TJPB - 0806000-91.2024.8.15.0181
1ª instância - 5ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 12:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2025 11:58 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2025 15:14 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/08/2025 09:05 Juntada de Petição de resposta 
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                                            25/08/2025 02:35 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806000-91.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA LUZ PONTES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por MARIA DA LUZ PONTES em face de BANCO BRADESCO, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de título executivo judicial proferido por este Juízo.
 
 Devidamente intimado, foi realizado o pagamento voluntário Foram expedidos os alvarás de levantamento. É o relatório.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença teve por finalidade a satisfação de um crédito reconhecido por título executivo judicial, em conformidade com o Art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 No curso do processo, verificou-se que a obrigação imposta ao(à) Executado(a) foi integralmente satisfeita.
 
 A satisfação da obrigação é o objetivo final de todo processo de execução e, uma vez alcançada, impõe-se a extinção do feito executivo.
 
 Nesse sentido, o Art. 924 do Código de Processo Civil preceitua que a execução se extingue, entre outras hipóteses, "quando o executado satisfaz a obrigação" (inciso II).
 
 Diante da expedição de alvará e do respectivo recibo, verifica-se a plena satisfação da obrigação, não há mais pendências a serem resolvidas nesta fase processual.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, e em conformidade com o Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente Cumprimento de Sentença.
 
 A parte executada foi intimada para o pagamento das custas finais tendo o prazo escoado sem o devido recolhimento.
 
 Proceda com a inscrição da parte devedora no cadastro de inadimplentes do sistema SERASAJUD.
 
 Observadas as formalidades de praxe, ARQUIVEM-SE os autos, com as devidas baixas e anotações.
 
 GUARABIRA, data e assinatura digitais.
 
 Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
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                                            21/08/2025 20:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 20:47 Determinado o arquivamento 
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                                            21/08/2025 20:47 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            19/08/2025 10:36 Conclusos para despacho 
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                                            19/08/2025 10:29 Juntada de Certidão 
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                                            31/07/2025 10:26 Juntada de Certidão 
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                                            30/07/2025 11:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/07/2025 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/07/2025 00:02 Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025. 
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                                            12/07/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 
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                                            10/07/2025 07:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 03:42 Publicado Decisão em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 03:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0806000-91.2024.8.15.0181 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DA LUZ PONTES REU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
 
 A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da dicção do art. 523 do CPC e deve ser acompanhado de memorial descritivo do seu crédito, BEM COMO TODOS OS REQUISITOS INSERTOS NO art. 524 do CPC.
 
 Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adotem-se as seguintes providências: 1.
 
 Altere-se a classe processual, acaso pendente; 2.
 
 Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado (diário eletrônico) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do CPC.
 
 Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação.
 
 Nesse sentido o cartório deverá realizar uma única intimação (15 dias para pagamento, somando-se 15 dias para impugnação, totalizando 30 dias); 3 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835 do CPC, através do SISBAJUD.
 
 Efetuado o pagamento de forma parcial, a multa e os honorários dar-se-ão sobre o valor remanescente. 4.
 
 INTIME-SE para, NO MESMO PRAZO SUPRA (quinze dias) efetuar o pagamento das custas finais (Guia em anexo à presente decisão). 5.
 
 Em caso de inadimplemento das custas, proceda com a inscrição no Serasajud caso o valor seja inferior ao estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e Proteste-se caso ultrapasse o estabelecido em lei em obediência ao Provimento da CGJ 91/2023. 6 – INTIME-SE ainda para, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfazer a obrigação de fazer. 7- Em caso de PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, e decorrido o prazo de legal de impugnação.
 
 Fica desde já autorizado a expedição de alvará, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.
 
 Em caso de impugnação, ao impugnado no prazo de 15 (quinze) dias. 8.1 Havendo impugnação à execução (com alegação de excesso de execução), concordando o impugnado com o valor que o impugnante entende correto, resta desde já prejudicada a análise judicial da impugnação, seguindo-se com a confecção de alvará após depósito pelo executado, autorizado o destaque dos honorários contratuais em caso de existência de contrato nos autos, exceto se contiver valor considerado abusivo, ocasião em que os autos devem ser conclusos para análise do percentual e sua incidência e legalidade. 8.2 Em caso de não concordância com os valores alegados pelo impugnante, os autos devem seguir para a Contadoria judicial, a fim de apuração do valor devido, observando-se o título executivo e seus consectários, manifestando-se as partes sobre os cálculos do contador do juízo em dez dias, sendo o processo concluso para decisão.
 
 A presente decisão possui valor de intimação.
 
 Guarabira, data e assinatura eletrônica.
 
 KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO Juíza de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            14/06/2025 15:00 Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) 
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                                            10/06/2025 07:06 Conclusos para decisão 
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                                            10/06/2025 07:05 Transitado em Julgado em 08/05/2025 
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                                            10/06/2025 06:59 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            27/05/2025 10:51 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            09/05/2025 15:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 02:32 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 02:32 Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PONTES em 08/05/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 00:12 Publicado Sentença em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 00:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            01/04/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 07:55 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            31/03/2025 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2025 02:34 Decorrido prazo de MARIA DA LUZ PONTES em 27/03/2025 23:59. 
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                                            20/03/2025 17:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2025 17:02 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            19/03/2025 08:13 Conclusos para decisão 
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                                            18/03/2025 20:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/03/2025 20:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2025 20:52 Expedição de Mandado. 
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                                            25/02/2025 12:01 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            25/02/2025 12:01 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            24/02/2025 09:09 Juntada de Petição de resposta 
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                                            14/02/2025 13:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 13:25 Expedição de Mandado. 
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                                            14/02/2025 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 21:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            29/01/2025 21:42 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            29/01/2025 21:42 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            29/01/2025 11:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/01/2025 11:52 Juntada de Certidão 
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                                            22/01/2025 11:35 Expedição de Mandado. 
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                                            21/01/2025 21:05 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/01/2025 21:05 Outras Decisões 
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                                            09/01/2025 00:09 Conclusos para despacho 
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                                            20/12/2024 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 11:54 Juntada de Petição de resposta 
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                                            06/12/2024 10:42 Expedição de Carta. 
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                                            06/12/2024 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 10:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2024 11:47 Retificado o movimento Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 15:36 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            06/11/2024 07:47 Conclusos para decisão 
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                                            26/09/2024 01:03 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2024 23:59. 
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                                            23/09/2024 13:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 01:34 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 11:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2024 03:14 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/08/2024 23:59. 
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                                            22/08/2024 12:59 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 12:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            30/07/2024 12:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA LUZ PONTES - CPF: *67.***.*67-04 (AUTOR). 
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                                            22/07/2024 15:12 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/07/2024 15:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
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                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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