TJPB - 0832389-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
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18/08/2025 12:15
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
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23/07/2025 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/07/2025 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/07/2025 09:29
Juntada de Petição de réplica
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21/07/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 14:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2025 02:45
Decorrido prazo de JOSIVAN RODRIGUES LEITE em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 15:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 01:09
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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23/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0832389-51.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: JOSIVAN RODRIGUES LEITE Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: JOSIVAN RODRIGUES LEITE - PB21638 Réu: REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA - 08 Data: 23/07/2025 Hora: 09:45 referente ao processo 0832389-51.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meet (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo).
Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas.
Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting.
As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento.
Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 08 https://meet.google.com/smx-uidc-nfx João Pessoa, 17 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/07/2025 09:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0832389-51.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSIVAN RODRIGUES LEITE REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA DECISÃO Vistos etc.
Alegou a autora que a média de consumo de energia em sua residência gira em torno de 200 a 320 kWh, pagando sempre a média de R$ 180 a 300 reais por fatura.
Contudo, no mês de maio de 2025, recebeu uma fatura no valor de R$ 3.114,14 correspondente ao consumo de 1.876 kWh.
Diante disso, informa que a cobrança é indevida e abusiva e que não possui condições de arcar com o pagamento do valor.
Requereu tutela provisória para determinar que a ré mantenha o fornecimento regular de energia da unidade consumidora nº UC 5/2318257-9, bem como se abstenha de incluir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, no tocante ao débito em comento.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do Art. 6º, VIII, da Lei Nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor, no que se refere a comprovação da regularidade do débito.
Em relação ao pedido de tutela provisória pretendida na inicial, se acham presentes os requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
Do inicialmente exposto e dos documentos juntados, principalmente a partir do histórico de consumo, vê-se que há uma clara discrepância entre as faturas anteriores em relação a fatura de maio de 2025 no valor de R$ 3.114,14, dez vezes mais cara do que o consumo do autor.
Preenchidos, portanto, os requisitos necessários ao deferimento do pleito liminar, já que demonstrada a probabilidade do direito.
Quanto ao risco de dano, sabe-se da essencialidade do serviço prestado pela ré, além de que resta evidente que os valores cobrados podem ensejar prejuízo ao sustento da parte autora.
Onde DEFIRO o pedido de tutela provisória pretendida na inicial pela parte autora, e DETERMINO a parte ré se abstenha de cortar o fornecimento de energia da parte autora e inscrevê-la nos órgãos de restrição em razão do débito de maio de 2025, suspendendo a sua cobrança.
Obrigação que deverá ser mantida até posterior decisão ou final sentença.
Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pela parte ré, estipulo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) diários até o valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das responsabilidades civis e criminais.
Publique-se.
Intime-se.
Cite-se e intimem-se as partes desta decisão, nos termos dos arts. 242 e 246 do CPC.
Aguarde-se a audiência una já designada.
Intime-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2025 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/06/2025 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 15:44
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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