TJPB - 0823157-15.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 16/08/2025 06:00.
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12/08/2025 01:24
Publicado Mandado em 12/08/2025.
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11/08/2025 00:34
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 10/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 10:18
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0823157-15.2025.8.15.2001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120), [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física, Inscrição / Documentação] IMPETRANTE: THIAGO HENRIQUE DE ANDRADE BARBOSA IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL MANDADO DE INTIMAÇÃO O(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital manda INTIMAR o Representante Legal da Pessoa Jurídica, para no prazo de 72 (setenta e duas) horas, querendo, manifestar-se sobre a tutela provisória postulada.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2025 De ordem, FABIO WACEMBERG SARDA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25042812265381400000104792994 02_PROCURACAO_assinado Documento de Comprovação 25042812265561300000104792998 03 DOC PESSOAL IMPETRANTE Documento de Comprovação 25042812265681600000104792999 04 Laudo Neuropsicologico - Thiago Documento de Comprovação 25042812265852100000104793000 05 Convocação avaliação biopssicosocial Documento de Comprovação 25042812265967700000104793001 06 edital pb saude Documento de Comprovação 25042812270233300000104793002 07 RECURSO - INDEFERIMENTO INAPTIDÃO - IDECAN - RECURSO 1 Documento de Comprovação 25042812270349000000104793003 08 RESULTADO AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Documento de Comprovação 25042812270432400000104793004 09 RESULTADO PRELIMINAR - INSCRITOS PCD Documento de Comprovação 25042812270535600000104793005 10 LAUDO MÉDICO QUE CORROBORA TESE E DOCUMENTOS Documento de Comprovação 25042812270612600000104793006 Despacho Despacho 25050617122386500000105151225 Petição comprova pagamento custas judiciais Petição 25050710094208800000105213695 GUIA DE CUSTAS - THIAGO Documento de Comprovação 25050710094245500000105213705 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de Comprovação 25050710094299200000105213704 Despacho Despacho 25051216593440900000105216725 Mandado Mandado 25051216593440900000105216725 Mandado Mandado 25051216593440900000105216725 Petição Petição 25051415305175300000105639455 EDITAL3COMPLETOCOMRETIFICACOES Outros Documentos 25051415305245300000105639456 Petição REQUER APRECIAÇÃO PEDIDO LIMINAR Petição 25052211445668900000106116848 PRINT INSTAGRAM Documento de Comprovação 25052211445755600000106116850 Contestação Contestação 25052620054769900000106346148 DOC. 01.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA - PB SAÚDE Procuração 25052620054835000000106346150 DOC. 02.
LEI COMPLEMENTAR Nº 157 DE 2020 - AUTORIZA A CRIAÇAO Documento de Identificação 25052620054892100000106346151 DOC. 03.
ESTATUTO DA PB SAUDE Documento de Identificação 25052620054947200000106346153 Despacho Despacho 25061609462543200000107480882 Despacho Despacho 25061609462543200000107480882 Petição - cumpre despacho Petição 25061621142103700000107624220 Despacho Despacho 25071820571729100000107721826 Mandado Mandado 25071820571729100000107721826 Mandado Mandado 25071820571729100000107721826 Peca 1? Grau Elaborada.pdf Defesa Prévia 25080518591400000000110325309 -
07/08/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:04
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 20:57
Recebida a emenda à inicial
-
16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE ANDRADE BARBOSA em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:28
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital Acervo B MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0823157-15.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante requer a concessão do pedido liminar para determinar que as autoridades coatoras, de forma imediata, assegurem a imediata integração do impetrante nas vagas destinadas à pessoa com deficiência (PcD), afastando-se qualquer alegação de condição insuficiente a ensejar o direito de concorrer nas vagas pretendidas; A autoridade coatora, conforme ficou registrado nesta demanda é o IDECAN, conforme dispõe o §3º, do art. 6º, da Lei 12.016/09: § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.
In casu, observa-se que os fatos narrados pelo impetrante dizem respeito ao ato praticado pela banca examinadora.
Neste sentido tem decidido nosso tribunal, conforme se viu no Agravo de Instrumento nº 0805076-51.2018.8.15.0000, cujo trecho passo a transcrever: "Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “A autoridade coatora é quem executa o ato que se busca afastar, e não o responsável pela norma na qual se ampara" (Mandado de Segurança nº. 6736/DF, Relator Ministro Franciulli Neto, Primeira Seção, DJ 25/02/2002, p. 192).
Em sendo assim, na espécie dos autos, afigura-se legitimado como autoridade agravada, o presidente da comissão organizadora do concurso, que, nos termos do edital de regência, é a autoridade administrativa responsável pela prática do ato impugnado, assim como para retificação do respectivo ato, na espécie." Entretanto, em nenhum momento o presidente da comissão deste instituto foi notificada.
Desta forma, existe legitimidade passiva da PBSAÚDE para responder como pessoa dotada de personalidade jurídica, dando ciência, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, sendo parte interessada: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Sendo assim, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando a autoridade coatora, no caso o IDECAN, informando o endereço para notificações, nos termos do art. 321, do CPC, possibilitando a intimação e cumprimento da medida concedida nesta ação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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26/05/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 10:15
Conclusos para decisão
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07/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/04/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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