TJPB - 0831825-72.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 09:18
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/07/2025 09:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 09:13
Audiência de instrução conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/07/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 06:46
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 03:43
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0831825-72.2025.8.15.2001 AUTOR: JOSE EDGLEISON FIRMINO GONCALVES REU: HS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Alegou a parte autora que sua conta, junto a ré, fora cancelada de forma unilateral e abusiva.
Requereu tutela de urgência para que seja deferido o restabelecimento da conta.
Considerando a adesão da parte autora à tramitação deste processo pelo Juízo 100% Digital, verifique o cartório se está informado nos autos os seus números de telefone, e da parte ré, que utilizam o mensageiro WhatsApp, ora o único suportado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, bem como também os endereços de correio eletrônico, seus e da parte ré.
Se existentes tais informações, continue-se a tramitação deste processo pelo rito exclusivamente digital.
Não existentes, retorne-se ao rito processual tradicional, retirando-se o selo “Juízo 100 % digital” do processo.
Deixo de decidir neste momento a respeito do pedido dos benefícios da assistência judiciária.
Haja vista que, em 1a instância, “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (Art. 54, “caput”, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais), e “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé” (Art. 55, “caput”, 1a parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais).
Tal pedido será devidamente analisado quando do ajuizamento de recurso, se isso ocorrer.
Em relação ao pedido de tutela de urgência pretendida na inicial, tem-se que é imprescindível a instrução processual para apuração dos fatos e análise do cumprimento contratual, posto que não há provas suficientes que indiquem a ilegalidade do cancelamento da conta.
Além disso, o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários (Art. 294 e 300 do Código de Processo Civil).
O Código de Processo Civil, em seu Art. 300, § 3º, dispõe que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão” o que não é o caso dos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido formulado, por não se acharem presentes todos os requisitos dos Art.s 300 ou 311, do Código de Processo Civil, e em especial os de existência de prova inequívoca, verossimilhança das alegações iniciais e de existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré.
Publique-se.
Intime-se.
Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um novo exame do pedido de tutela provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por este juízo algum fato ou argumento que, analisado no início, ensejaria a sua (não-)concessão.
Agende-se audiência una, na conformidade da pauta existente.
Cite-se e intime-se, nos termos dos arts. 242 e 246 do CPC.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
16/06/2025 12:43
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 12:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/07/2025 09:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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07/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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