TJPB - 0802537-09.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 00:34 Publicado Sentença em 29/08/2025. 
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                                            29/08/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 
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                                            28/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802537-09.2024.8.15.0031 [Cartão de Crédito] AUTOR: GILVAN DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação em Danos Morais.
 
 Sentença contraria ao interesse do embargante.
 
 Alegação de contradição, omissão e obscuridade.
 
 Pontos decididos na sentença embargada.
 
 Inexistência de contradições, omissões e obscuridades.
 
 Pretensão a reexame de questões já decididas.
 
 Rejeição dos embargos. - Inocorrendo as contradições, omissões e obscuridades alegadas na sentença atacada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração que lhe foram opostos. - Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades. - A sentença impugnada não precisa de qualquer espécie de complementação, esclarecimento ou elucidação, pois as questões levantadas pela embargante não diz respeito à suposta omissão, obscuridade ou contradição.
 
 Vistos, etc.
 
 BANCO PAN S/A, qualificado nos autos, ajuizou Embargos de Declaração com efeitos modificativos à sentença, alegando, em síntese, que ocorreu contradição, obscuridade e omissão na sentença, pois o magistrado julgou, segundo alega a parte embargante, sem o conhecimento de todo o acervo probatório e jurídico, existindo contradições entre o julgado e o constante nos autos principais pois alega que anexou provas de que não cometeu ato ilícito em face da parte autora.
 
 Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que fossem sanadas as omissões, contradições, com efeitos modificativos da sentença.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Irresignação tempestiva, razão porque dela conheço.
 
 Disciplina o Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.” Os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
 
 Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
 
 Sobre o assunto diz Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, IN VERBIS: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
 
 Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
 
 Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040).
 
 No caso em discussão, no que pese a argumentação que emana dos respeitáveis embargos, é extreme de dúvidas a impertinência do recurso manejado.
 
 O embargante busca através deste instrumento uma rediscussão de matérias que foram definidas na sentença ora questionada, não existe, no meu modesto entendimento, nenhuma omissão, contradição ou obscuridade nos pontos levantados pelo autor, na verdade, existe divergência de entendimento, o convencimento exposto pelo magistrado na sua sentença é diferente do pensamento exposto pelo nobre advogado, todavia, não se prestar o recurso de embargos de declaração para o reexame da causa e, principalmente quando se pretende substituição da decisão recorrida por outra, como no caso em análise.
 
 Entendo que nem de longe restou demonstrada a omissão, obscuridade ou contradição alegada, eis que da fundamentação da sentença emerge de forma clara e cognoscível as razões pelas quais o magistrado fundamentou suas decisões, com as limitações inerentes ao sentenciante.
 
 Pretender violentar tal concepção seria alterar o teor da decisão, a fundamentação que sustenta o conteúdo principal da sentença, o que apenas seria possível via interposição do recurso de apelação.
 
 Com efeito, não é coerente pretender-se alterar conteúdo substancial da decisão por intermédio de reexame da fundamentação utilizada.
 
 Vejamos nossa jurisprudência STJ: É incabível, nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final.
 
 Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art.535 e incisos do CPC. (RSTJ 30/412).
 
 TRF 5° REGIÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 UNIVERSIDADE.
 
 CONVÊNIO.
 
 ESTÁGIO E ATIVIDADES COMPLEMENTARES.
 
 MENSALIDADE.
 
 PRETENSÃO DE REDUZIR EM 50% (CINQÜENTA POR CENTO).
 
 IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
 
 EFEITOS MODIFICATIVOS.
 
 INCONFORMISMO COM A DECISÃO PROFERIDA.
 
 O Código do Consumidor não foi considerado como fator preponderante para o deslinde da causa, pois o e.
 
 Colegiado julgou que não se poderia reduzir pura e simplesmente em 50% os valores cobrados pela FA7, tendo em vista inexistir uma relação direta unicamente com o aluno considerado em si - o pagamento repercute para toda a instituição.
 
 Isso independentemente de quantas horas durasse o estágio, ou a sua supervisão pela Faculdade conveniante. - Não se admitem embargos declaratórios com a finalidade de emprestar efeitos modificativos ao julgado quando neste inexiste omissão, contradição ou obscuridade e o embargante limita-se a demonstrar seu inconformismo com o que foi decidido.
 
 Embargos de declaração desprovidos. (TRF 05ª R.; AC 399103; CE; Primeira Turma; Rel.
 
 Des.
 
 Fed.
 
 Conv.
 
 Cesar Carvalho; Julg. 13/03/2008; DJU 15/04/2008; Pág. 581).
 
 TJPR: Rejeitam-se os embargos declaratórios, por serem considerados impróprios, se o embargante, ao invés de reclamar o dirime da contradição, preenchimento de omissão ou explicação de parte obscura ou ambígua do julgado, pretende rediscutir questão que nele ficou claramente decidida, em busca de modificá-lo em sua essência ou substância. (RT 622/309). 11433293 - PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 535 DO CPC.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
 
 EFEITOS INFRINGENTES OU MODIFICATIVOS.
 
 MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 REJEIÇÃO. 1.
 
 A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos de declaração sobrevém como resultado da presença de omissão, obscuridade ou contradição, vícios a serem corrigidos no acórdão embargado, e não da simples interposição do recurso. 2. À parte embargante não cabe, para satisfazer o requisito do prequestionamento, inovar na discussão da causa para, em embargos de declaração, conduzir à apreciação do órgão julgador temas constitucionais não ventilados anteriormente, no momento processual oportuno. 3.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-RMS 20.677; Proc. 2005/0155294-6; BA; Quinta Turma; Rel.
 
 Min.
 
 Arnaldo Esteves Lima; Julg. 17/12/2007; DJE 10/03/2008).
 
 STJ: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
 
 Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante. (STJ, 1a T., EdclAgRgREsp 10270-DF, rel.
 
 Min.
 
 Pedro Acioli).
 
 STJ: Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
 
 Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
 
 Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
 
 Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado. (STJ, Edcl 13845, rel.
 
 Min.
 
 César Rocha).
 
 Nesse tom, não é difícil concluir que em nada merece ser integrada a decisão para remediar a alegada omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual os presentes embargos são de manifesta improcedência, devendo, por conseguinte, ser rejeitados.
 
 Os efeitos modificativos do presente embargos só seriam possíveis, se existisse qualquer omissão ou contradição, todavia a parte embargante gostaria de uma decisão favorável, entretanto o recurso correto para suas alegações é apelação ou o recurso cabível para o caso, jamais tentar em sede de embargos pugnar por outra decisão judicial.
 
 TJAC: Inexistindo obscuridadde, dúvida, contradição ou omissão no acórdão, os embargos declaratórios devem ser rejeitados.
 
 Pretensa nulidade, por motivo diferente dos elencados no art. 535 do CPC, não pode ser discutida por meio de embargos de declaração. (Ac. un. 280 da Câm.
 
 Civ. do TJAC do 28.11.94, rel.
 
 Des.
 
 Silva Filho) STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
 
 Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (RSTJ 59/170).
 
 Diante do exposto, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, rejeito os Embargos Declaratórios com efeitos modificativos por inexistir a alegada omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
 
 Sem custas.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Alagoa Grande, data e assinatura eletrônicos José Jackson Guimarães Juiz de Direito
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                                            27/08/2025 08:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 08:48 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            12/08/2025 07:43 Conclusos para julgamento 
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                                            03/07/2025 13:19 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            26/06/2025 10:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 04:03 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 04:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0802537-09.2024.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS REU: BANCO PAN EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Intimação da parte embargada para manifestação, prazo 15 dias.
 
 Alagoa Grande/PB, 16 de junho de 2025 ANNA KAROLINA FERNANDES AMORIM LIMA Técnico(a) Judiciário(a)
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                                            16/06/2025 09:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 09:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 21:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/06/2025 08:11 Publicado Sentença em 06/06/2025. 
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                                            10/06/2025 08:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 17:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 17:12 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            04/06/2025 17:12 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/04/2025 10:57 Conclusos para julgamento 
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                                            05/02/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/01/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 12:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            06/11/2024 00:53 Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 10:44 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/10/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 02:32 Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS em 16/09/2024 23:59. 
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                                            13/08/2024 17:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2024 17:44 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVAN DOS SANTOS (*20.***.*05-49). 
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                                            13/08/2024 17:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2024 17:44 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILVAN DOS SANTOS - CPF: *20.***.*05-49 (AUTOR). 
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                                            01/08/2024 13:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/08/2024 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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