TJPB - 0812695-82.2025.8.15.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 08:58
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:21
Decorrido prazo de HARRIZON LIMA DE ALMEIDA em 08/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:44
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) ___________________________________________________ Processo nº0812695-82.2025.8.15.0001.
SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimado para adotar tal providência. É o relatório.
Decido.
No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos.
Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação do réu.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 08:08
Indeferida a petição inicial
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11/06/2025 07:26
Conclusos para decisão
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11/06/2025 02:53
Decorrido prazo de HARRIZON LIMA DE ALMEIDA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 18:05
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 00:06
Publicado Expediente em 14/04/2025.
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16/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:45
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/04/2025 11:02
Declarada incompetência
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09/04/2025 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 09:40
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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