/Viveiros por 3,1 km e entra a direita, segue por 0,2 km e entra a esquerda, segue por 1,4 km e chega ao imóvel.
A sede do imóvel encontra-se no lado esquerdo da rodovia.
Topografia: A topografia varia de plano a ondulado.
Aguadas: possui um poço amazonas.
Eletrificação: Dispõe de rede monofásica fornecida pela Energisa.
Localização geográfica do imóvel: Latitude: 7° 25’ 40’’ S; Longitude: 36° 47’ 30’’ O 7.0 – Descrição das construções e cobertura vegetal: 01 casa em alvenaria, madeira serrada, telha canal, tijolos, piso cimento 150 m2, em regular estado de conservação; 01 casa em alvenaria, madeira serrada, telha canal, tijolos, piso cimento, área total de 120 m2, em bom estado de conservação; 01 armazém para ração em alvenaria, telhas, tijolos, piso cimento, 30 m2 e baia para cavalos, 40 m2, em regular estado de conservação; 01 poço amazonas, em precário estado de conservação; 01 curral para caprinos/ovinos em cercas de faxina e com aprisco aberto em madeira serrada, telhas canal, piso cimento, em regular estado de conservação; 01 cocheira dupla para bovinos coberta, 14 m, em precário estado de conservação.
A cobertura vegetal é formada por pastagem nativas e palma forrageira (0,5 ha).
O imóvel não possui nenhuma fonte hídrica ativa.
O Poço amazonas presente no imóvel foi parcialmente soterrado e não está sendo possível a retirada de água.
Atualmente o imóvel é suprido por recursos hídricos do imóvel vizinho.
Escritura Pública de Compra e Venda em 24.07. 2008; Nº do Registro: 1-2790; Livro 2-Q às folhas 70, Cartório Único da cidade de Serra Branca -PB.
AVALIAÇÃO: R$ 126.775,50 (cento e vinte e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos) em 16 de julho de 2022. ÔNUS: Consta Hipoteca em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; e outros eventuais ônus constantes na matrícula imobiliária.
BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º , inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão sub-rogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art.1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 24 horas, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, poderá apresentar proposta de parcelamento conforme art. 895 CPC, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações, mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) JOSE EUDICE DE ALMEIDA e seu(a)(s) cônjuge(s), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Serra Branca/PB, aos 1 de agosto de 2023.
JOSÉ IRLANDO SOBREIRA MACHADO Juiz de Direito -
03/08/2023 15:12
Expedição de Edital.
-
03/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/07/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 23:21
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
10/02/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE EUDICE DE ALMEIDA em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2022 01:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/12/2022 11:35
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 11:23
Decorrido prazo de NAZIENE BEZERRA FARIAS DE SOUZA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 00:32
Decorrido prazo de JOSE EUDICE DE ALMEIDA em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 12:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/04/2022 10:13
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 23:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 11:40
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/01/2022 00:21
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 13:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (07.***.***/0001-20).
-
07/01/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832261-80.2015.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Jose da Cunha Sobrinha
Advogado: Jose Tarcizio Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2015 14:32
Processo nº 0812351-72.2023.8.15.0001
Zamenhoff Leal Ricardo de Araujo
Fabricia Farias Campos
Advogado: Clara Virginia de Oliveira Santiago
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2023 23:05
Processo nº 0005710-96.2015.8.15.2001
Maria de Fatima Lourenco
Banco Cruzeiro do Sul
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2015 00:00
Processo nº 0837196-85.2023.8.15.2001
Cleonice Ramos Cavalcanti
Banco Agibank S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/07/2023 12:56
Processo nº 0813832-21.2022.8.15.2001
Romualdo Candido Junior
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2022 11:13