TJPB - 0809958-12.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 05:45
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 05:45
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimação a (s) parte (s) do inteiro teor da decisão monocrática id 35419829 proferida no presente caderno processual virtual.
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura registradas eletronicamente. -
30/06/2025 23:03
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 11:56
Juntada de Documento de Comprovação
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13/06/2025 13:53
Prejudicado o recurso
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11/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 07:41
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:15
Recebidos os autos
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03/06/2025 08:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/06/2025 00:38
Publicado Expediente em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0809958-12.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Desacato a militar] PACIENTE: DEUSIMAR GOMES DE ALBUQUERQUE IMPETRADO: ISA MONIA VANESA DE FREITAS PAIVA DECISÃO HABEAS CORPUS.
PLEITO LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
INDEFERIMENTO. - Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela liminar em writ.
Vistos etc.
Cuidam os autos de ordem de Habeas corpus impetrada por JURAMIR OLIVEIRA DE SOUSA, em favor do paciente DEUSIMAR GOMES DE ALBUQUERQUE, apontando como autoridade coatora o MM.
JUIZO de Direito da 2ª Vara Regional das Garantias da Comarca de João Pessoa/PB.
Afirma o impetrante: “O paciente foi preso em flagrante delito no dia 18/05/2025, por supostamente ter desrespeitado superior hierárquico, art. 160CPM, encontrando-se recolhido ao alojamento de oficiais daquela 6° Batalhão de Policia Militar da Paraíba com sede na cidade de Cajazeiras/PB, ocorre que o flagrante fora distribuído ao NUPLAN em data de 19/05/2025, o Juiz plantonista ao receber alegando que a instancia entre o local do flagrante e a Capital do Estado e a não apresentação do flagranteado, remeteu os autos ao Juiz Militar, que por sua vez reconheceu a competência da Justiça Militar Estadual para o processamento do feito, por se tratar de crime militar, conforme dispõe o art. 9º do Código Penal Militar.
Contudo, entendeu que a competência funcional para análise dos atos iniciais da persecução penal, notadamente da legalidade da prisão e eventual realização de audiência de custódia, é do Juízo das Garantias, conforme atual estrutura judiciária, assim sendo conforme relatado pelo própria autoridade coatora o juiz Militar despachou determinando a remessa ao Juiz das garantias apontada aqui como autoridade coatora em virtude de ter no dia de ontem o Juiz da 2ª Vara Regional das Garantias de João Pessoa/PB, despachado determinando a remessa dos autos ao Juiz das Garantias da 5ª Vara de Patos/PB, e por conseguinte apenas determinou e até o momento conforme flui da Certidão de servidor do Cartório da referida Vara do Juiz apontado como autoridade coatora, o mesmo o servidor não tem competência para efetivar a remessa dos autos, senão vejamos parte do contido na referida certidão “Certifico e dou fé que o Cartório da Vara Militar, em resposta à decisão judicial de ID112925985, no dia 20.05.2025 abriu chamado para a TI do TJPB solicitando a remessa urgente do presente APFD ao Juízo de Garantias de Patos - PB.
Certifico, ainda, que no mesmo dia, às 15h11min, este servidor recebeu ligação telefônica do número (83) 3113-3300, através do qual uma servidora da TI informou que o setor iria providenciar a remessa via sistema, diante do fato de este servidor do cartório não ter permissão técnica (via PJE) para proceder com a referida remessa para o Juízo de Garantia de outra Comarca/grupo.” negrito nosso.
Veja bem nobres Julgadores, o paciente fora preso em flagrante em 18/05/2025, sendo que o mesmo preenche todos os requisitos para ser posto em liberdade, pois é primário, o fato que lhe está sendo imputado não é conduta grave e nem é fato reiterado pelo paciente, a situação por si só já se resolveu, sendo hoje dia 21/05/2025, já perfaz prazo de 72 horas do flagrante, ocorrendo, pois da determinação da Juíza Dra Isia da Vara Regional das garantias de João Pessoa, ao determinar a remessa dos autos ao Juiz das Garantias de Patos e que desde o dia de ontem 20/05/2025, até a presente data de 21/05/2025, os autos ainda não foram remetidos conforme consta da certidão da lavra de servidor constante do id, 112981684, tal situação causou atraso injustificado na demanda em vista que até a presente data encontra-se o paciente preso em razão do flagrante, conforme pode ser averiguado na certidão referida da data de hoje 21/05/2025, constante dos autos.
Senhor Presidente, hoje 21/05/2025, perfaz prazo de 72hs do flagrante, estando como de fato está o processo parado na 5ª Vara das Garantias para cumprir determinação do Juiz apontado como autoridade coatora, por atrasar o feito, não designou audiência de custodia, não analisou possível liberação do paciente, inexiste nos autos certidão ou qualquer documento que justifique a manutenção do paciente custodiado, existe certificação nos autos que por problemas de competência técnica o servidor não tinha como remeter os autos para outra Vara e núcleo e nenhuma providência fora adotado, esse descuido, caracteriza gera em desfavor do paciente constrangimento ilegal, por excesso de prazo sem jusficativa legal, hoje mais de 72hs do flagrante, estando o mesmo encarcerado apesar de preenche todos os requisitos de ser liberado como sendo ausência de periculosidade do agente, não reincidência em crime doloso, baixa gravidade do delito e não representa nenhuma ameaça a garantia da ordem pública, sua manutenção na prisão caracteriza CONSTRANGIMENTO ILEGAL. (...).” Nesse sentido requer, seja CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars, para que seja expedido Alvará de Soltura para liberação do paciente. É o relatório.
Isto posto.
Decide-se.
Para a concessão de liminar, em sede de Habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
A concessão de tutela de eficácia imediata em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Na hipótese, pela documentação acostada aos autos, não foi demonstrado de forma satisfatória a certeza da necessidade de soltura do paciente, pelo que se faz necessária a oitiva da autoridade apontada como coatora sobre a possível não realização da audiência de custódia.
A decisão impugnada encontra-se assim fundamentada: “(…) Vistos, etc.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de DEUSIMAR GOMES DE ALBUQUERQUE, policial militar, pela suposta prática do crime militar previsto no art. 160 do Código Penal Militar (desrespeito a superior), fato ocorrido na área de atuação do 6º Batalhão de Polícia Militar, sediado em Cajazeiras/PB, local onde o custodiado se encontra recolhido, conforme consta no Auto de Prisão de ID . 112852141 O referido APF foi distribuído ao o Juízo Plantonista, por meio da NUPLAN 19/05/2025 , tendo a decisão de ID 112858259 , deixado de realizar audiência de custódia por ausência de apresentação do custodiado, e determinado a remessa dos autos ao Juízo da Vara Militar.
Recebidos os autos, o Juízo da Vara Militar reconheceu a competência da Justiça Militar Estadual para o processamento do feito, por se tratar de crime militar, conforme dispõe o art. 9º do Código Penal Militar.
Contudo, entendeu que a competência funcional para análise dos atos iniciais da persecução penal, notadamente da legalidade da prisão e eventual realização de audiência de custódia, é do Juízo das Garantias, conforme atual estrutura judiciária.
Assim, foram os autos encaminhados a este Juízo para as providências legais cabíveis.
Dessa forma, ainda que a Justiça Militar possua competência estadual, as audiências de custódia devem ser realizadas conforme o critério territorial do local da prisão.
Portanto, cabe ao Juízo das Garantias da Comarca de Patos-PB conduzi-las, em conformidade com o disposto nas Resoluções nº 09/2024 e nº 26/2024.
Ante o exposto, entendo ser competente o Juiz das Garantias da Comarca de Patos-PB, para análise da legalidade da prisão em flagrante e eventual decretação de medidas cautelares, motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao referido juízo, para adoção das providências legais cabíveis. (…)” Pelo exposto, neste instante, não se vislumbra a presença do fumus boni juris, requisito ensejador para a concessão da liminar.
Assim, a indefiro.
Publique-se e intime-se.
Solicitem-se informações da autoridade apontada coatora, no prazo de 48 horas.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES RELATOR -
29/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 11:59
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 11:59
Declarada incompetência
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22/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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22/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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