TJPB - 0800421-24.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de LAIRTON BARBOSA BEZERRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:23
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA MISTA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO Fórum Tabelião Francisco de Oliveira Braga, Rua Antônio Gonzaga, S/N, CENTRO, Conceição - PB - CEP: 58970-000 Telefone (83) 99143-4896 - E-mail: [email protected] Processo número - 0800421-24.2025.8.15.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Anulação, Adimplemento e Extinção] AUTOR: ALDELICE BARNABE DOS SANTOS, GILDENI BERNABE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAIRTON BARBOSA BEZERRA - PB32871 REU: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Sem relatório, ante o permissivo contido na parte final do art. do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
O Demandante desistiu ação e requereu a extinção do feito com fulcro no artigo 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro, sem análise.
Em tais casos, a anuência do réu é dispensada, consoante a orientação do Enunciado 90 do FONAJE. “Enunciado 90 do FONAJE – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Posto isso, homologo por sentença a desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com esteio no art. 51 da lei 9.099/95 c/c art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas nem honorário sucumbenciais, nos termos do art. 55, 1.ª parte, da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimação da sentença dispensada em observância aos princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia, norteadores de todo o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença, CERTIFIQUE-SE, e, ato contínuo, com as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Antes, porém, DEFIRO eventuais pedidos de renúncia/habilitação dos causídicos, e DEFIRO eventuais pedidos para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome dos mesmos sob a condição de estarem devidamente cadastrados no Sistema PJE.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conceição/PB, data do protocolo eletrônico. -
16/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
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03/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 07:57
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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20/03/2025 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 12:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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