TJPB - 0801129-73.2023.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de ARCHEL CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de CONSORCIO AUGUSTO VELLOSO - ARCHEL em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARAUNA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de ARCHEL CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S.A. em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:12
Decorrido prazo de CONSORCIO AUGUSTO VELLOSO - ARCHEL em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO(A) DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE BARAÚNA em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 08:55
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 08:53
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 00:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801129-73.2023.8.15.0271 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [ISS/ Imposto sobre Serviços] IMPETRANTE: CONSORCIO AUGUSTO VELLOSO - ARCHEL, CONSTRUTORA AUGUSTO VELLOSO S A, ARCHEL CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S.A.
IMPETRADO: MUNICIPIO DE BARAUNA DECISÃO Vistos etc.
Ante a possibilidade de a autoridade apontada coatora trazer novas provas e outros esclarecimentos, é de prudência que o pedido de liminar seja apreciado depois de apresentadas as informações, razão pela qual, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei 12.016/09, determino o seguinte: a) Defiro o pedido formulado pelo impetrante quanto ao depósito judicial dos valores decorrentes do tributo que alega indevidos, podendo o depósito ser realizado no prazo de recolhimento da guia, até a apreciação do pedido de tutela de urgência; b) Notifique-se a autoridade apontada coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via da inicial com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações que entender necessárias; c) Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por sua procuradoria jurídica, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Publicação eletrônica.
Cumpra-se com prioridade e independentemente de novo despacho.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
13/06/2025 10:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 10:53
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:22
Outras Decisões
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14/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 17:58
Recebida a emenda à inicial
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18/08/2024 00:26
Juntada de provimento correcional
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31/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:20
Conclusos para despacho
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15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 23:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2023 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/10/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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