TJPB - 0804085-41.2023.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0804085-41.2023.8.15.0181 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE GUARABIRA ASSUNTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO 1ª EMBARGANTE: ROSÂNGELA CIRNE DE AGUIAR (ADVOGADO: BEL.
RAFAEL RAMOS PEREIRA, OAB/PB 31.201) 2ª EMBARGANTE: PARANÁ BANCO S/A (ADVOGADO: BEL.
FERNANDO ABAGGE BENGHI, OAB/PB 36.467-A) EMBARGADOS: OS MESMOS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – OPOSIÇÃO PELA RECORRENTE – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DO DANO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – ILÍCITO CONTRATUAL – FALHA DO SERVIÇO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO – OPOSIÇÃO PELO RECORRIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – CREDITADOS À PARTE AUTORA DO VALOR DA CONDENAÇÃO – INEXISTÊNCIA – ACÓRDÃO QUE, AO CONDENAR O EMBARGADO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EXPRESSAMENTE DETERMINOU QUE DE TAIS VALORES SEJA DEDUZIDO O VALOR DEPOSITADO AO EMBARGADO VIA TED – EMBARGOS REJEITADOS.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes aos Embargos de Declaração acima identificados, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos pelas partes por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e REJEITÁ-LOS nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ROSÂNGELA CIRNE DE AGUIAR e por PARANÁ BANCO S/A em face do Acórdão desta Primeira Turma Recursal que deu provimento parcial ao recurso inominado interposto pela Autora e reformou a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A 1º Embargante/Autora aponta que o acórdão incorreu em contradição no acórdão ao determinar como termo inicial dos juros do dano material a citação, sendo tal disposição contrária em relação ao disposto na Súmula nº 54 do STJ, que determina os juros de mora a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual em razão de ter o contrato sido declarado nulo, e não a partir da citação, como estipulado no acórdão, pugnando pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a contradição apontada (ID 30310136).
O 2º Embargante/Réu, por sua vez, alega que o acórdão padece de omissão por ter deixado de observar o pedido de compensação de todos os valores recebidos pela parte embargada, a fim de se evitar o seu enriquecimento sem causa.
Devidamente intimados, os Embargados não apresentaram manifestação.
VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Verificada a presença dos pressupostos exigidos para a admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
Os Embargos de Declaração têm seu contorno definido nos arts. 48 e seguintes da Lei nº 9.099/1995 e se prestam, tão somente, para afastar do julgado, erro, omissão, contradição e obscuridade.
O art. 1.022 do CPC/2015 disciplina as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dos Embargos da promovente Da análise do acórdão, vê-se que o julgado não foi contraditório no que respeita à fixação do termo inicial da contagem dos juros de mora, eis que a responsabilidade civil do embargante decorreu de relação contratual preexistente entre as partes em que houve, de fato a contratação do empréstimo questionado, cujo contrato apenas foi anulado em razão da existência de vício formal consistente na falta de assinatura física, a qual é exigida no Estado da Paraíba, por força da Lei Estadual nº 12.027/2021, tendo o acórdão, inclusive, destacado que, por se tratar de contrato de refinanciamento, “a declaração de invalidade do contrato nº 835702052, por consequência, restabelece o anterior havido entre as partes e o dever de pagar as parcelas restantes, para que não haja enriquecimento sem causa”.
Sobre o tema, é reiterado o entendimento do STJ de que nas relações jurídicas de natureza contratual, os juros de mora incidentes sobre os danos materiais devem ser contados a partir da respectiva citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não havendo que se falar em contradição a ser sanada.
Dos Embargos do promovido O Segundo Embargante, por sua vez, alega que o acórdão foi omisso quanto ao pedido de compensação de valores.
Sem razão, contudo.
Da análise do acórdão guerreado verifica-se que ao condenar o 2º embargante à devolução simples dos valores indevidamente descontados mensalmente, determinou-se que fosse deduzido deste valor, a quantia recebida pela autora via TED pela instituição bancária.
Com efeito, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, declarada a nulidade da contratação as partes devem voltar ao estado anterior, de modo que cabe à autora a devolução do valor creditado em sua conta, atualizado pelo INPC a partir da data do depósito, sob pena de enriquecimento sem causa, se a compensação com as quantias a serem restituídas pelo banco decorrência legal, nos termos do art. 368 do Código Civil, sendo admissível seu reconhecimento inclusive em fase de cumprimento de sentença, independentemente de previsão expressa no dispositivo sentenciante.
Portanto, tendo o acórdão feita expressa menção à necessidade de compensação dos valores, os Embargos de Declaração opostos pelo Promovido devem ser rejeitados, uma vez que inexiste qualquer vício a ser considerado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Sem custas e sem verba honorária. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Fabrício Meira Macedo (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 28 a 31 de julho de 2025.
FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição -
15/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/08/2025 09:19
Voto do relator proferido
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31/07/2025 19:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 15:46
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
18/07/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 15:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 17:32
Juntada de Petição de resposta
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
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15/10/2024 11:17
Juntada de Petição de resposta
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10/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Fernando Abagge Benghi em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL RAMOS PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
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20/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 09:48
Conhecido o recurso de ROSANGELA CIRNE DE AGUIAR - CPF: *85.***.*30-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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17/09/2024 09:48
Voto do relator proferido
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15/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2024 12:18
Juntada de Certidão de julgamento
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03/09/2024 11:00
Juntada de Petição de resposta
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29/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 14:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA CIRNE DE AGUIAR - CPF: *85.***.*30-72 (RECORRENTE).
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16/08/2024 22:01
Juntada de provimento correcional
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03/04/2024 09:11
Conclusos para despacho
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03/04/2024 09:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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