TJPB - 0802700-26.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802700-26.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
10/09/2025 14:40
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:04
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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09/09/2025 11:06
Conclusos para despacho
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09/09/2025 11:06
Juntada de Projeto de sentença
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09/09/2025 11:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/09/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:03
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802700-26.2025.8.15.0751 DESPACHO Vistos etc.
Observando a mais recente jurisprudência adotada pela Colenda Turma Recursal da Paraíba no julgamento do Recurso Inominado nº 0821280-60.2024.8.15.0001, nota-se que em processos congêneres a este em epígrafe, a orientação é de que devem os casos serem julgados extintos sem resolução do mérito face à incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para processar e julgar tais demandas em razão da necessidade de haver litisconsórcio passivo do INSS.
O voto do relator enfatizou que o INSS não se limita a mero repassador de valores descontados, possuindo atribuição legal de verificar a existência de autorização expressa do beneficiário para quaisquer descontos, nos termos do art. 115, V, da Lei nº 8.213/90 e do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, bem como das Instruções Normativas INSS nº 128/2022 e nº 101/2019.
Citou-se farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais (TRF 3ª e 5ª Regiões), reafirmando a legitimidade passiva da autarquia previdenciária e a necessidade de seu chamamento ao processo, configurando-se hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC.
O acórdão destacou que, tratando-se de demanda que deveria ser dirigida também contra o INSS, a competência seria deslocada para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República, sendo inaplicável o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual.
Ressaltou-se, ainda, que a análise da competência absoluta é de ordem pública, podendo ser feita de ofício em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento consolidado do STJ e enunciados de jurisprudência, afastando a aplicação do contraditório prévio do art. 10 do CPC em tais hipóteses.
Assim, a Turma Recursal, reconhecendo de ofício a incompetência do Juizado Especial Cível estadual, declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, determinando a remessa das partes ao juízo federal competente, e declarou prejudicado o exame do mérito do recurso.
A decisão foi unânime, presidida pela Juíza Rita de Cássia Martins Andrade, com participação da Juíza Flávia da Costa Lins Cavalcanti e do próprio relator (Juíz Edivan Rodrigues Alexandre).
Nesta toada, observando a necessidade de uniformização da jurisprudência, preconizada nos arts. 926 e 927 do CPC cuja transcrição não dispenso, veja-se: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: § 1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º , quando decidirem com fundamento neste artigo.
Desse modo, para que se evite decisão surpresa, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste acerca da incompetência absoluta deste Juizado Especial.
Em seguida, conclusos ao juiz leigo.
Bayeux-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
28/08/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:43
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 08:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/08/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 04:16
Juntada de entregue (ecarta)
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07/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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07/08/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/08/2025 11:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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31/07/2025 09:04
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0802700-26.2025.8.15.0751 REQUERENTE: Advogado do(a) AUTOR: GIOVANNA DIAS DO NASCIMENTO COSTA - PB27202 REQUERIDO: I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Juízado Especial Misto de Bayeux, fica(m) o(s) advogado(s) intimo para participar da audiência de Instrução de Julgamento no dia 07/08/2025 11:30h, a ser realizada por videoconferência e presidida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), por meio da plataforma ZOOM MEETING, devendo no dia e hora designados acessar o link https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
BAYEUX, 28 de julho de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
28/07/2025 08:46
Juntada de comunicações
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28/07/2025 08:45
Juntada de comunicações
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28/07/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 08:33
Expedição de Carta.
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16/07/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE MIGUEL DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:53
Juntada de Decisão
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02/07/2025 17:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/08/2025 11:30 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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28/06/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 12:05
Juntada de Ofício
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26/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:59
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802700-26.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Aduz o(a) Autor(a), em suma, que nunca celebrou contrato com a parte promovida e que, nada obstante, vem sendo descontados valores em seu benefício previdenciário sob rubrica de desconto ou contribuição associativa titulada “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO”.
Assim, postula, em sede de tutela urgência de natureza antecipada a suspensão dos descontos da rubrica da parte promovida.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Com efeito, registro que a plausibilidade do direito alegado emerge, inicialmente, do contexto fático que tem se apresentado em cenário nacional (https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/24/fraude-no-inss-veja-lista-de-entidades-suspeitas-de-envolvimento-em-esquema-bilionario.ghtml), em que se tornou fato público e notório, que diversas associações e entidades representativas de aposentados e pensionistas têm, ao que se tem notícia, realizado descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização ou filiação dos titulares.
Embora não se possa afirmar, de plano, que o caso concreto se amolda a essa situação de fraude em larga escala, por medida de prudência e diante dos indícios apresentados pelo promovente (histórico de crédito INSS – ID 114242776), a suspensão dos descontos questionados mostra-se recomendável até melhor elucidação dos fatos.
Ademais, a pretensão da parte demandante de obter a suspensão dos descontos encontra respaldo na garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal, que assegura que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Se a parte promovente nega a existência de vínculo ou autorização para os descontos, a manutenção da cobrança, ainda que de pequeno valor mensal, representa, em tese, uma violação a essa garantia fundamental.
Assim, nesta análise perfunctória, vislumbro a probabilidade do direito alegado.
No tocante ao perigo de dano grave, este também se configura.
Isso, pois, caso não concedida a tutela de urgência de natureza antecipada, os descontos mensais continuarão a incidir sobre o benefício previdenciário da parte requerente.
Conforme demonstrado no histórico de crédito do INSS (ID 114242776), os rendimentos líquidos são de pequena expressão econômica, tratando-se de pessoa idosa, a manutenção de descontos, ainda que não expressivos isoladamente, pode comprometer o mínimo necessário à sua subsistência e à aquisição de medicamentos essenciais.
Por outro lado, não se verifica perigo de dano reverso à entidade promovida, pois a suspensão dos descontos é medida reversível.
Caso, ao final da demanda, seja comprovada a licitude da cobrança e a existência de vínculo associativo válido, poderá retomar os descontos, inclusive buscando reaver eventuais parcelas pretéritas não pagas durante a suspensão.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido da tutela de urgência.
Oficie-se o INSS com cópia desta decisão para imediato cumprimento.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual.
Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
16/06/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:49
Determinada a citação de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL - CNPJ: 08.***.***/0001-07 (REU)
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16/06/2025 09:49
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 16:15
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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