TJPB - 0802237-84.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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25/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:20
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:22
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/08/2025 11:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2025 11:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2025 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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14/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO : 0802237-84.2025.8.15.0751 DATA E HORA : 21/08/2025 11:15h LINK : https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 ID DA REUNIÃO : 771 867 7578 SENHA : 284860 -
12/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 11:04
Expedição de Carta.
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16/07/2025 03:05
Decorrido prazo de MANOEL FRANCISCO MOREIRA em 15/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:40
Juntada de Decisão
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07/07/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2025 11:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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18/06/2025 03:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802237-84.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de indenizatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por MANOEL FRANCISCO MOREIRA em desfavor da parte ré MAURILIO COSTA, ambos qualificados nos autos eletrônicos.
Narra a parte autora que encontrou seu bem imóvel, galpão comercial, danificado por conduta imputada ao demandado, e que tais danos consistem num prejuízo material decorrente do lançamento de objetos contundentes no telhado do citado imóvel.
Por isso, requer que reja reconhecida a prática de ilícito civil pelo demandado como também sua condenação em danos materiais de R$ 10.000,00 e danos morais de R$ 5.000,00.
A inicial requer o deferimento de uma tutela de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
Tem-se por inviável o deferimento do pleito formulado em sede de tutela provisória de urgência.
A medida processual está disciplinada pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, redigida nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito significa dizer que: mesmo estando o processo em cognição sumária, o pedido inicial reúne fatos e provas avaliados como suficientes para formar uma decisão judicial segura e motivada sobre um direito que se pretende proteger ou conservar.
Sobre o perigo de dano, este se traduz na necessidade de garantir a proteção imediata de um direito específico, de forma que se evite dano irreparável ou que a demora possa provocar o perecimento do objeto principal do processo.
Trazendo esses conceitos passo ao exame do caso concreto.
Da análise minuciosa do caso em liça, constatou-se que, na prática, não se extrai qual a finalidade da tutela provisória pretendida.
Explica-se.
O pedido formulado, ao final da petição, possui a seguinte redação, transcrevo: “2.
A concessão tutela de urgência pleiteada, pois os elementos e exigências do art. 300, do CPC, estão presentes;”.
Lendo a fundamentação jurídica da petição inicial, em que pese o autor narrar reunir ambos os requisitos previstos no Códex, não logrei êxito em capturar em palavras claras e objetivas qual seria a medida pleiteada.
O autor narrou que a probabilidade do direito existe porque os fatos narrados são totalmente confirmados por provas documentais, tais como um Boletim de Ocorrência e um Laudo Pericial.
Prosseguiu asseverando a existência do perigo de demora, diz-se que o autor se sente ameaçado na integridade física e patrimonial pela prática de ilícito pelo réu, consistente na narrativa de que o este teria lançado objetos no telhado do imóvel daquele e que o réu pode reincidir na praticar esse ato.
Interpretando os fatos, deduzo que a pretensão do autor é de determinar que o réu se abstenha de lançar objetos no telhado do imóvel daquele.
Neste diapasão, entendo que o pedido não merece acolhimento.
Apesar de a inicial afirmar com veemência que o réu é o autor do fato narrado, qual seja: lançar objeto contundente no telhado do imóvel do autor.
Analisando perfunctoriamente uma das provas trazidas, percebo que o laudo pericial encartado no ID nº 112668358 – pág. 02, não indica quem é o autor do dano.
Desse modo, não se verifica de plano a probabilidade de direito do autor, de maneira que não evidenciado de forma contundente que o réu teria sido o provocador do dano, enquanto pendente uma melhor instrução probatória para se apurar os fatos narrados.
Portanto, diante da conjuntura ora exposta, não se revela razoável determinar o promovido se abster de uma conduta que ainda não lhe foi atribuída, necessário que se estabeleça o contraditório e a ampla defesa.
Frente ao exposto e fundamentado, por não vislumbrar elementos que evidenciem a probabilidade do direito, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA, sem prejuízo de posterior reanálise, caso as partes tragam aos autos provas para um melhor convencimento deste Juízo.
Intime-se a Autora, por seus advogados, desta decisão.
Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual.
Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil.
Bayeux, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:49
Determinada a citação de MAURILIO COSTA - CPF: *19.***.*40-20 (REU)
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16/06/2025 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 17:30
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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