TJPB - 0811438-36.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2025 07:49
Outras Decisões
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11/07/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:09
Juntada de Certidão
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09/07/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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07/07/2025 18:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 00:35
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0811438-36.2025.8.15.2001 Assunto: [Multa] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA(*55.***.*29-80); CONDOMÍNIO GREENVILLE RESIDENCE COUNTRY (08.***.***/0001-56); Polo passivo: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA(03.***.***/0001-44); MAX LANDER FERREIRA CAMPOS(*83.***.*89-82); SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão - Efeito modificativo - Rediscussão de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Rejeição.
O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo contradição ou omissão a ser eliminada ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos.
Vistos etc.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que, à luz do princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do CPC, e considerando que a decisão em análise é integralmente favorável às partes executadas, dispensa-se a respectiva intimação, por ausência de prejuízo.
A parte embargante autora, sustentando a existência de omissão no julgado, postula a reforma do decisum.
Devidamente intimada, a primeira parte ré apresentou contrarrazões (id 72024470).
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não contém omissão, isto porque foi analisado por este juízo detidamente todas as informações trazidas pela parte autora.
Ademais, ao se insurgir contra a decisão proferida por este juízo, a embargante busca, na verdade, a reconsideração do pedido inicialmente realizado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é apenas o de aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão.
Tem-se, pois, que o efeito modificativo, nos embargos de declaração, só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos.
Ressalte-se, ademais, que o Juiz é livre para apreciar a prova dos autos e decidir de acordo com o seu convencimento, desde que indique os elementos que serviram de alicerce para a sua decisão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, por não existir omissão a ser sanada.
Intime-se a parte autora para, querendo, interpor recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.
Decorrido o prazo recursal, não havendo outras manifestações, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
13/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/05/2025 04:55
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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20/04/2025 06:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/04/2025 05:31
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO FILGUEIRA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:28
Expedição de Carta.
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02/04/2025 08:28
Expedição de Carta.
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28/03/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 18:16
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 17:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:41
Juntada de Certidão
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28/02/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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