TJPB - 0822599-43.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/07/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA IZABEL ARAUJO DE LUCENA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:59
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 07:11
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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17/06/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0822599-43.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º c/c 303, do CPC/2015, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese sob análise, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, nos termos do art. 300, caput, do CPC.
Vejamos.
Em matéria de Direito tributário, deve-se observar a observância dos princípios norteadores deste ramo, principalmente no que se refere à legalidade, taxatividade e literalidade do direito tributário.
A norma incidente no caso concreto é a Lei nº.7.713/88, a qual determinou a isenção do imposto de renda retido na fonte para os proventos de aposentadoria e pensionistas dos portadores de cardiopatia grave, vejamos: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (…) XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão”.
O inciso XIV da Lei nº.7.713/88, traz o rol dessas doenças, vejamos: “XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”.
A Lei nº 7.713/88 foi editada com o objetivo de garantir uma existência digna às pessoas portadoras de doenças graves e aos deficientes mentais.
Ainda, para comprovação da moléstia, a Súmula nº 598/STJ é clara ao dispor: “desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Pois bem.
A parte autora, pensionista, acosta aos autos Laudo Médico que atesta os seguintes diagnósticos: (CID G60.0) neuropatia hereditária motora e sensorial, CID G82 paraplegia, CID-10 R27.0 ataxia não especificada, "Paciente apresenta fraqueza muscular em membros inferiores associado à perda da sensibilidade profunda com limitação de marcha e desequilíbrio associado.
O quadro iniciou aos 43 anos com piora progressiva desde então.
Atualmente deambula com apoio bilateral.
Ao exame físico apresenta hipotrofia dos músculos dorsiflexão grau 0 em pé direito e grau 1 à esquerda.
Flexão plantar grau 3 bilateral.
Apalestesia distal bilateral de membros inferiores.
O quadro é de uma paralisia flácida em membros Inferiores de caráter crônico, Irreversível Incapacitante.
Diante desse quadro a paciente se caracteriza como deficiente física além de ser incapaz de exercer qualquer atividade laboral de modo definitivo. (ID 111489118) Nessa toada, o pedido de isenção da parte autora decorre da Lei nº 7.713/88, artigo 6º, inciso XIV, que prevê em seu rol paralisia incapacitante “razão pela qual há obediência ao princípio da legalidade tributária e atenção à taxatividade, de modo que não há falar em desatendimento ao Tema 250/STJ”.
Da Nossa E.
Corte de Justiça segue a seguinte jurisprudência.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PARAPLEGIA – PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
CONFECCÃO DE LAUDO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL.
DESNECESSIDADE .
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
COMPROVAÇÃO DA ENFERMIDADE.
CAUSA DE ISENÇÃO.
ART . 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO .
Demonstrado através de exames e laudos médicos acostados aos autos que a parte recorrida é acometida… (TJ-PB - AC: 08031105920218152001, Relator.: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível) Então, pelo que consta nos autos e ora relatado, vê-se demonstrado o preenchimento do requisito do fumus boni iuris para concessão da tutela pretendida.
Quanto ao perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, esse se encontra no fato de que os descontos alusivos ao imposto de renda, supostamente indevidos, são realizados mensalmente nos proventos da autora, diminuindo a verba alimentar que lhe é devida.
Incumbe ainda salientar que a presente decisão é precária, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em razão da alteração do estado de fato ou de prova durante a instrução, não havendo também que se falar em irreversibilidade dos seus efeitos, até pelo cunho exclusivamente patrimonial.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 300 e 301, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a PBPREV que proceda com a imediata suspensão dos descontos relativos ao Imposto de Renda da autora, na fonte, o que faço com base no art. 6º, XXI e XIV da Lei 7.713/88.
Oficie-se à PBPREV.
Intimem-se as partes desta Decisão.
Decorrido o prazo recursal, prossigam os presentes autos com sua regular tramitação.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 10:35
Determinada diligência
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09/06/2025 10:35
Determinada a citação de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (REU) e Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
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09/06/2025 10:35
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 08:42
Conclusos para decisão
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07/06/2025 07:50
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:50
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:38
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:59
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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