TJPB - 0806729-04.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos DECISÃO PROCESSO Nº. 0806729-04.2024.8.15.0251 Vistos, etc.
Diante do inadimplemento da obrigação de pagar, determino o sequestro da quantia através do sistema SISBAJUD. 1.
Intime-se o executado para se manifestar acerca do bloqueio realizado via SISBAJUD, em 5 (cinco) dias (NCPC, art. 854, §§ 2º e 3º). 2.
Advindo resposta, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) para se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tragam-me os autos conclusos para decisão. 3.
Não havendo manifestação, expeça(m)-se alvará(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para tomar(em) ciência acerca da expedição do(s) documento(s); bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar(em) sobre a satisfação da obrigação. 4.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção da fase de cumprimento.
PATOS, 8 de setembro de 2025.
ISABELLA JOSEANNE ASSUNÇÃO LOPES ANDRADE DE SOUZA Juiz(a) de Direito em Substituição -
09/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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08/09/2025 09:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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15/07/2025 04:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:47
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 08:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/06/2025 04:14
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0806729-04.2024.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Custas finais pagas, conforme guia nº 025.2025.602682.
Assiste razão ao pleito do executado inserto no id 111842689, entretanto, a parte postulante não aditou a inicial do pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Assim: Nos termos do art. 797 do Novo Código de Processo Civil, a execução se desenvolve no interesse do credor, a quem incumbe promovê-la (NCPC, art. 523), não sendo legítimo ao juiz promover sua intimação para dar seguimento ao feito, pois compete ao seu procurador diligenciar para se manter informado acerca das movimentações processuais, cumprindo as determinações judiciais.
Destarte, como não houve a iniciativa do credor, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados a qualquer tempo a pedido e no interesse do exequente.
PATOS, 14 de junho de 2025.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito da 5ª Vara -
16/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:58
Determinado o arquivamento
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15/06/2025 22:58
Determinada diligência
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13/06/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 02:59
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.
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12/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:38
Determinada Requisição de Informações
-
09/05/2025 17:22
Conclusos para despacho
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02/05/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 16:37
Determinada diligência
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25/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 13:36
Juntada de cálculos
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10/04/2025 12:29
Determinada diligência
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04/04/2025 08:10
Conclusos para decisão
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03/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
03/04/2025 13:37
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/02/2025 03:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/11/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:44
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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13/09/2024 07:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ROBERTA LIVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:42
Decorrido prazo de MARIA DO CEU SOUSA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 01:35
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:03
Desentranhado o documento
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18/07/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 09:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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