TJPB - 0802371-93.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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20/08/2025 08:43
Juntada de Certidão
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01/08/2025 08:04
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:53
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ALAGOINHA Juízo do(a) Vara Única de Alagoinha Rua Moura filho, S/N, Centro, ALAGOINHA - PB - CEP: 58390-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVIDO Nº DO PROCESSO: 0802371-93.2023.8.15.0521 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSE JACKSON GUIMARAES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara Única de Alagoinha, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0802371-93.2023.8.15.0521, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " Intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, proceda ao pagamento do montante da condenação, qual seja R$ 6.849,35. " Advogado do(a) EXECUTADO: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - MG72793 Prazo: 5 dias ALAGOINHA-PB, em 18 de julho de 2025 De ordem, PRISCILA GRAZIELA RIQUE PONTES Chefe de Cartório -
18/07/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:21
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de SEVERINA GOMES DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:46
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:04
Publicado Expediente em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802371-93.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: SEVERINA GOMES DA SILVA EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA GOMES DA SILVA em face de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 30.670,22.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 6.849,35., cujo depósito foi realizado.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 dias, proceda ao pagamento do montante da condenação.
Após, comprovado o cumprimento voluntário, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 6.849,35.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
16/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 22:27
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/03/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 10:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:00
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 14:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/09/2024 14:53
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:23
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:40
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:54
Decorrido prazo de SEVERINA GOMES DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:01
Julgado procedente o pedido
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06/07/2024 01:31
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 22:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/05/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:55
Decorrido prazo de JUSSARA DA SILVA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:48
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de GEOVA DA SILVA MOURA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de MATHEUS FERREIRA SILVA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 24/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 20:35
Juntada de Petição de réplica
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01/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/11/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA GOMES DA SILVA - CPF: *26.***.*33-15 (AUTOR).
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08/11/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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