TJPB - 0875840-39.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:38
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 19:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:17
Conclusos para despacho
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28/04/2025 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2025 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 05:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:00
Processo Desarquivado
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA em 18/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 07/03/2025 23:59.
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27/02/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:28
Determinada diligência
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10/02/2025 16:28
Determinado o arquivamento
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10/02/2025 16:28
Ratificada a liminar
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10/02/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 16:28
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A (REU)
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:30
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875840-39.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA, LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Considerando que não há mais provas a serem produzidas, autos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC.
Atenção, ao fazer conclusão, encaminhar para caixa de sentença (conclusos para sentença).
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão: 24081907054980000000092852142, Provimento Correcional automático: 24081622261922600000092771371, Certidão: 24070207261600500000087306863, Decisão: 24070113062258000000087074887, Decisão: 24070113062258000000087074887, Petição: 24031919284329900000082215112, Petição: 24031314395248600000081915726, Petição: 24031109342375900000081735129, Decisão: 24030810351035300000081600027, Decisão: 24030810351035300000081600027] -
21/08/2024 07:26
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 22:41
Determinada diligência
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19/08/2024 07:06
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:05
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 07:26
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875840-39.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA, LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de Ação Cominatória com pedido de Responsabilização Civil por Danos Materiais e Morais e tutela de urgência intentada por JOSÉ ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA e e LÍVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em face de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e ITAÚ UNIBANCO S/A.
Custas pagas, ID 26434228.
Tutela antecipada deferida , ID 26857298.
No ID 27911899, a parte promovida noticia o cumprimento da liminar.
Indeferimento do requerimento de arbitramento de multa, ID 28077839.
Regularmente citada, a parte promovida, ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contestação (ID 37677928).
Em sede de preliminar, alegou: ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, ilegitimidade passiva “ad causam” do Itaú Unibanco S.A, impossibilidade de inversão do ônus da prova – ausência de relação de consumo dos autores perante a instituição financeira – inaplicabilidade do CDC.
Regularmente citada, a parte promovida, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, apresentou contestação (ID 38766656).
Sustentou, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
Impugnações às contestações (ID 53968025 ).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte promovida, ITAÚ UNIBANCO S.A., informa que não possui mais provas a produzir (ID 57000683 ), a parte promovida, FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, requer “a intimação da parte autora para trazer aos autos a planilha/demonstrativo do saldo devedor e evolução de parcelas pagas em virtude do financiamento contratado com a Caixa Econômica Federal inexistindo, portanto, qualquer dano material indenizável, bem assim a intimação do Réu Itaú Unibanco para informar/comprovar a data de envio/postagem do contrato assinado para o endereço desta peticionante, o que faz a Ré com arrimo no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil”, ID 57687101.
Na petição de ID 62196167, a parte autora requer o indeferimento do pedido.
A parte promovida ITAÚ UNIBANCO S.A atendeu a intimação, ID 78868741.
Manifestação das partes, ID 79906520 e 80151575.
Na petição de ID 86933121, o advogado Dr.
LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA requer a sua exclusão dos registros deste processo, pois a parte promovida FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA já constituiu novo causídico.
DECIDO Tendo em vista o art. 357 do CPC, passo a sanear o feito: 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 – DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte promovida ITAÚ UNIBANCO S.A. sustenta a inaplicabilidade do CDC.
A Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, não acolho a preliminar. 1.2 – DA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR Como se trata de uma questão de mérito, por isso vai analisado em sede de sentença. 1.3 - ILEGITIMIDADE PASSIVA As partes promovidas alegam ilegitimidade para configurarem no polo passivo da presente demanda.
Por expressa disposição legal ( parágrafo único do art. 7.º do CDC), é solidária a responsabilidade entre todos os fornecedores que compõem a cadeia de fornecimento do produto ou serviço, no que tange à obrigação pela reparação de eventuais danos advindos ao consumidor.
Evidenciada a conduta lesiva do fornecedor de serviços, os danos patrimoniais e extrapatrimoniais experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade a jungi-los, restam caracterizados os elementos necessários para a responsabilização civil, não havendo necessidade de se demonstrar a culpa, porque incide no caso a responsabilidade civil objetiva, em razão da incidência do CDC.
Assim, afasto a preliminar. 2 – DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO POR FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA A parte promovida requer a intimação da parte autora para trazer aos autos a planilha/demonstrativo do saldo devedor e evolução de parcelas pagas em virtude do financiamento contratado com a Caixa Econômica Federal inexistindo, portanto, qualquer dano material indenizável, bem assim a intimação do Réu Itaú Unibanco para informar/comprovar a data de envio/postagem do contrato assinado para o endereço desta peticionante, o que faz a Ré com arrimo no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Verifica que a parte promovida ITAÚ UNIBANCO S.A atendeu a determinação, ID 78868741.
A parte autora aduz a desnecessidade da produção de prova.
O deferimento de prova depende da demonstração de sua necessidade, pertinência e utilidade.
No caso dos autos, está demonstrado os requisitos para o seu deferimento, pois ela é necessária, útil e pertinente para demonstrar o dano causado a parte autora e por ela perseguido.
Assim, intime a parte autora para trazer aos autos a planilha/demonstrativo do saldo devedor e evolução de parcelas pagas em virtude do financiamento contratado com a Caixa Econômica Federal, prazo 15 dias. 3 - OUTRAS DISPOSIÇÕES Na inicial, ID 26434048, a parte autora informa interesse na audiência de conciliação.
Intime a parte promovida para informar se tem interesse em conciliar, prazo 15 dias.
Com razão a petição de ID 86933121.
Autos a escrivania para excluir advogado Dr.
LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA dos registros deste processo.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24031919284329900000082215112, Petição: 24031314395248600000081915726, Petição: 24031109342375900000081735129, Decisão: 24030810351035300000081600027, Decisão: 24030810351035300000081600027, Petição: 23100317205852500000075437463, Petição: 23092815375244300000075210520, Decisão: 23092512112826600000074933792, Documento de Comprovação: 23090619485237400000074251624, Petição: 23090619485161200000074251621] -
01/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:06
Determinada diligência
-
01/07/2024 13:06
Deferido o pedido de
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01/07/2024 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2024 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875840-39.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA, LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Na petição de ID 80151575, a parte promovida informa que já depositou o contrato objeto da liminar.
Tendo em vista o documento de ID 27911904, assiste razão a parte promovida.
Intime as partes para se manifestarem, prazo 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para sentença, conforme ordem cronológica, nos termos do art. 12 do CPC, tendo em vista que o feito se encontra maduro para julgamento.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 23100317205852500000075437463, Petição: 23092815375244300000075210520, Decisão: 23092512112826600000074933792, Documento de Comprovação: 23090619485237400000074251624, Petição: 23090619485161200000074251621, Petição: 23082315570687500000073559133, Decisão: 23081317203266200000072883393, Intimação: 23081407415112600000072958228, Decisão: 23081317203266200000072883393, Procuração: 23072016222324700000071956052] -
08/03/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 10:35
Determinada diligência
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28/11/2023 09:51
Conclusos para despacho
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:06
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 04/10/2023 23:59.
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03/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 20:52
Publicado Decisão em 27/09/2023.
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27/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875840-39.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA, LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Intime as partes para se manifestarem sobre a petição de ID 78868741, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 23090619485237400000074251624, Petição: 23090619485161200000074251621, Petição: 23082315570687500000073559133, Decisão: 23081317203266200000072883393, Intimação: 23081407415112600000072958228, Decisão: 23081317203266200000072883393, Procuração: 23072016222324700000071956052, Renúncia de Mandato: 23072016222225800000071956050, Petição: 23072016222158500000071956049, Petição: 23032719504635900000066965952] -
25/09/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:11
Determinada diligência
-
06/09/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 08:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0875840-39.2019.8.15.2001 AUTOR: JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA, LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO DEFIRO o pedido de ID 70988230.
Intime a parte promovida, ITAU UNIBANCO S.A , para se manifestar sobre a petição de ID 70988230, prazo 05 (cinco) dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Procuração: 23072016222324700000071956052, Renúncia de Mandato: 23072016222225800000071956050, Petição: 23072016222158500000071956049, Petição: 23032719504635900000066965952, Expediente: 23030823180144300000066036677, Decisão: 23030823180144300000066036677, Petição: 22113018253004600000063083025, Despacho: 22112217454720500000062725107, Petição: 21083015444689900000045437311, Informações Prestadas: 21083015444820700000045437313] -
14/08/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 07:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2023 17:20
Determinada diligência
-
13/08/2023 17:20
Deferido o pedido de
-
20/07/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:08
Decorrido prazo de PATRICK CARLOS TIETRE DE ARAUJO em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:05
Decorrido prazo de LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de LIVIA MARIA ROCHA DE VASCONCELOS CUNHA em 12/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:03
Decorrido prazo de JOSE ADSON OLIVEIRA GUEDES DA CUNHA em 12/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:21
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 11/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:31
Decorrido prazo de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:23
Decorrido prazo de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 30/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 06:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:18
Deferido o pedido de
-
08/03/2023 23:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2022 08:32
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 18:25
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:05
Decorrido prazo de JULIANA MEIRA LINS MIRANDA em 15/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 01:39
Decorrido prazo de PATRICK CARLOS TIETRE DE ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:49
Decorrido prazo de PATRICK CARLOS TIETRE DE ARAUJO em 28/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 04:36
Decorrido prazo de RICARDO NEGRAO em 28/04/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2022 10:43
Juntada de Petição de informação
-
12/04/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 23:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 21:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2020 12:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2020 10:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2020 10:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 03:38
Decorrido prazo de PATRICK CARLOS TIETRE DE ARAUJO em 16/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2020 00:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 12:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:42
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 20:48
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2020 14:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:22
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2020 00:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
23/01/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2019 01:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2019 13:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
12/12/2019 16:57
Expedição de Mandado.
-
09/12/2019 16:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2019 08:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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