TJPB - 0819268-34.2017.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MARTINHO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de DANNYELLE DE LUCENA ARAUJO em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:39
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 04:03
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0819268-34.2017.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pela Geap - Fundação da Seguridade Social, já qualificada nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Cobrança e Pedido de Tutela Antecipada, outrora ajuizada por Martinho Teixeira de Araújo Júnior e Dannyelle de Lucena Araújo, também qualificados.
Após certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 50997477), a parte vencedora (promovida) ingressou com pedido de cumprimento de sentença (Id nº 64231515).
Regularmente intimados, os vencidos (promoventes) apresentaram incidente de impugnação ao cumprimento de sentença (Id nº 66151823) fundado em excesso de execução.
Instada a apresentar contrarrazões, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis, quedando-se inerte (Id nº 78532840). É o breve relatório.
Decido.
Depreende-se dos autos que a parte exequente fundamenta seu pleito no art. 302, I, do CPC/15, requerendo o pagamento dos valores que entende não terem sido arrecadados por força da decisão liminar posteriormente revogada, além da execução de honorários sucumbenciais.
No entanto, não merece guarida o requerimento formulado pela parte exequente, ora promovida, relativamente aos valores oriundos da concessão da liminar posteriormente revogada.
In casu, verifica-se que não há título executivo judicial a embasar o presente pedido de cumprimento de sentença quanto à restituição dos valores não pagos em virtude da liminar.
A sentença prolatada nos autos limitou-se a julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, não havendo qualquer reconhecimento do direito de ressarcimento em favor da parte promovida, tampouco condenação expressa neste sentido.
Importa ressaltar que os valores ora pleiteados não foram objeto de reconvenção ou de qualquer pleito incidental regularmente formulado e processado na fase de conhecimento, o que inviabiliza a pretensão de sua cobrança em sede de cumprimento de sentença.
Conforme inteligência do art. 513, §1º, do CPC, o cumprimento de sentença exige título judicial que reconheça expressamente a obrigação da parte contrária.
A jurisprudência pátria, por sua vez, tem reiteradamente decidido que não se admite o uso da via do cumprimento de sentença para perseguir créditos que não foram reconhecidos no título judicial exequendo.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
RESTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ.
BOA-FÉ. 1.
Em que pese a parte agravada tenha recebido valores em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia postule a devolução de valores em cumprimento de sentença . 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "A mera revogação da tutela provisória não equivale ao reconhecimento da obrigação de devolução das parcelas recebidas, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença feito nesses termos excede os limites da coisa julgada e, por isso, não é possível". 3.
Não se pode falar em devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que o processo de conhecimento transita em julgado sem qualquer discussão a esse respeito .
Isso porque inegavelmente se faz presente a boa-fé objetiva da parte autora, a qual, diante do trânsito em julgado, passa a ter legítima expectativa acerca da definitividade dos valores que recebeu. 4.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TRF-4 - AC: 50064015620124047114 RS, Relator.: HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/05/2023, QUINTA TURMA) Dessa forma, ainda que o art. 302 do CPC/15 preveja a responsabilidade da parte pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa, o reconhecimento e a quantificação desse suposto direito dependem de prévia declaração judicial em ação própria, notadamente quando ausente título executivo que o fundamente.
Por outro vértice, extrai-se do comando sentencial que a parte promovente foi condenada em honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade restou suspensa por concessão da justiça gratuita.
No entanto, verifica-se que a referida suspensão foi determinada em equívoco, porquanto tal benesse foi revogada pelo Tribunal, conforme se percebe na decisão de Id nº 13798339, fato este, inclusive, que fundamentou o não conhecimento do recurso de apelação apresentado pela parte autora, ora executada (Id nº 50997475).
Por todo o exposto, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para reconhecer a ausência de título executivo judicial quanto aos valores reclamados em virtude da revogação da liminar outrora concedida na decisão de Id nº 16585119, ficando a execução fixada no valor de R$ 1.298,34 (mil duzentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), relativamente aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Condeno o impugnado (exequente) em honorários advocatícios no valor correspondente à 10% (dez por cento) do excesso apurado na presente impugnação.
Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line.
Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 1.298,34 (mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e quatro centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, em contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento destas providências, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
João Pessoa, 14 de maio de 2025.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
14/05/2025 16:02
Determinada diligência
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14/05/2025 16:02
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 22:58
Juntada de provimento correcional
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31/08/2023 11:30
Conclusos para despacho
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31/08/2023 11:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de DANNYELLE DE LUCENA ARAUJO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:41
Decorrido prazo de MARTINHO TEIXEIRA DE ARAUJO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:11
Conclusos para decisão
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16/11/2022 16:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/10/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 14:39
Processo Desarquivado
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11/10/2022 14:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2022 19:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2021 19:13
Arquivado Definitivamente
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22/11/2021 11:18
Determinado o arquivamento
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11/11/2021 13:36
Conclusos para despacho
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11/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:02
Recebidos os autos
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08/11/2021 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2021 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2021 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:56
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2021 03:11
Decorrido prazo de Eduardo da Silva Cavalcante em 24/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 02:44
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 24/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:11
Decorrido prazo de LETICIA FELIX SABOIA em 18/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 17:50
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2020 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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04/09/2019 11:23
Conclusos para julgamento
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28/08/2019 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/10/2018 18:45
Conclusos para despacho
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15/10/2018 18:45
Juntada de Certidão
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19/09/2018 01:45
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 18/09/2018 23:59:59.
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18/09/2018 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2018 08:36
Juntada de Certidão
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16/08/2018 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 16:52
Ato ordinatório praticado
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18/05/2018 00:57
Decorrido prazo de GEAP FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 17/05/2018 23:59:59.
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08/05/2018 15:18
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2018 14:39
Juntada de Certidão
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04/05/2018 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2018 08:56
Juntada de Certidão
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13/04/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2018 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2018 01:25
Decorrido prazo de MARTSUNG FORMIGA CAVALCANTE E RODOVALHO DE ALENCAR em 21/02/2018 23:59:59.
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20/02/2018 19:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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18/12/2017 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2017 15:07
Não Concedida a Medida Liminar
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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14/04/2017 19:11
Conclusos para decisão
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14/04/2017 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2017
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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OFÍCIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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