TJPB - 0846520-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 19:07
Julgado procedente o pedido
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20/08/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:27
Juntada de Petição de alegações finais
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01/07/2025 13:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 00:49
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846520-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada objetivando o reconhecimento do direito de embarcar com seu animal de suporte emocional na cabine da aeronave.
A tutela de urgência foi concedida e já cumprida pela ré.
Instadas as partes a se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, a autora declarou não haver outras provas a produzir, postulando o julgamento antecipado da lide.
A ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial, consistente em avaliação psicológica da autora com a oitiva da profissional de saúde responsável pelo seu acompanhamento.
Em que pese o pedido da ré, verifica-se que os documentos juntados aos autos demonstram de forma suficientemente clara a condição de saúde da parte autora, acompanhada de atestados, laudos psiquiátricos e demais elementos que atestam a necessidade do animal de suporte emocional, os quais foram devidamente impugnados e analisados no contraditório.
A necessidade de produção da prova pericial requerida não se mostra imprescindível ao deslinde da controvérsia, especialmente considerando que a controvérsia central reside na possibilidade jurídica do transporte do animal na cabine da aeronave, e não propriamente na existência de transtorno psiquiátrico, já atestado por profissional habilitado e corroborado por documentos médicos constantes nos autos.
Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir a produção de provas inúteis, protelatórias ou meramente procrastinatórias.
Assim, considerando que os autos já se encontram suficientemente instruídos e que o ponto controvertido é essencialmente de direito, entendo pela desnecessidade da prova técnica requerida.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial.
Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma do art. 364, §2º, do CPC.
P.I JOÃO PESSOA, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:24
Determinada diligência
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09/06/2025 20:07
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:35
Determinada diligência
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26/03/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 10:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2025 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/02/2025 13:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 12:34
Juntada de Petição de informações prestadas
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28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2025 08:40 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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10/09/2024 08:34
Recebidos os autos.
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10/09/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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09/09/2024 20:51
Determinada diligência
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06/09/2024 16:06
Conclusos para despacho
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31/07/2024 09:58
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2024 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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30/07/2024 01:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 17:22
Juntada de Informações
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25/07/2024 13:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIELE MARIE YAMAGUCHI LEITE (*79.***.*88-91).
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19/07/2024 18:37
Determinada Requisição de Informações
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19/07/2024 18:37
Determinada diligência
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19/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:35
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/07/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 19:11
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:04
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:00
Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2024 17:49
Juntada de Petição de cota
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17/07/2024 15:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/07/2024 14:56
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:56
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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17/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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17/07/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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