TJPB - 0875840-39.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
28/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (5.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 35 - Intimar a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta, exceto nos casos de improcedência liminar do pedido (art. 332, § 3º, do CPC) e de (todos) extinção do feito sem análise do mérito (art. 485, § 7º, do CPC). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 28 de novembro de 2024.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
22/08/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 22:35
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 01:35
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875840-39.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA, LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS MATERIAIS.
OMISSÃO INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Fibra Construtora e Incorporadora Ltda. contra sentença que reconheceu a existência de danos materiais, mas deixou de fixar o quantum indenizatório, sob a alegação de omissão do julgado nesse ponto.
O embargado apresentou contrarrazões defendendo que o recurso busca rediscutir o mérito da decisão, requerendo sua rejeição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em omissão por não ter fixado, expressamente, o valor da indenização por danos materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado quando este contiver obscuridade, contradição ou omissão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
A sentença impugnada reconhece expressamente a necessidade de liquidação para apuração do quantum indenizatório dos danos materiais, nos termos do art. 509 do CPC, inexistindo, portanto, qualquer omissão.
A pretensão do embargante revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de fixação do valor da indenização por danos materiais na sentença não configura omissão quando o julgado determina a apuração do quantum em fase de liquidação.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 509.
FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA qualificados nos autos, opôs Embargos de Declaração à sentença constante no ID 107458860, alegando “ausência de fixação do quantum indenizatório dos danos materiais.”.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões, ID 111631744 afirmando que o recurso tem a finalidade de rediscussão do mérito, requerendo a improcedência. É o relatório.
DECIDO.
Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
Disciplina o Código de Processo Civil, no seu artigo 1.022, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”.
Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, pelo que pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Não assiste razão ao embargante.
Apesar da afirmação de que a sentença foi omissa por não ter fixado o quantum indenizatório dos danos materiais, sabe-se que a reparação do dano material depende de comprovação, todavia, ficando provado o dano material, mas não sendo possível verificar o seu valor, a apuração desse valor deve ser feita mediante liquidação (CPC , art. 509).
Diante disso, o pronunciamento judicial de ID 107458860 determinou que: Portanto, a sentença foi prolatada dentro dos parâmetros legais, não cabendo, portanto, nenhum aclaratório, ressalvada a hipótese de entendimento diverso do Tribunal de Justiça, mediante recurso apelatório.
Ademais, o que se observa é o fato do embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes embargos.
ISTO POSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, preservando todos os termos da sentença ID 107458860.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19112208282630600000025530797 Doc 01 Procuração Ad Judicia (JOSÉ ADSON CUNHA) Procuração 19112208282711500000025530804 Doc 01 Procuração Ad Judicia (LIVIA) Procuração 19112208282721600000025530805 Doc 02 Certidão Casamento Documento de Comprovação 19112208282728900000025530806 Doc 03 Contrato Fibra Documento de Comprovação 19112208282737800000025530807 Doc 04 comprovante de financiamento Documento de Comprovação 19112208282748600000025530808 doc 06 Certidão Solar Tambauzinho Documento de Comprovação 19112208282773600000025530811 doc 07 Extrato FGTS Documento de Comprovação 19112208282783600000025530812 doc 08 Certidão Next Tower Documento de Comprovação 19112208282791900000025530813 doc 09 comprovantes de pgtos Documento de Comprovação 19112208282806300000025530815 doc 10 reclamações SAC Documento de Comprovação 19112208282815000000025530816 doc 11 Perguntas frequentes CEF - utilização do FGTS.pdf Documento de Comprovação 19112208282823700000025530821 doc identificacao - Comprovante Residência Documento de Identificação 19112208282837100000025530823 RG e CPF José Adson Cunha Documento de Identificação 19112208282852700000025530824 RG e CPF Lívia Documento de Identificação 19112208282860900000025530975 Comprovante de pagamento das custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112208282870700000025530976 Guia de custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 19112208282878400000025530977 PETIÇÃO INICIALem PDF Documento de Comprovação 19112208282886000000025534165 Decisão Decisão 19120615054506400000025929845 Mandado Mandado 19121216572645300000026084946 Mandado Mandado 19121216572905000000026084947 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19121613374073200000026149033 BANCO ITAU UNIBANCO S A INTIMAÇÃO Devolução de Mandado 19121613374168200000026149483 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 19121901500813300000026255772 MD24_FIBRACONSTRUTORA Devolução de Mandado 19121901500869100000026256075 Certidão Oficial de Justiça Certidão Oficial de Justiça 20011316320155900000026464605 Fibra Construtora e Incorporadora Ltda - Proc 0875840-39.2019 Devolução de Mandado 20011316320283900000026465228 Petição descumprimento da liminar Petição 20011415292682100000026487880 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 20011715514091700000026567596 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA Outros Documentos 20011715514380700000026567600 ITAU UNIBANCO SA Procuração 20011715514656800000026567605 Substabelecimento Paraíba - Douglas Antério Substabelecimento 20011715514908500000026567616 Manifestação Fibra Petição de habilitação nos autos 20012015513761500000026595310 01 - 6º Alteraçao Fibra - Autenticada Outros Documentos 20012015514047000000026595324 02 - CNPJ Outros Documentos 20012015514278700000026595578 03 - PROCURAÇÃO ATUALIZADA Procuração 20012015514504100000026595581 Contrarrazões ED Petição 20012312274959000000026674134 Petição Petição 20012916520937700000026826920 Certidão Certidão 20020313224317000000026917068 certidão Fibra Documento de Comprovação 20020313224394500000026917687 Petição Petição 20020314561002500000026924434 Contrato Documento de Comprovação 20020314561683600000026924439 Despacho Despacho 20020317234458300000026936954 Despacho Despacho 20020317234458300000026936954 Petição resposta ao despacho 4003620/4003621 Petição 20020420485095200000026983480 Certidão Certidão 20020512425604600000027000367 Despacho Despacho 20020800155251200000027082749 Expediente Expediente 20020800155251200000027082749 Certidão Certidão 20021013253745100000027127838 Certidão de Entrega de Documento Documento de Comprovação 20021013253992500000027127868 Certidão Certidão 20051510231954600000029474219 Contestação Contestação 20121012270727800000035944416 CONTESTAÇÃO - JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA Outros Documentos 20121012270870800000035944419 Contestação Contestação 21012621244049800000026924445 A 2701_compressed Documento de Comprovação 21012621244239000000036960064 Contestação Outros Documentos 21012621244337100000036960067 Petição Petição 21083015444689900000045437311 NFA_Juntada de Documentos de Representação_30082021 Informações Prestadas 21083015444820700000045437313 doc. 01 - Ata Assembléia Geral Documento de Identificação 21083015444924500000045437315 doc. 02 - Procuração Procuração 21083015445180200000045437316 doc. 03 - Substabelecimento 2021 Substabelecimento 21083015445246800000045437317 Despacho Despacho 21113019221944900000049110489 Despacho Despacho 21113019221944900000049110489 Impugnação às contestações Outros Documentos 22020323514272400000051132412 IMPUGNAÇÃO ÀS CONTESTAÇÕES apresentadas por FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S Outros Documentos 22020323514668300000051132418 Expediente Expediente 22032310484093500000053059542 Peticao Petição 22041213590038900000053957351 nfa_especificacao de provas_12042022 Informações Prestadas 22041213590226500000053957352 Juntada de Substabelecimento Informação 22042110431429200000054273036 substabelecimento Substabelecimento 22042110431467800000054273048 Petição Petição 22042818333453900000054593943 Despacho Despacho 22070819204184900000057417175 Expediente Expediente 22070819204184900000057417175 Petição Petição 22081516424568500000058816638 Despacho Despacho 22112217454720500000062725107 Petição Petição 22113018253004600000063083025 Decisão Decisão 23030823180144300000066036677 Expediente Expediente 23030823180144300000066036677 Petição Petição 23032719504635900000066965952 Petição Petição 23072016222158500000071956049 02 - Carta de Renúncia Renúncia de Mandato 23072016222225800000071956050 03 - Procuração Fibra Procuração 23072016222324700000071956052 Decisão Decisão 23081317203266200000072883393 Intimação Intimação 23081407415112600000072958228 Decisão Decisão 23081317203266200000072883393 Petição Petição 23082315570687500000073559133 Petição Petição 23090619485161200000074251621 doc. 01 - E-mail - Não Localização Contrato - Contratos Recentes Fibra Documento de Comprovação 23090619485237400000074251624 Decisão Decisão 23092512112826600000074933792 Petição Petição 23092815375244300000075210520 Manifestação Petição 23100317205852500000075437463 Decisão Decisão 24030810351035300000081600027 Decisão Decisão 24030810351035300000081600027 Petição Petição 24031109342375900000081735129 Petição Petição 24031314395248600000081915726 Petição Petição 24031919284329900000082215112 Decisão Decisão 24070113062258000000087074887 Decisão Decisão 24070113062258000000087074887 Certidão Certidão 24070207261600500000087306863 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622261922600000092771371 Certidão Certidão 24081907054980000000092852142 Decisão Decisão 24082022415894200000092942538 Intimação Intimação 24082107254967900000092999160 Decisão Decisão 24082022415894200000092942538 Sentença Sentença 25021016284908300000100938475 Sentença Sentença 25021016284908300000100938475 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25022715233524300000101974272 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25041409013119200000104169401 Intimação Intimação 25041409014522200000104169403 Intimação Intimação 25041409014522200000104169403 Contrarrazões Contrarrazões 25042810084708900000104776043 Contrarrazões Contrarrazões 25042810120250400000104777537 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 21083015444689900000045437311, Informações Prestadas: 21083015444820700000045437313, Documento de Identificação: 21083015444924500000045437315, Procuração: 21083015445180200000045437316, Substabelecimento: 21083015445246800000045437317, Despacho: 21113019221944900000049110489, Outros Documentos: 22020323514272400000051132412, Outros Documentos: 22020323514668300000051132418, Expediente: 22032310484093500000053059542, Informação: 22042110431429200000054273036] -
29/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:46
Determinada diligência
-
29/07/2025 13:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/05/2025 19:38
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:00
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 18/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA em 18/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:28
Determinada diligência
-
10/02/2025 16:28
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 16:28
Ratificada a liminar
-
10/02/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 16:28
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875840-39.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA, LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24081907054980000000092852142, Provimento Correcional automático: 24081622261922600000092771371, Certidão: 24070207261600500000087306863, Decisão: 24070113062258000000087074887, Decisão: 24070113062258000000087074887, Petição: 24031919284329900000082215112, Petição: 24031314395248600000081915726, Petição: 24031109342375900000081735129, Decisão: 24030810351035300000081600027, Decisão: 24030810351035300000081600027] -
21/08/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 22:41
Determinada diligência
-
19/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875840-39.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA, LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de Ação Cominatória com pedido de Responsabilização Civil por Danos Materiais e Morais e tutela de urgência intentada por JOSÉ ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA e e LÍVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A.
Custas pagas, ID 26434228.
Tutela antecipada deferida , ID 26857298.
No ID 27911899, a parte promovida noticia o cumprimento da liminar.
Indeferimento do requerimento de arbitramento de multa, ID 28077839.
Regularmente citada, a parte promovida, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação (ID 37677928).
Em sede de preliminar, alegou: ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, ilegitimidade passiva “ad causam” do Itaú Unibanco S.A, impossibilidade de inversão do ônus da prova – ausência de relação de consumo dos autores perante a instituição financeira – inaplicabilidade do CDC.
Regularmente citada, a parte promovida, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apresentou contestação (ID 38766656).
Sustentou, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
Impugnações às contestações (ID 53968025 ).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida, ITAÚ UNIBANCO S.A., informa que não possui mais provas a produzir (ID 57000683 ), a parte promovida, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, requer “a intimação da parte autora para trazer aos autos a planilha/demonstrativo do saldo devedor e evolução de parcelas pagas em virtude do financiamento contratado com a Caixa Econômica Federal inexistindo, portanto, qualquer dano material indenizável, bem assim a intimação do Réu Itaú Unibanco para informar/comprovar a data de envio/postagem do contrato assinado para o endereço desta peticionante, o que faz a Ré com arrimo no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil”, ID 57687101.
Na petição de ID 62196167, a parte autora requer o indeferimento do pedido.
A parte promovida ITAÚ UNIBANCO S.A atendeu a intimação, ID 78868741.
Manifestação das partes, ID 79906520 e 80151575.
Na petição de ID 86933121, o advogado Dr.
LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA requer a sua exclusão dos registros deste processo, pois a parte promovida FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA já constituiu novo causídico.
DECIDO Tendo em vista o art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte promovida ITAÚ UNIBANCO S.A. sustenta a inaplicabilidade do CDC.
A Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, não acolho a preliminar. 1.2 – DA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR Como se trata de uma questão de mérito, por isso vai analisado em sede de sentença. 1.3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes promovidas alegam ilegitimidade para configurarem no polo passivo da presente demanda.
Por expressa disposição legal ( parágrafo único do art. 7.º do CDC), é solidária a responsabilidade entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, no que tange à obrigação pela reparação de eventuais danos advindos ao consumidor.
Evidenciada a conduta lesiva do fornecedor de serviços, os danos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade a jungi-los, restam caracterizados os elementos necessários para a responsabilização civil, não havendo necessidade de se demonstrar a culpa, porque incide no caso a responsabilidade civil objetiva, em razão da incidência do CDC.
Assim, afasto a preliminar. 2 – DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO POR FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA A parte promovida requer a intimação da parte autora para trazer aos autos a planilha/demonstrativo do saldo devedor e evolução de parcelas pagas em virtude do financiamento contratado com a Caixa Econômica Federal inexistindo, portanto, qualquer dano material indenizável, bem assim a intimação do Réu Itaú Unibanco para informar/comprovar a data de envio/postagem do contrato assinado para o endereço desta peticionante, o que faz a Ré com arrimo no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Verifica que a parte promovida ITAÚ UNIBANCO S.A atendeu a determinação, ID 78868741.
A parte autora aduz a desnecessidade da produção de prova.
O deferimento de prova depende da demonstração de sua necessidade, pertinência e utilidade.
No caso dos autos, está demonstrado os requisitos para o seu deferimento, pois ela é necessária, útil e pertinente para demonstrar o dano causado a parte autora e por ela perseguido.
Assim, intime a parte autora para trazer aos autos a planilha/demonstrativo do saldo devedor e evolução de parcelas pagas em virtude do financiamento contratado com a Caixa Econômica Federal, prazo 15 dias. 3 - OUTRAS DISPOSIÇÕES Na inicial, ID 26434048, a parte autora informa interesse na audiência de conciliação.
Intime a parte promovida para informar se tem interesse em conciliar, prazo 15 dias.
Com razão a petição de ID 86933121.
Autos a escrivania para excluir advogado Dr.
LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA dos registros deste processo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24031919284329900000082215112, Petição: 24031314395248600000081915726, Petição: 24031109342375900000081735129, Decisão: 24030810351035300000081600027, Decisão: 24030810351035300000081600027, Petição: 23100317205852500000075437463, Petição: 23092815375244300000075210520, Decisão: 23092512112826600000074933792, Documento de Comprovação: 23090619485237400000074251624, Petição: 23090619485161200000074251621] -
01/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:06
Determinada diligência
-
01/07/2024 13:06
Deferido o pedido de
-
01/07/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/07/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875840-39.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA, LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Na petição de ID 80151575, a parte promovida informa que já depositou o contrato objeto da liminar.
Tendo em vista o documento de ID 27911904, assiste razão a parte promovida.
Intime as partes para se manifestarem, prazo 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC, tendo em vista que o feito se encontra maduro para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23100317205852500000075437463, Petição: 23092815375244300000075210520, Decisão: 23092512112826600000074933792, Documento de Comprovação: 23090619485237400000074251624, Petição: 23090619485161200000074251621, Petição: 23082315570687500000073559133, Decisão: 23081317203266200000072883393, Intimação: 23081407415112600000072958228, Decisão: 23081317203266200000072883393, Procuração: 23072016222324700000071956052] -
08/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:35
Determinada diligência
-
28/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 20:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875840-39.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA, LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a petição de ID 78868741, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23090619485237400000074251624, Petição: 23090619485161200000074251621, Petição: 23082315570687500000073559133, Decisão: 23081317203266200000072883393, Intimação: 23081407415112600000072958228, Decisão: 23081317203266200000072883393, Procuração: 23072016222324700000071956052, Renúncia de Mandato: 23072016222225800000071956050, Petição: 23072016222158500000071956049, Petição: 23032719504635900000066965952] -
25/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:11
Determinada diligência
-
06/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875840-39.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA, LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 70988230.
Intime a parte promovida, ITAU UNIBANCO S.A , para se manifestar sobre a petição de ID 70988230, prazo 05 (cinco) dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23072016222324700000071956052, Renúncia de Mandato: 23072016222225800000071956050, Petição: 23072016222158500000071956049, Petição: 23032719504635900000066965952, Expediente: 23030823180144300000066036677, Decisão: 23030823180144300000066036677, Petição: 22113018253004600000063083025, Despacho: 22112217454720500000062725107, Petição: 21083015444689900000045437311, Informações Prestadas: 21083015444820700000045437313] -
14/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2023 17:20
Determinada diligência
-
13/08/2023 17:20
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de PATRICK CARLOS TIETRE DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:18
Deferido o pedido de
-
08/03/2023 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:05
Decorrido prazo de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 01:39
Decorrido prazo de PATRICK CARLOS TIETRE DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:49
Decorrido prazo de PATRICK CARLOS TIETRE DE ARAUJO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:36
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 10:43
Juntada de Petição de informação
-
12/04/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 03:38
Decorrido prazo de PATRICK CARLOS TIETRE DE ARAUJO em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2020 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2019 08:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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