TJPB - 0807037-87.2019.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAMPINA GRANDE 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande Tel.: (83) 99143-7938 (whatsApp); e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba, Livro II, Título V, Capítulo VIII, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, observo que não foi informado os dados bancários da parte beneficiária, para expedição do alvará judicial (Modelo Covid-19). 2.
Por esse motivo, providencie-se a intimação da parte beneficiária, para, informar seus dados bancários, PREFERENCIALMENTE A CHAVE PIX, a fim de propiciar a expedição do Alvará mencionado acima, no prazo de 05 (cinco) dias.
Campina Grande/PB, 9 de setembro de 2025 Analista/Técnico Judiciário -
09/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:21
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:58
Juntada de RPV
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25/07/2025 14:57
Juntada de RPV
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16/07/2025 02:40
Decorrido prazo de HERDESSON PEREIRA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 12:07
Juntada de Petição de cota
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18/06/2025 04:00
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande DECISÃO Vistos, etc.
Conforme certidão exarada pela Contadoria Judicial no movimento id 93059433, para cálculo do débito exequendo, é necessário o fornecimento das fichas financeiras inicialmente de 2014 até a data da correção aplicada.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, in verbis: “VIII - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do REsp n. 1.336.026/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, que a execução contra a Fazenda Pública não exige uma fase prévia destinada a juntada de documentos de que a Administração tenha a posse.
IX - Por essa razão, reconhece-se como correta a conta apresentada pelo exequente se, requisitados pelo Juízo os documentos, a Administração deixar de exibi-los a tempo e modo.
A propósito: AgInt no AREsp n. 631.103/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe 14/6/2018.”.
Grifei. “esta Corte de Justiça possui orientação no sentido de que, se o devedor não fornece os documentos necessários para a confecção dos cálculos executivos, serão presumidos como corretos os cálculos apresentados pelo credor.”. (AgInt no AREsp 1.811.602/RS, 3ª.
Turma, DJe 13/05/2021).
No mesmo sentido: AgInt no AdInt no AREsp 930.558/SC, 4ª.
Turma, DJe 22/03/2017).
Grifei.
Do exposto, considerando a Fazenda Estadual foi intimada em duas oportunidades para apresentar as fichas financeiras e, ainda assim, manteve-se silente, conforme certidões de ID 77065588 e 109654601, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos editados pelo exequente no ID 60420637.
No mais, de acordo com a Lei Estadual n. 7.486/2003, a obrigação de pequeno valor do Estado da Paraíba limita-se ao valor máximo correspondente a 10 (dez) salários mínimos.
Assim sendo, em face do valor executado, expeça-se ordem de pagamento, por meio RPV, tanto em relação à verba principal do exequente (R$ 4.114,23) quanto os honoráros de sucumbência (R$ 822,84).
Comunicado o pagamento, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento, independentemente de nova conclusão.
Sem pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. 5.Intimem-se as partes, por via eletrônica.
CG/PB, data eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
16/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 19:28
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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10/06/2025 19:28
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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15/02/2025 01:52
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 04:21
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:57
Determinada Requisição de Informações
-
05/07/2024 12:55
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande.
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09/10/2023 22:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 19:06
Conclusos para despacho
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03/08/2023 19:05
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/08/2023 18:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/07/2023 02:17
Decorrido prazo de HERDESSON PEREIRA SILVA em 10/07/2023 23:59.
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05/06/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 22:51
Conclusos para despacho
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06/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/10/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 09:07
Processo Desarquivado
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04/07/2022 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2022 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2022 09:04
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
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09/03/2022 11:54
Determinado o arquivamento
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04/10/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
04/10/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 09:58
Recebidos os autos
-
04/10/2021 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2020 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/11/2020 10:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
12/11/2020 01:11
Decorrido prazo de HERDESSON PEREIRA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAÍBA em 14/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/09/2020 02:58
Decorrido prazo de HERDESSON PEREIRA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
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21/08/2020 20:15
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2020 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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29/09/2019 20:24
Conclusos para julgamento
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17/09/2019 17:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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17/09/2019 17:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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12/09/2019 02:32
Decorrido prazo de PARAIBA GOVERNO DO ESTADO em 10/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 00:41
Decorrido prazo de HERDESSON PEREIRA SILVA em 14/08/2019 23:59:59.
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18/07/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/07/2019 11:28
Juntada de Certidão
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18/07/2019 00:13
Decorrido prazo de HERDESSON PEREIRA SILVA em 17/07/2019 23:59:59.
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22/06/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2019 17:57
Ato ordinatório praticado
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22/06/2019 17:57
Juntada de Certidão
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30/05/2019 09:23
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2019 03:07
Decorrido prazo de HERDESSON PEREIRA SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
-
04/04/2019 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2019 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 10:46
Conclusos para decisão
-
02/04/2019 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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