TJPB - 0824736-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 07:44
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL CIRNE em 15/08/2025 23:59.
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06/08/2025 06:19
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824736-95.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI(*25.***.*75-23); AUDICON CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME(02.***.***/0001-29); ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR(*90.***.*95-05); Polo passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL CIRNE(19.***.***/0001-42); SENTENÇA ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
ILEGITIMIDADE PARA INGRESSAR COM AÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS POR FORÇA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Conforme consta do art. 8º, §1º, da Lei 9.099/95, apenas as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas, e as pessoas jurídicas elencadas nos incisos II (microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte), III (as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, IV (as sociedades de crédito ao microempreendedor) poderão ser partes no polo ativo.
De fato, a Lei 9.099/95 não faz qualquer alusão às associações privadas, o que demonstra a opção do legislador de não incluí-los no rol de legitimados ativos.
Deve-se lembrar que os Juizados Especiais foram criados com o intuito de facilitar o acesso do cidadão à Justiça e, desse modo, promover uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva, sem os percalços do modelo processual convencional e totalmente desprovida de rigores formalísticos.
Destaco, nesse sentido, o entendimento pacífico do Rio Grande do Sul a respeito do tema: Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
VEDAÇÃO PARA PROPOSITURA DE DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DE ACORDO COM A REGRA DO ART. 8° DA LEI Nº 9.099/95, SOMENTE PODEM DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS AS PESSOAS FÍSICAS E AS MICROEMPRESAS, BEM ASSIM, A PARTIR DO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006, AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, OU, AINDA, ORGANIZAÇÃO CONSTITUÍDA COMO SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
FEITO EXTINTO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*49-34, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 28/07/2016).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ASSOCIAÇÃO.
ENTE ASSOCIATIVO QUE NÃO PODE FIGURAR NO PÓLO ATIVO DE AÇÃO PROPOSTA PERANTE O SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS ANTE ÀS RESTRIÇÕES PREVISTAS NO § 1º, DO ART. 8º, DA LEI Nº 9.099/95.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA PESSOA.
PROVIMENTO DO RECURSO DO ACIONADO PARA CASSAR A SENTENÇA GUERREADA E EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ART. 485, VI DO CPC. [...] Analisando o recurso interposto pela parte ré, percebe-se que uma das alegações é de que o autor se trata de associação e por isso não seria legítima a propor ação de cobrança.
A associação que ingressa com a presente ação de cobrança possui natureza jurídica de associação civil, sem fins lucrativos, estando, pois, regida pelo Código Civil.
Nos termos da Lei 9.099/95, somente as pessoas físicas capazes, as microempresas, as empresas de pequeno porte (Enunciado 135 do FONAJE), as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei nº 9.790/99), as sociedades de crédito ao microempreendedor (art. 1º da Lei no 10.194/01), e os condomínios, regularmente constituídos, segundo a Lei 4.591/64, em razão da lei estadual 7.033/97, têm LEGITIMIDADE ATIVA para propor ações nos Juizados especiais, o que impede que a Associação de Pescadores possa ajuizar a ações em instâncias de pequenas causas.
No caso, a Recorrida possui a condição de mera associação privada, destinada a proporcionar benefícios apenas aos seus associados, sem consagração de interesse público, que, assim, não se enquadrando em quaisquer das hipóteses contempladas no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 9.099/95, não pode ajuizar ação no Sistema de Juizados Especiais.
Outro não é o entendimento da jurisprudência, consoante aferem os julgados: - FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL - ASSOCIAÇÃOSEMFINSLUCRATIVOS - AUSÊNCIA DE PROVA DE SEU ENQUADRAMENTO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR COMO AUTORA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Segundo o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado, apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar, como autora, no Sistema do Juizado Especial Cível.
Assim sendo, não apresenta a autora, na condição de mantendedora do Hospital Bom Pastor, conquanto sem fins lucrativos, capacidade processual para a propositura desta demanda.
Feito extinto sem julgamento de mérito. (TJRS - RIn *10.***.*87-24 - 1a T.R.Cív - Rel.
Ricardo Torres Hermann - J. 12.05.2011)- COBRANÇA - ASSOCIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL - A Associação da Banda Municipal de Porto Alegre, por ser pessoa jurídica, mas não se enquadrar na condição de microempresa, não pode demandar no Juizado Especial.
Inteligência do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 .
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Unânime. (TJRS - RIn *10.***.*15-99 - 1a T.R.Cív - Rel.
João Pedro Cavalli Júnior - J. 25.08.2005)- FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SEU ENQUADRAMENTO COMO ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEMANDAR COMO AUTORA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
Segundo o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95, dentre as pessoas jurídicas de direito privado, apenas as microempresas, as empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor podem demandar, como autora, no Sistema do Juizado Especial Cível.
Assim sendo, não apresenta a autora, na condição de Associação Recreativa, conquanto sem fins lucrativos, capacidade processual para a propositura desta demanda.
Feito extinto sem julgamento de mérito. (Recurso Cível Nº *10.***.*88-09, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 31/03/2011).
Insta, portanto, reconhecer que as associações não têm legitimidade ativa ad processum perante os Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto no artigo 8º da Lei 9.099/95.
No caso dos autos, verificada que a recorrida se trata de Associação de moradores deve ser reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da demanda e consequente incompetência do juízo.
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelos recorrentes para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, cassar a sentença guerreada e EXTINGUIR o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI do CPC. [...]"(TJ-BA - RI: 00338292720188050001, Relator: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 06/03/2021).
Ante o exposto, constato a ilegitimidade ativa ad causam da promovente e, em consequência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95 c/c art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e dos honorários advocatícios, ante a previsão legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
01/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2025 03:21
Juntada de entregue (ecarta)
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20/07/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 03:04
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:41
Expedição de Carta.
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11/07/2025 09:46
Determinada a citação de ASSOCIACAO RESIDENCIAL CIRNE - CNPJ: 19.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
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03/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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24/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:01
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0824736-95.2025.8.15.2001 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI(*25.***.*75-23); AUDICON CONTADORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME(02.***.***/0001-29); ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR(*90.***.*95-05); Polo passivo: ASSOCIACAO RESIDENCIAL CIRNE(19.***.***/0001-42); EDIFICIO RESIDENCIAL CIRNE 1(49.***.***/0001-88); DECISÃO Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o contrato acostado ao ID 112023223 foi celebrado entre a parte exequente e a primeira parte executada ASSOCIACAO RESIDENCIAL CIRNE, devidamente inscrita no CNPJ sob o n. 19.***.***/0001-42.
Outrossim, no ID 112024311 consta termo de acordo entre a parte executada e a ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL CIRNE, Rua Dr.
Sobral Pinto,130 - Tibiri –- Santa Rita, inscrita no CNPJ sob o n. 05.***.***/0001-64.
Ou seja, a parte EDIFICIO RESIDENCIAL CIRNE 1, inscrita no CNPJ sob o n. 49.***.***/0001-88 é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não é parte contratante/acordante nos títulos executivos extrajudiciais que estão sendo executados nesta demanda.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, regularizando o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo, por indeferimento da inicial, e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
16/06/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 06:15
Conclusos para despacho
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04/06/2025 06:42
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 20:27
Publicado Expediente em 12/05/2025.
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12/05/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 05:52
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 13:51
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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