TJPB - 0806000-91.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 11:58
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/08/2025 09:05
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806000-91.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA LUZ PONTES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARIA DA LUZ PONTES em face de BANCO BRADESCO, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de título executivo judicial proferido por este Juízo.
Devidamente intimado, foi realizado o pagamento voluntário Foram expedidos os alvarás de levantamento. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença teve por finalidade a satisfação de um crédito reconhecido por título executivo judicial, em conformidade com o Art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
No curso do processo, verificou-se que a obrigação imposta ao(à) Executado(a) foi integralmente satisfeita.
A satisfação da obrigação é o objetivo final de todo processo de execução e, uma vez alcançada, impõe-se a extinção do feito executivo.
Nesse sentido, o Art. 924 do Código de Processo Civil preceitua que a execução se extingue, entre outras hipóteses, "quando o executado satisfaz a obrigação" (inciso II).
Diante da expedição de alvará e do respectivo recibo, verifica-se a plena satisfação da obrigação, não há mais pendências a serem resolvidas nesta fase processual.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
A parte executada foi intimada para o pagamento das custas finais tendo o prazo escoado sem o devido recolhimento.
Proceda com a inscrição da parte devedora no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD.
Observadas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e anotações.
GUARABIRA, data e assinatura digitais.
Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito -
21/08/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:47
Determinado o arquivamento
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21/08/2025 20:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 10:36
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:29
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:26
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806000-91.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA LUZ PONTES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
A presente decisão possui valor de intimação.
Guarabira, data e assinatura eletrônica.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
14/06/2025 15:00
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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10/06/2025 07:06
Conclusos para decisão
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10/06/2025 07:05
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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10/06/2025 06:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PONTES em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PONTES em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2025 08:13
Conclusos para decisão
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18/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:52
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 09:09
Juntada de Petição de resposta
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14/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2025 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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29/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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22/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 21:05
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 21:05
Outras Decisões
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09/01/2025 00:09
Conclusos para despacho
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20/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:54
Juntada de Petição de resposta
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06/12/2024 10:42
Expedição de Carta.
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06/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/11/2024 15:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 07:47
Conclusos para decisão
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59.
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06/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59.
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22/08/2024 12:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2024 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ PONTES - CPF: *67.***.*67-04 (AUTOR).
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22/07/2024 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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