TJPB - 0819594-36.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 07:32
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE EDSON SIMAO DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:06
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0819594-36.2024.8.15.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO: 0807554-45.2024.8.15.0251 JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE PATOS ASSUNTO: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PATOS (PROCURADOR: BEL.
ALEXSANDRO LACERDA DE CALDAS) AGRAVADO: JOSÉ EDSON SIMÃO DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA, OAB/PB 11.652) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – VIGILANTE – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Agravo de Instrumento acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o presente recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar impetrado pelo MUNICÍPIO DE PATOS contra decisão proferida pelo 2° Juizado Especial Misto de Patos nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0807554-45.2024.8.15.0251, a qual concedeu tutela de urgência em favor de JOSÉ EDSON SIMÃO DA SILVA, determinando a “implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% dos vencimentos do promovente, fixando o prazo de 10 dias para sua implantação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de 5.000,00 (cinco mil)”.
Em sua irresignação recursal, o agravante requereu a reforma da decisão sob o argumento de que o agravado não preenchia os requisitos legais que amparam o recebimento da parcela.
VOTO – JUIZ EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) Compulsando os autos do PJe da ação originária (processo nº 0807554-45.2024.8.15.0251) constata-se que foi proferida sentença de improcedência.
Desta forma, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto da presente irresignação recursal.
A propósito: “Perde objeto o recurso relativo à antecipação da tutela quando a sentença superveniente (a) revoga, expressa ou implicitamente, a liminar antecipatória (o que pode ocorrer com juízo de improcedência ou de extinção do processo sem julgamento de mérito), ou, (b) sendo de procedência (integral ou parcial), tem aptidão para, por si só, irradiar os mesmos efeitos da medida antecipatória” (STJ-1ª T., REsp 506.887-AgRg, Min.
Teori Zavascki, j. 15.2.05, DJU 7.3.05). “A prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido — que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência — torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas” (STJ - Corte Especial, ED no Ag em REsp 488.188, Min.
Luís Felipe, j. 7.10.15, RP 252/473).
DISPOSITIVO Pelo exposto, ante a perda do objeto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos do disposto no artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Participaram do julgamento os Exmos.
Juízes Edivan Rodrigues Alexandre (relator) e a Exma.
Juíza Flávia Da Costa Lins Cavalcanti.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 09 a 16 de junho de 2025.
EDIVAN RODRIGUES ALEXANDRE JUIZ RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO -
26/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:53
Prejudicado o recurso
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17/06/2025 14:53
Voto do relator proferido
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17/06/2025 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 00:43
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL , PETIÇÕES EM ATÉ 48 HORAS ATÉ O INÍCIO DA SESSÃO, PARA SUSTENTAÇÃO ORAL., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 11:47
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2025 16:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 12:43
Conclusos para despacho
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26/08/2024 12:43
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 13:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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22/08/2024 12:54
Prejudicado o recurso
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22/08/2024 12:54
Liminar Prejudicada
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22/08/2024 12:54
Declarada incompetência
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21/08/2024 20:39
Conclusos para despacho
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21/08/2024 20:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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