TJPB - 0802579-43.2025.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802579-43.2025.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A RECORRIDO: RODOVIA PICK UPS IMPORTADOS LTDA, NIVALDO BATISTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE AMORIM HONORIO DA SILVA - RJ154322-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA EXTRA PETITA PARCIAL.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NÃO FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
NULIDADE PARCIAL.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA contra sentença do 2º Juizado Especial Misto de Patos, que condenou solidariamente os réus à restituição do valor de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) referente à compra não entregue, como também ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ocorre que a indenização por danos morais não foi objeto de pedido expresso na petição inicial, razão pela qual a parte recorrente alega nulidade da decisão por julgamento extra petita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao condenar a parte recorrente ao pagamento de indenização por danos morais não requeridos na exordial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 141 do Código de Processo Civil impõe que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, vedando a concessão de provimento jurisdicional diverso do pleiteado pelas partes.
O artigo 492 do CPC reforça essa diretriz, estabelecendo que a sentença não pode conceder algo que não tenha sido expressamente requerido na petição inicial.
No caso concreto, a concessão da indenização por danos morais configura julgamento extra petita, pois tal pleito não constou da petição inicial, devendo ser anulada apenas essa parte da sentença.
No entanto, as demais determinações da sentença, relacionadas à restituição do valor de R$ 735,00 (setecentos e trinta e cinco reais) referente à compra não entregue, estão dentro dos limites do pedido e encontram respaldo nas provas dos autos, razão pela qual devem ser mantidas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo realizado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal DÊ PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para anular apenas a parte da sentença que concedeu a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão.
Tese de julgamento: O juiz deve observar os limites do pedido, em respeito ao princípio da congruência.
Deve ser modificada a sentença que condena ao pagamento de indenização por danos morais quando ausente pedido expresso na inicial.
O julgamento extra petita deve ser reformado em sede recursal, afastando-se a condenação indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141 e 492; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, 0840170-81.2023.8.15.0001 , Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 28/03/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e na decisão: STF-T2, AgR no AI 855861/MA, Rel.
Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe-060, de 04/04/2016, deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-27.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
28/08/2025 19:42
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 28ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO, da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/07/2025 15:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:55
Recebidos os autos
-
22/07/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800235-49.2025.8.15.7701
Giselle Maria Ribeiro da Silva
Estado da Paraiba
Advogado: Sergio Rolim Mendonca Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/03/2025 16:13
Processo nº 0800505-66.2023.8.15.0451
Maria Jose Oliveira Barbosa
Josefa Oliveira Barbosa
Advogado: Daniel de Melo Bezerra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2023 10:45
Processo nº 0865602-92.2018.8.15.2001
Estado da Paraiba
Maria Walkiria Santos Soares
Advogado: Marcus Antonio Dantas Carreiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 09:55
Processo nº 0820156-03.2017.8.15.2001
Assonh Associacao Novo Horizonte
Ministerio Publico da Paraiba
Advogado: Elvis Gomes Lages dos Santos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/11/2024 13:09
Processo nº 0802579-43.2025.8.15.0251
Nivaldo Batista da Silva
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 06:39