TJPB - 0813832-21.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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25/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:02
Desentranhado o documento
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de ROMUALDO CANDIDO JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:21
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 19:10
Publicado Comunicações em 19/02/2025.
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19/02/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
COMUNICAÇÕES Nesta data, junto aos autos, comprovante de envio de e-mail de nomeação do perito, em anexo.
João pessoa, 07/02/205.
Francisca Fernandes Pinheiro Técnica Judiciária -
07/02/2025 11:40
Juntada de comunicações
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28/11/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de informação
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18/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0813832-21.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
ROMUALDO CANDIDO JUNIOR ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT em face da MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Aduziu, em resumo, que foi vítima de acidente automobilístico e, em razão dos traumas sofridos, suportou sequelas irreversíveis, que dificultam o exercício de suas atividades normais do cotidiano.
Com base no alegado, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenizatória referente ao seguro DPVAT.
Pediu a concessão da gratuidade judiciária.
Gratuidade Judiciária deferida no id 58337434.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (Id. 34414023).
Em preliminar, arguiu inépcia da inicial e ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, alegou: a) ausência de nexo de causalidade; b) falta de prova da alegada invalidez permanente; d) necessidade de gradação da lesão.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Instadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a realização de perícia médica (Id 77802845).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preambularmente, constato que, na contestação apresentada, a parte ré apresentou preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva.
Em primeiro lugar, a promovida deduziu a preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a petição exordial deveria vir instruída, desde logo, com o boletim de ocorrência.
Para tanto, invocou o art. 5º, da Lei 6.194/74.
Acontece que, o boletim de ocorrência não constitui documento indispensável à propositura da ação, haja vista que o dispositivo legal mencionado não prevê a obrigatoriedade de sua juntada, mas, apenas, prescreve que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Assim, existindo nos autos elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, o que foi demonstrado no caso em tela, torna-se desnecessária a juntada do referido documento.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DPVAT - PRELIMINAR - INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - REJEITADA - AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O SEGURO DPVAT - GRAU DE INVALIDEZ ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL - TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA - DATA DO SINISTRO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA.
A Lei nº 6.194/74 não prevê a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo, apenas, que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Existindo nos autos elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se desnecessária a juntada desse documento. (...) omissis (...). (TJ-MG - AC: 10473030013261001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 19/06/2019, Data de Publicação: 28/06/2019).” Desse modo, REJEITO a preliminar em comento.
Quanto a ilegitimidade passiva, esta deve ser igualmente rejeitada.
Para fundamentar, alegou, em resumo, que somente a Seguradora Líder, por ser administradora do Consórcio do Seguro DPVAT, possui legitimidade para ser demandada nas ações de cobrança do seguro obrigatório, razão pela qual pede a substituição da demandada.
Ocorre que, de modo geral, todas as seguradoras integrantes do consórcio público do DPVAT detêm legitimidade para serem demandadas nas ações que buscam o recebimento do seguro obrigatório.
Nada obstante, essa legitimidade plural não configura litisconsórcio entre elas.
Aliás, a presença de uma delas exclui a presença da outra da ação.
Sendo assim, REJEITO a preliminar suscitada.
Assim, REFUTO a preliminar deduzida.
Superadas as questões processuais pendentes, FIXO os pontos controvertidos a seguir para verificar: 1 - se o autor se encontra acometido de invalidez permanente em decorrência do acidente automobilístico narrado na inicial; 2 – a extensão das lesões.
Sendo assim, DESIGNO perícia médica judicial e, para realizar o exame, NOMEIO a médica do trabalho, Dra.
Rosana Bezerra Duarte de Paiva, cadastrada perante este juízo, cujos trabalhos periciais serão remunerados ao valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tudo nos moldes do Termo de Cooperação Técnica nº 15/2020, firmado entre o TJPB e a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A.
Portanto, determino: a) INTIMEM-SE as partes desta decisão, bem como para, querendo, em 05 (cinco) dias, indicarem assistente técnico e quesitos; b) INTIME-SE a parte ré para efetivar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de bloqueio online, o pagamento do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) relativos aos honorários periciais. c) NOTIFIQUE-SE a médica identificada de sua nomeação e do valor dos honorários, fazendo-o por meio de correspondência eletrônica, enviada a partir do e-mail institucional ao endereço [email protected], bem como para que a mesma informe, em 15 (quinze) dias, EXCLUSIVAMENTE por e-mail dirigido a este juízo e com referência ao número do processo, se aceita o encargo, hipótese em que deverá comunicar, na mesma petição, data hora e local para realização do exame, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, entre a comunicação e a data agendada, a fim de possibilitar a intimação das partes da realização da perícia. d) IMPRIMA-SE o e-mail enviado, ANEXE-SE aos autos, mediante certidão, e, em seguida, AGUARDE-SE por 30 (trinta) dias, e, havendo resposta positiva da médica nomeada, PROSSIGA-SE, na forma da Portaria 01/2021 deste juízo, quanto ao cumprimento dos atos ordinatórios, necessários à realização da prova técnica. e) Não havendo resposta da profissional no prazo assinalado, PROCEDA-SE à mesma notificação via mandado, pela justiça gratuita. f) Designada data para perícia, INTIMEM-SE as partes, mormente o autor, pessoalmente, para comparecimento, sob pena de dispensa da prova e sucumbência quanto ao ônus probatório.
INTIME-SE, ainda, o advogado da parte demandante para promover o comparecimento de sua constituinte à perícia SEM PREJUÍZO de sua intimação pessoal. g) Elaborado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para sobre ele se manifestarem em 15 (quinze) dias. h) Decorrido o prazo supra, VENHAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
14/11/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2024 22:09
Juntada de provimento correcional
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01/12/2023 11:17
Conclusos para decisão
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17/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL JOÃO PESSOA CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO DE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, incisos IX e X da portaria nº 01/2018, deste Juízo, INTIMO a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 dias e ambas as partes para que especifiquem, em 10 dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
João Pessoa, 07 de agosto de 2023.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
07/08/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 12:50
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/09/2022 12:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/09/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/09/2022 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/08/2022 05:30
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 10/08/2022 23:59.
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30/07/2022 01:10
Decorrido prazo de ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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21/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/09/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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09/06/2022 03:58
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE SOUSA E SILVA COUTINHO em 20/05/2022 23:59.
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12/05/2022 18:50
Recebidos os autos.
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12/05/2022 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/05/2022 17:48
Recebida a emenda à inicial
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12/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:40
Determinada diligência
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24/03/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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