TJPB - 0812428-66.2021.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:31
Determinada diligência
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16/07/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/07/2025 22:10
Conclusos para despacho
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04/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:09
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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09/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ISO INSTITUTO DO SORRISO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:11
Determinada diligência
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18/02/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:11
Nomeado perito
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18/02/2025 12:12
Conclusos para despacho
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05/02/2025 18:55
Recebidos os autos
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05/02/2025 18:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2025 18:54
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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26/11/2024 05:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/08/2024 16:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/05/2024 22:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/05/2024 22:05
Outras Decisões
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29/05/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:08
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/05/2024 17:01
Juntada de Informações
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20/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 01:08
Publicado Despacho em 16/05/2024.
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16/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812428-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte Executada para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestar-se sobre o petitório de ID 90179849 JOÃO PESSOA, 13 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2024 21:09
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:47
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/05/2024 00:28
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812428-66.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Intimada a parte autora a apresentar planilha atualizada, esta reitera os cálculos com a incidência da multa, alegando descumprimento obrigacional da parte demandada.
Como já esclarecido no ID 88119653, a obrigação de exibição foi cumprida, eis que a certidão de ID 63660337 não aponta que o recebimento se deu incompleto ou com itens quebrados, gozando a mesma de presunção legal..
Assim sendo, AFASTO a multa cominada na sentença diante do cumprimento da obrigação imposta, como já determinado na Decisão de ID 63660337.
Por fim, intime-se a parte autora dessa decisão para no prazo de 5(cinco) dias, apresentar planilha atualizada dos cálculos, SEM a incidência da multa, sob pena de arquivamento.
JOÃO PESSOA, 2 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:15
Determinada diligência
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02/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 13:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/04/2024 16:11
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:57
Decorrido prazo de SAMIA KALINA GOMES BALBINO em 26/04/2024 23:59.
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26/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812428-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte executada a manifestar-se sobre o ID 88994508 em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 23 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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19/04/2024 00:59
Publicado Despacho em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812428-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a autora a juntar planilha atualizada do débito, em 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 17 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/04/2024 22:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:32
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:28
Decorrido prazo de ISO INSTITUTO DO SORRISO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:50
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0812428-66.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A autora requer o cumprimento de sentença – ID 84627550, ao que impugna a parte demandada nos ID’s 87579928 e 87579941.
Em que pese o dever da demandada em cumprir com a obrigação imposta em sentença, merece análise o pleito da mesma no sentido de desobrigá-la a exibir os documentos perseguidos pela autora, eis que já foram entregues como certificado pelo cartório unificado no ID 63660337.
Neste norte, não há de se falar em multa pelo descumprimento obrigacional sob o fundamento do recebimento ter sido considerado inservível por parte da autora, uma vez que a mesma não nega não ter recebido os documentos, ao contrário, afirma o seu recebimento, tendo por cumprida a obrigação pela demandada nesse sentido, o que não impede a autora, em ação autônoma requerer o que entender de direito, não cabendo tal análise nessa ação que deve restringir-se apenas a entrega dos documentos, o que foi devidamente cumprido.
Por fim, intime-se as partes dessa decisão para requerer o que entender de direito no prazo de 5(cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 2 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
02/04/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 21:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/04/2024 09:24
Conclusos para despacho
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26/03/2024 00:18
Juntada de Petição de resposta
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21/03/2024 14:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2024 14:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/02/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812428-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 84627550, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de fevereiro de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:35
Processo Desarquivado
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de ISO INSTITUTO DO SORRISO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 22/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/01/2024 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 19:08
Evoluída a classe de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de SAMIA KALINA GOMES BALBINO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de ISO INSTITUTO DO SORRISO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:24
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0812428-66.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMIA KALINA GOMES BALBINO REU: ISO INSTITUTO DO SORRISO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
ISO INSTITUTO DO SORRISO LTDA, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes embargos de declaração (ID 80229101) em face de suposta falha deste Juízo na decisão que julgou parcialmente procedente o pleito autoral - ID 79398456 e determinou a entrega/exibição dos documentos requeridos na Inicial, bem como condenou o embargante/demandado em indenização por danos morais e materiais.
Alega a demandada/embargante que o julgado deve ser modificado, em razão de alegada omissão na sentença, em relação à exibição dos documentos requeridos pela embargada/promovente, uma vez que teriam sido entregues.
Ao ID 81157122, a parte promovente/embargada, apresentou manifestação.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante.
Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios.
Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial.
A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir.
Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si.
Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar.
No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação à exibição dos documentos/exames/laudos odontológicos da autora/embargada, entendendo que os já entregou.
Afirmação combatida na sentença, considerando-se que os documentos, laudos e exames apresentados são cópias das cópias e estão ilegíveis e inviáveis de qualquer análise.
Tal qual a sentença determinou, devem ser apresentados/entregues à embargada/autora os originais dos documentos requeridos, no prazo assinalado na decisão de mérito.
Assim, a pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada na entrega dos laudos e exames, que foram objeto da sentença.
Portanto, não há que se falar em omissão.
O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre.
Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado.
Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo.
DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos ao ID80229101, e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 79398456).
Ademais, tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, aguarde-se correr o prazo restante para apresentação de apelação pela parte autora.
Considerando, entretanto, a apresentação de apelação pela parte ré e que não houve qualquer efeito modificativo na sentença embargada, certifique-se a tempestividade da referida apelação e, após, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 9 de novembro de 2023.
Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito -
25/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:41
Determinada diligência
-
23/11/2023 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
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24/10/2023 22:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/10/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2023.
-
24/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0812428-66.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ xxx] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2023 LUCRENILDE RAMALHO NOGUEIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de SAMIA KALINA GOMES BALBINO em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 20:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 21:42
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0812428-66.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: SAMIA KALINA GOMES BALBINO REU: ISO INSTITUTO DO SORRISO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS.
APLICAÇÃO DO CDC.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ORTODONTIA.
MUDANÇA DE PROFISSIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DA PACIENTE PARA FINS DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
DANOS MATERIAS COMPROVADOS, EM FACE DA MUDANÇA DO PROFISSIONAL E VENDA DA CLÍNICA A TERCEIRO.
AUMENTO DA MENSALIDADE DO TRATAMENTO SEM O CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMINAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS movida por SÂMIA KALINA GOMES BALBINO, em face do ISO - INSTITUTO DO SORRISO, ambos qualificados nos autos e representados por advogados, requerendo preliminarmente a autora, os benefícios da justiça gratuita.
Alega a demandante, que desde 06 de janeiro de 2017, realizava na clínica acima indicada, tratamento odontológico em especialidade de Ortodontia, sob os cuidados do Dr.
Eliandro G.
Munhoz, CRO-PB 4133, sendo previamente acordado o valor mensal de manutenção do uso do aparelho ortodôntico, o valor de R$ 100,00 referente a cada atendimento prestado.
Aduz que realizou a manutenção do aparelho ortodôntico até o mês de agosto do corrente ano, com o Dr.
Eliandro G.
Munhoz, mesmo profissional responsável por seu tratamento, alega que no dia 02 de setembro do corrente ano, via whatsap, a promovente, fez o agendamento normalmente, porém a atendente não informou a autora, que o citado ortodontista, não mais pretendia continuar com o tratamento da promovente lhe sendo informada após, que o mesmo “não mais atendia na clínica e que ele iria embora deste estado e que não tinha autorização para me passar nenhum contato”.
Afirma que se dirigiu até à clínica para dar seguimento ao tratamento ortodôntico e, em conversa com a dentista Dra.
Marcilene, segundo a mesma, o Dr.
Eliandro havia se ausentado e vendido a clínica para a Dra.
Adrielly, ficando combinado na ocasião, que iria entrar em contato com o mencionado profissional, para a viabilidade da entrega da documentação ortodôntica necessária para dar continuidade ao seu tratamento, o que não ocorreu.
Segue apontando que foi condicionado a referida entrega dos documentos, mediante assinatura da autora em documento confirmando a sua desistência do tratamento ortodôntico, declarando no termo ser por vontade própria, sendo que a mesma, não assinou.
Desta feita, alega que por interferência de Dra.
Adrielly, afirmando ser “dona da clínica”, passou a constranger a promovente, gritando e reclamando que a mesma já havia comparecido 3 vezes à clínica, mesmo ela própria, tendo combinado por telefone a entrega das suas documentações ortodônticas, passando a destratá-la, dizendo que a promovente estava somente abusando e criando problemas.
Informa a autora, que diante da situação, resolveu se retirar com sua mãe, que a acompanhava, sem a documentação requerida.
Neste norte, requer em sede de tutela de urgência, a exibição da documentação ortodôntica - cópias do prontuário arquivado, com as respectivas datas cronológicas dos procedimentos realizados, fotografias, radiografias (panorâmicas) – alegando sua imprescindibilidade a continuidade do seu tratamento.
Afirma que até a data da suspensão do tratamento, pagou a importância de R$ 5.235,00 e, que para prosseguir com seu tratamento com outro profissional, teve que pagar R$ 422,00 pelo fato de toda documentação ortodôntica estar em posse da demandada.
Por fim, requer danos materiais e morais, a importância de R$ 12.657,00.
Instruí a exordial inicial com documentos.
Deferido a tutela requerida e gratuidade jurídica a autora – ID 49935084.
Intimado o demandado a comprovar o cumprimento liminar e apresentar defesa, o fez no ID 50668367, anexando os documentos requeridos, informando em ocasião, ser pessoa jurídica distinta da parte demandada.
Apresenta a autora, réplica no ID 50949810, informando que os documentos acostados nos anexos ao ID 50668367, são inservíveis, estando fora de ordem, requerendo assim, a juntada dos originais.
Em contestação ID 51386117, requer a parte demandada os benefícios da justiça gratuita e concessão de prazo para depósito em juízo dos documentos objeto desta lide.
Preliminarmente, suscita falta de interesse de agir, ilegitimidade ad causam e no mérito, aduz litigância de má-fé, aponta o ônus da prova ser do autor e ausência de danos morais.
Junta documentos Intimada, acosta impugnação a contestação a autora, no ID 51683464.
Intimada as partes a conciliar e indicar novas provas, manifesta-se a autora no ID 53480919, decorrido in albis, o prazo da parte demandada.
Intimada a parte autora a apontar quais documentos que falta exibir nos autos, esta os relaciona no ID 54777346.
Intimada a demandada, esta responde no ID 56572857 afirmando que a entrega dos documentos originais se dar-se-á sem óbice a autora, mediante assinatura de protocolo de recebimento da mesma.
Informa a autora no ID 60640801, que compareceu a clínica e não procedeu com a assinatura de recebimento dos documentos, visto que constava no mesmo, termo de desistência do tratamento versado.
Intimado o demandado a depositar em juízo os documentos e demais itens requeridos na exordial autoral, deu-se cumprimento, sendo os itens depositado em cartório da 5 seção.
Contudo alega a parte autora no ID 66699952, que estes encontram-se em estado inservível, com peças quebradas e danificadas, juntando aos autos, fotos de tudo.
Em ocasião, recusou-se a autora a receber os itens supra.
Seguido o trâmite processual, reclama a autora pela ausência de documentos não exibidos no ID 77453838. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE - Da Ilegitimidade Passiva A promovida aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
Entretanto, analisando, os autos, verifica-se no ID 50949812 que a empresa ré é parte legítima, sendo o seu nome fantasia, constante no pólo passivo de ISO-INSTITUTO SORRISO, tendo por razão jurídica, o nome de CLINICA ODONTOLOGICA ANUTE LTDA.
A legitimidade consiste na existência de pertinência subjetiva entre a demanda e as partes, no presente caso, trata-se de nítida relação de consumo, em que a parte promovida possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que é fornecedora, existindo assim pertinência subjetiva.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. - Falta de Interesse de Agir Suscita o promovido, a carência da ação ora proposta por ausência de interesse de agir ao autor.
Isso porque, afirma que o autor não buscou as vias administrativas a fim de se buscar uma tratativa preliminar de solução amigável.
Ademais, tem-se que o prévio requerimento administrativo, mesmo na novas sistemática processual, continua sendo condição indispensável para propositura da ação.
A intervenção do Judiciário só é cabível nos casos em que há pretensão resistida, ou seja, nos casos em que o autor tentou obter o documento pela via administrativa e este lhe foi recusado.
O inciso III do art. 381 do CPC/15 admite a antecipação da prova nos casos em que o prévio conhecimentos dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Em análise ao que consta dos autos, inconteste ter a autora buscado as vias administrativas antes do ingresso judicial, comprovando-se toda a situação fática durante o trâmite processual, nos anexos ao ID 47098315.
Nesse contexto, rejeito a preliminar arguida. - Litigância de má-fé Tem-se que a litigância de má-fé é característica do ato intencional da parte que altera fato incontroverso ou modifica deliberadamente sua verdade, com o objetivo de obter vantagem no processo, maculando a lealdade processual e constituindo ato atentatório à dignidade da Justiça.
Noutro norte, percebe-se que deve ser oportunizada ao promovente a possibilidade de demandar em juízo para discutir pretensões as quais entende subsistir seu direito, sob a advertência que, do contrário, implicaria em violação de institutos constitucionais, na medida em que estaria excluindo da apreciação do Judiciário lesão efetiva ou potencial de direito.
Ou seja, deve-se assegurar à parte o direito de ajuizar ação, desde que preencha os requisitos legais, para que o ente estatal aplique o ordenamento jurídico no caso concreto.
In casu, não se verifica conduta dolosa no intuito de alterar a verdade dos fatos, a fim de induzir ao juízo uma perspectiva maculada no que se refere às circunstâncias fáticas.
Pelo contrário, a parte promovente fez alegações e trouxe aos autos elementos probatórios que corroborassem com sua tese, desconfigurando o ato de má-fé processual.
Sendo assim, no caso vertente, inexistindo prova de inequívoco comportamento doloso que caracterize a má-fé do autor, não se identifica a incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual nego acolhimento da pretensão formulada pelo promovido.
MÉRITO De conformidade com o disposto no art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao conhecimento dos pleitos no estado em que se encontra os autos, deixando para apreciar a preliminar arguida em contestação no corpo da sentença.
A exibição, no caso em comento, tem por objetivo permitir que o interessado tenha às vistas documentação ou coisa que esteja em poder da parte contrária e o seu acesso esteja negado (art. 397, III, do CPC).
Salientam, porém, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY (in "Código de Processo Civil Comentado", Ed., Revista dos Tribunais, 3ª ed., 1997, p. 908), que: “Há hipótese em que se ajuíza ação, pelo procedimento cautelar, com objetivo de obtenção de medida de cunho satisfativo.
Neste caso é desnecessária a propositura posterior de ação principal, porque a medida se exaure em si mesma”.
E acrescentam: “são denominadas impropriamente pela doutrina e jurisprudência como cautelares satisfativas.
Impropriamente porque não são cautelares, na verdade, já que a satisfatividade é incompatível com cautelaridade.
Seria mais apropriado falar-se em medidas urgentes que, tendo em vista a situação fática concreta, ensejam pedido de liminar ou pedido que se processe pelo rito do processo cautelar”.
A apresentação de defesa sem a exibição dos documentos, em procedimento próprio, representa, de fato, a negativa do pedido administrativo, outrora formulado no ID 60640801 e seus anexos, quando condicionado a entrega do acervo documental à autora, mediante sua assinatura em termo de desistência em dar continuidade com o tratamento versado, fato este que agasalha a tese autoral sustentada no caderno inicial, restando caracterizada de maneira patente a resistência da parte ré quanto a pretensão inicial.
A jurisprudência não discrepa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO.
Há interesse processual na propositura de medida cautelar de exibição de documentos, objetivando a apresentação de documentos inerentes à contratação entabulada entre as partes.
Trata-se de documentos comuns às partes e necessários à propositura - se assim entender a autora, após o exame da documentação - de eventual e futura ação.
Precedentes jurisprudenciais.
Incidência do art. 844 do CPC.
A não-apresentação de documentos pleiteados na via administrativa justifica a interposição da medida pela via judicial, a fim de que sejam obtidos os documentos postulados.
Ademais, não há falar em extinção da ação pela decadência, na medida em que se trata, em tese, de ação cautelar de caráter satisfativo.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Hipótese em que a ré deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária a fim de obter os documentos postulados, comuns às partes.
Aplicação do princípio da causalidade.
Os honorários,
por outro lado, devem ser fixados nos moldes do §4º do art. 20 do CPC, sopesadas as moderadoras das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do referido diploma legal.
Ao concreto, devida a manutenção da honorária.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*17-59, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 29/10/2015) MEDIDA CAUTELAR – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – CARÁTER SATISFATIVO – No caso em específico, a medida cautelar de exibição de documentos possui caráter satisfativo, já que, uma vez apresentados os documentos almejados a demanda cumpre o seu dever jurídico-processual.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – EXTRATOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO DO BANCO – PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO, ART. 844, II DO CPC – DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES (ART. 358, III DO CPC) – DEVER DE EXIBIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – INAPLICABILIDADE Ressalvada a convicção pessoal do Relator sorteado, analisando-se a matéria sob a ótica empregada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é de se reconhecer a impossibilidade de ser aplicado o art. 359, do Código de Processo Civil, na hipótese de descumprimento de decisão proferida em ação cautelar de exibição de documentos, porém, fica facultada ao MM.
Juiz "a quo" a determinação de busca e apreensão dos documentos.
Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido.
Desse modo, havendo a recusa da promovida em fornecer referidas informações, a ação de exibição de documentos mostra-se adequada para obtê-las. - Da aplicação do CDC Para tanto, se faz necessária a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), eis que a natureza da obrigação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, em virtude das normas do art. 2º e 3º do CDC, cuja responsabilidade jurídica é objetiva.
Portanto, em sendo a demandante consumidora e, em sendo a promovida fornecedora de serviços de odontologia, consigne-se que a responsabilidade civil deste é objetiva, incidindo, in casu, o estabelecido no art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. - Dos Danos Materiais Reclama a parte autora danos materiais sofridos, com despesas de acréscimo ao custo mensal no seu tratamento, oneradas em face da mudança com a saída do ortodôntico que cuidava do seu tratamento, que vendeu a clínica, passando o valor da mensalidade cobrada pela nova administração da empresa demandada, a onerar a mesma, aumentando de R$ 100,00 (cem reais) para R$ 180,00 (cento e oitenta reais), perfazendo uma diferença de R$ 80,00 por mês, sem a sua concordância.
De fato, comprovados nos recibos juntados pela mesma nos ID’s 42247598,42247953,42247965,42247974, estes confirmam o pagamento há mais, pelo período de 6 meses de tratamento, perfazendo um total de R$ 480,00.
Segue apontado, que houve o dispêndio de taxa de R$ 422,00 a título de exames ortodônticos desnecessários ao andamento do tratamento – ID 41598571, haja vista não está a mesma na posse do seu acervo documental para tal fim.
Neste norte, restam comprovados danos materiais sofridos, na monta de R$ 902,00 (novecentos e dois reais).
De toda sorte, não houve impugnação de tais documentos pela empresa ré na sua peça de defesa.
Assim, verifica-se que a ausência de impugnação específica, demonstra de forma suficiente e real, a não desconstituição do direito autoral reclamado, não atendendo a demandada a regra do ônus probatório previsto pelo artigo 373, inciso II, do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desse modo, inexistindo impugnação específica da parte contrária, há de se acolher a pretensão da promovente. - Dos Danos Morais Com relação ao pleito de indenização por danos morais, este deve ser igualmente acolhido, uma vez que não houve apenas um simples inadimplemento contratual por parte da demandada, mas sim uma situação de desconforto à usuária, que teve negado e retardado seu acesso ao seu acervo pessoal, de modo a prejudicar a continuidade do seu tratamento dentário.
Logo, cuida-se de fato que exorbitou o mero aborrecimento, sendo capaz de causar dano aos direitos da personalidade da promovente.
No que diz respeito ao valor do dano moral requerido, como já é consolidado, não há um critério legal pré-determinado para arbitramento de indenização por danos morais, todavia existem critérios indicados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a capacidade econômica das partes, o objetivo compensatório e, até mesmo, o caráter punitivo e pedagógico, que encontra aplicação no presente caso.
Sobre o caso a jurisprudência é pacífica: AGRAVOS INTERNOS NAS APELAÇÕES CÍVEIS.
PRIMEIRO AGRAVO.
OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
SEGUNDO AGRAVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (0801000-12.2019.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/12/2021) No caso em análise, restou comprovada a ilicitude pela negativa da demandada, que deixou a autora numa situação de dor e sofrimento aguardando até decisão deste juízo, para então ter seu direito agasalhado e, tal situação ocasionou abalo e sofrimento de ordem moral, que não se caracteriza como mero dissabor.
Por esta razão, razoável para sanar o abalo sofrido pela demandante, a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PRESENTE O PEDIDO para determinar que a empresa apresente os documentos requeridos na inicial, em 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 ao dia, até o limite de R$ 10.000,00, documentação esta que deve ser digitalizada e anexada em pdf, e não sob forma de foto da foto. a) CONDENAR a promovida ao pagamento em favor da promovente, de danos materiais no valor de R$ 902,00 (novecentos e dois reais), com juros de mora em 1% a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o desembolso de cada parcela paga pela parte promovente; b) CONDENAR a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e juros de mora em 1%, ambos a partir desta data.
Com base no princípio da causalidade, condeno o promovido em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação, conforme o art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/09/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 19:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 20:28
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:28
Juntada de Informações
-
22/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SAMIA KALINA GOMES BALBINO em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
12/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) 0812428-66.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a promovente para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre a petição de ID 75089051.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 4 de agosto de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
10/08/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 21:46
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:07
Publicado Despacho em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 09:26
Juntada de Informações
-
20/03/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de ISO INSTITUTO DO SORRISO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 07/03/2023 23:59.
-
30/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 13:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:20
Decorrido prazo de ISO INSTITUTO DO SORRISO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 22:27
Deferido o pedido de
-
16/08/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 15:04
Juntada de Petição de informações prestadas
-
29/06/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 10:35
Juntada de Informações
-
04/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 08:43
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 08:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 11:40
Juntada de
-
16/02/2022 04:49
Decorrido prazo de ISO INSTITUTO DO SORRISO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 15/02/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 04:01
Decorrido prazo de SAMIA KALINA GOMES BALBINO em 15/02/2022 23:59:59.
-
23/01/2022 05:22
Decorrido prazo de SAMIA KALINA GOMES BALBINO em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 07:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 02:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2021 11:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de ISO INSTITUTO DO SORRISO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 12:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
08/11/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2021 11:31
Juntada de
-
30/10/2021 01:35
Decorrido prazo de ISO INSTITUTO DO SORRISO SOCIEDADE SIMPLES LTDA - ME em 29/10/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 16:36
Juntada de devolução de mandado
-
22/10/2021 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 14:25
Juntada de diligência
-
19/10/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 08:24
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 16:14
Juntada de Decisão
-
15/10/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:47
Outras Decisões
-
15/10/2021 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/10/2021 11:47
Recebida a emenda à inicial
-
15/10/2021 09:21
Conclusos para despacho
-
02/10/2021 01:44
Decorrido prazo de SAMIA KALINA GOMES BALBINO em 01/10/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 07:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 01:27
Decorrido prazo de SAMIA KALINA GOMES BALBINO em 08/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 12:24
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/08/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 07:24
Conclusos para despacho
-
10/07/2021 02:01
Decorrido prazo de SAMIA KALINA GOMES BALBINO em 08/07/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 14:31
Decorrido prazo de SAMIA KALINA GOMES BALBINO em 17/05/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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